Essa comunidade é o reduto das pessoas interessadas nessas duas especialidades da ciência criminal, que até então não tinham como discutir, trocar informações e novidades sobre a criminologia e psicologia forense.

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Serial Killers - Parte XI - Mitos Sobre Serial Killers Parte 6

#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

sábado, 27 de outubro de 2012

Mês de Novembro com Tema Especial!

Olá queridos leitores, como estão?

Sinto que o Blog está um pouco parado e na mesmice faz um bom tempo já, por conta disso e inspirada em um filme maravilhoso que assisti; resolvi dedicar o mês de NOVEMBRO ao Tema: Crianças que Matam! Existe pouquíssimo material e pesquisas sobre o assunto e inúmeras dúvidas quanto à possibilidade de crianças serem tão perturbadas a ponto de matar.
Por isso acho interessante explorar um tema tão pouco explorado e tão importante quanto todos os outros na área criminal, pois é na infância onde tudo começa! Serão artigos, reportagens, entrevistas, dicas de vídeos e livros relacionados ao assunto; além das notícias diárias sobre o mundo da psicologia forense e da criminologia que já fazem parte do Blog desde o início.
Se vocês tiverem sugestões ou materiais sobre o tema para me enviar fiquem à vontade! Comentários e críticas e pedidos também serão bem vindos! Contribuam com o Blog, ele é de vocês!
E-mail: tamara_arianne@hotmail.com

                                                       ESPERO QUE GOSTEM!

RECOMENDAÇÕES!

LIVROS

- Privação e Delinquencia 
Winnicott foi um dos maiores nomes da psiquiatria e da psicanálise da criança. Esta obra reúne seus escritos sobre a privação e como esta pode reforçar a tendência anti-social (delinqüência), considerando os recursos sociais exigidos para o tratamento da criança delinqüente e também o uso efetivo da terapia individual. 

Autor: WINNICOTT
Editora: WMF EDITORA
Ano: 2005
Coleção: PSICOLOGIA E PEDAGOGIA
ISBN: 8533621795
Número de páginas: 322



- Psicologia Jurídica: Perspectivas teóricas e processos de intervenção

Este livro tem o propósito de ampliar o canal de comunicação entre os psicólogos que buscam seu aperfeiçoamento profissional em Psicologia Jurídica, possibilitando a atualização na leitura de pesquisas recentes e relatos de experiências profissionais. São vários autores, com experiências no campo jurídico, que trazem reflexões críticas e propostas de intervenção em torno das responsabilidades sociais, científicas e éticas dos psicólogos perante às demandas de natureza psicológica que se inscrevem e se instalam no âmbito da Justiça, do Direito e da Moral.

Tema: Psicologia Jurídica
Páginas: 316
Edição: 1ª Edição
                                    Ano de Publicação: 2009


terça-feira, 23 de outubro de 2012

Últimas Novidades! 20/10/2012 - 26/11/2012


26/10/2012

- Apadrinhamento é opção para crianças com poucas chances de adoçãoO Projeto Família Hospedeira oferece desde 2008 uma perspectiva de futuro a crianças e adolescentes que vivem em entidades de acolhimento do interior de São Paulo e têm poucas chances de serem adotados. Criado pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da 3ª Vara Cível da comarca de Pindamonhangaba, o projeto foi premiado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como vencedor do I Prêmio CNJ Infância e Juventude. A cerimônia de premiação deve acontecer no próximo dia 13 de novembro.


A iniciativa busca a reinserção social de crianças e adolescentes acolhidos que não têm o perfil desejado por famílias candidatas à adoção. Atualmente, 81,56% das famílias brasileiras inscritas no Cadastro Nacional de Adoção não aceitam adotar irmãos e 85,67% delas não querem adotar crianças com mais de cinco anos ou adolescentes. O Família Hospedeira cadastra interessados em retirar os acolhidos das entidades temporariamente para conviver com eles em feriados ou datas religiosas, como o natal, durante um fim-de-semana ou simplesmente um evento comemorativo, como um aniversário.

Segundo o responsável pelo projeto, o juiz Alessandro de Souza Lima, a convivência pode gerar “laços de afinidade e afetividade que impliquem no apadrinhamento, guarda, tutela ou adoção”. Um exemplo de sucesso é o caso de três irmãos adolescentes com idades entre 12 e 16 anos que tiveram sua guarda pedida por uma família do programa, “dando nova vida a esses adolescentes que não tinham até então qualquer perspectiva favorável”, diz Souza Lima.

Resultados – Em março de 2008, quando o Família Hospedeira foi criado, as duas entidades de acolhimento da comarca de Pindamonhangaba tinham 43 crianças e adolescentes acolhidos, entre os quais 15 sem possibilidade de reintegração familiar ou adoção. Quatro anos depois, o número de acolhidos nas entidades caiu de 43 para 29, assim como foi reduzida – de 15 para 6 – a quantidade de crianças e adolescentes acolhidas sem perspectiva de reintegração familiar ou adoção.

Projeto de lei – O juiz Alessandro de Souza Lima enviou minuta de Projeto de Lei Ordinária à Presidência da República para disciplinar o Projeto Família Hospedeira em todo território Nacional. “O projeto foi criado e disciplinado por Portaria da Infância, porém, a edição da lei daria maior segurança jurídica, evitando desvios de procedimento que possam prejudicar os interesses das crianças e adolescentes”, explica o magistrado.

Prêmio – O anúncio dos projetos que venceram o I Prêmio CNJ Infância e Juventude aconteceu durante o Dia da Infância e da Juventude no CNJ, que aconteceu no último dia 11, véspera do Dia da Criança. O segundo lugar foi o projeto “Justiça Juvenil Restaurativa em São Caetano do Sul”, do juiz Eduardo Rezende Melo, o terceiro lugar foi o “Justiça Restaurativa: Uma experiência com adolescentes em conflito com a lei”, de Maria Raimunda Chagas Vargas Rodrigues . Os três primeiros lugares foram de experiências do judiciário paulista.

Também receberam menções honrosas os projetos “Plano Mater – Medida de acolhimento de crianças e adolescentes”, de Conceição A. Mousnier Teixeira de Guimarães Pena, “Programa Oportunidade Legal – OLÉ”, de Valéria da Silva Rodrigues, e “Projeto Padrinho de MS”, de Joenildo Souza Chaves.

Formaram a comissão julgadora dos projetos a juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Brigitte Remor de Souza May, a presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, Hélia Barbosa, e ex-conselheira do CNJ Morgana Richa, e a juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Valéria Lagrasta.
Manuel Carlos Montenegro
Fonte: Âmbito Jurídico




25/10/2012

- Melhor delegacia do Estado soluciona 70% dos crimes investigados

DP da Vila Clementino recebeu certificado após levantamento

Há cerca de dez dias, a equipe do 16º Distrito Policial, na Vila Clementino, zona sul de São Paulo, começou a trabalhar em um caso de desmanche de veículos. Após registro de quatro furtos na região, a investigação foi iniciada. Dois suspeitos já foram identificados. O delegado titular do DP, Paulo Henrique Barbosa, espera que esse caso tenha o mesmo final que outras duas investigações realizadas por sua equipe nos últimos meses. Uma quadrilha que realizava arrastões em restaurantes da região e outra especializada em sequestro relâmpago foram desarticuladas após investigação dos agentes do distrito.


Barbosa diz se orgulhar dos casos solucionados, apesar de as ocorrências criminais representarem 40% dos casos registrados na delegacia da zona sul. Quatro pessoas foram presas no caso dos arrastões e outras seis foram detidas pelos sequestros relâmpagos. As investigações duraram dois meses.

A agilidade no atendimento ao público foi um dos motivos que fizeram com que, em julho, o distrito policial recebesse o certificado de melhor do Estado de acordo com pesquisa feita pela Altus Aliança Global, CESeC (Centro de Estudos de Segurança e Cidadania) e Instituto Sou da Paz. Para Barbosa, a criação das centrais de flagrantes mudou o dia a dia das delegacias de bairro e fez com que, no caso do 16º DP, o trabalho melhorasse.

— As prisões em flagrante ocupavam muito tempo de uma delegacia. Com a criação das centrais, em junho do ano passado, o atendimento ao público melhorou. Você não sofre mais com a demora, nem com o ambiente hostil de ver preso e gente ensanguentada. Antes, a pessoa tinha que esperar três horas para fazer uma ocorrência. Hoje ela faz em 15 minutos. Essa mudança nos deu tempo para trabalhar, para focar nas investigações também.

Atendimento rápido
Era com satisfação que Barbosa mostrava à reportagem do R7 a recepção do DP vazia no meio da tarde de uma segunda-feira (15). As 30 cadeiras desocupadas logo após o horário de almoço, período de maior movimento, indicavam que os atendimentos já tinham sido finalizados. A delegada de plantão, Vanessa Cristina de Souza, de 28 anos, já havia despachado todos os boletins de ocorrência da tarde. Delegacia ajudaria a combater pedofilia

— As ocorrências variam e acontece de tudo. Hoje, o que mais teve foi dano contra o patrimônio

Com cerca de 80 funcionários, a delegacia registra, em média, 12 mil boletins de ocorrência por ano. Desse total, 40% são ocorrências criminais. Os 60% restantes são denúncias sociais como brigas entre vizinhos e de condomínio e problemas com a prefeitura.

De acordo com Barbosa, 70% dos casos criminais — em sua maioria furto de veículos e outros danos ao patrimônio — são resolvidos pela delegacia. Por mês, aproximadamente 50 pessoas são presas. Esses números só foram alcançados, segundo o delegado, devido às mudanças na administração da polícia de São Paulo.

— O delegado geral da Polícia e o diretor do Decap [Departamento de Polícia Judiciária da Capital] realizaram mudanças porque as delegacias de bairro estavam enfrentando problemas. As escalas eram muito desgastantes. Com escalas diferenciadas, a rotina mudou e é possível solucionar os problemas da região porque sobra tempo para investigação. A delegacia de bairro tem que atender à comunidade.

A região de atuação do 16º DP, segundo Barbosa, abrange uma população de 300 mil a 400 mil habitantes e fica entre as avenidas Indianópolis, Rubem Berta, Jabaquara, Ricardo Jafet, Cursino, Miguel Stefano e ruas Vergueiro, Sena Madureira e Diogo Freire.

Furtos e roubo de patrimônio
Desde que assumiu o DP, em janeiro de 2009, Barbosa conta que não houve nenhum registro de homicídio ou latrocínio no local. A atenção dos 15 investigadores, chefiados por Welington Barreto, fica voltada para a ação dos criminosos que praticam furtos, arrastões e roubos de residências. A carceragem do distrito é composta por três celas pequenas. Com frequência, estão vazias já que os presos ficam lá por menos de um dia e são encaminhados para outras detenções.

— Antes, a gente era babá de preso. Agora, a carceragem aqui é só de trânsito. Eventualmente tem um preso ou outro, mas logo são transferidos.

O antes a que o delegado se refere foi até 2003, quando a carceragem tinha celas maiores. Para se ter uma ideia do tamanho, as três celas atuais caberiam em apenas uma das celas antigas. Desativada há nove anos, a carceragem se transformou na 2ª DDM (Delegacia da Mulher).

Delegado há 22 anos, Barbosa já passou pelo Dnarc (Departamento de Narcóticos), ficou oito anos no Deic (Departamento de Investigação sobre Crime Organizado) e trabalhou em diversos DPs e seccionais de Guarulhos (Grande SP) e São Bernardo do Campo (ABC). Para ele, a Polícia Civil tem passado por um período de valorização, o que não significa que os problemas acabaram.

— [A polícia] tem que se aprimorar, tem que evoluir. Você não pode ficar usando métodos de cinco décadas atrás.

Classificação
No total, foram avaliadas na pesquisa 63 delegacias no Brasil. Entre os critérios avaliados estão orientação para a comunidade, condições materiais, tratamento igualitário da população, condições de detenção, transparência e prestação de contas. No início do ano, o 12º DP do Pari, também em São Paulo, recebeu o certificado de melhor delegacia do País em uma outra eleição feita pelos mesmos institutos.
Fonte: notícias.r7.com



- Pesquisa demonstra que mediação é eficaz em processos de separação

A mediação familiar é uma nova forma de abordar conflitos entre os casais em vias de separação. A prática já é desenvolvida em diversos países da América do Norte e Europa. Este é o tema da pesquisa “Práticas de mediação familiar: efeitos sobre os casais em matéria de separação”, de autoria da doutora em Ciências da Educação pela Universidade de Lyon (França), Eliedite Mattos Ávila. O estudo faz parte dos trabalhos selecionados para exposição noSeminário Justiça em Números, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acontece em Brasília, nos próximos dias 29 e 30 de outubro.

“Diversos tratados internacionais recomendam a mediação como meio de facilitar acordos e amenizar os conflitos nas questões de ordem familiar”, esclarece Eliedite. A pesquisa revela que a mediação familiar pré-processual é uma prática eficaz e que necessita de investimento por meio de políticas públicas e sociais de gestão de conflitos.

A pesquisadora afirma que tanto a mediação judicial como a extrajudicial (pré-processual) são modalidades de gestão de conflitos eficazes, mas a mediação extrajudicial revelou-se mais efetiva, tanto para os mediadores familiares como para os casais entrevistados. “Isso ocorre porque a mediação familiar não é imposta, facilita a comunicação entre os envolvidos, é anterior ao processo judicial e apresenta maior índice de satisfação em comparação à mediação judicial”, salienta.

A pesquisa da doutora Eliedite, que é assistente social no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), também visa mostrar que a utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, entre eles o familiar, possibilita a democratização do acesso à Justiça. Daí a importância de promover investimentos nessa modalidade de conciliação. “Pesquisas sobre esse novo campo de atuação contribuirão, sobremaneira, para a qualidade da prestação jurisdicional e, consequentemente, a satisfação dos usuários”, conclui.

Seminário Justiça em Números – O evento destina-se a membros dos Tribunais Superiores, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As inscrições podem ser feitas até 26 de outubro no Portal CNJ.
Geysa Bigonha
Fonte: Agência CNJ de Notícias



- Pena de prisão deve ser para criminosos violentos
Os crimes são cometidos mediante violência ou fraude. No primeiro caso, só resta à sociedade prender os infratores — são perigosos demais para continuar à solta. Será adequado tratar todos os demais do mesmo modo?

Esta Folha tem argumentado que não. Há mais de dez anos, portanto muito antes do mensalão, sustenta-se aqui que a pena de prisão deveria ser destinada, em tese, aos que recorrem a violência física ou grave ameaça na consecução do delito de que são culpados.

As condições na maioria das cadeias brasileiras são abjetas. Mas a sociedade continua a abarrotá-las de indivíduos, condenados por juízes que fecham os olhos, como a efígie da Justiça, para a norma constitucional que proíbe "penas cruéis" e "tratamento degradante".

São mais de 514 mil presos no país, num sistema que comporta 306 mil. Ao mesmo tempo, 153 mil mandados de prisão aguardam ser cumpridos, conforme o eufemismo judicial. Celerados estão livres, enquanto uma parcela de criminosos que não oferece o mesmo risco está detida.

Dizer que a prisão deveria reeducar é outra falácia. Claro que é preciso aumentar o número de vagas nos presídios, torná-los compatíveis com um país civilizado e compelir os detentos a trabalhar. Mesmo na Suécia, porém, os cárceres fazem jus ao clichê de que toda prisão é uma universidade do crime.

Constatá-lo não implica complacência. Delinquentes violentos devem ser submetidos a longuíssima privação de liberdade, e a progressão dessas penas deveria ser até mais difícil do que é.

Quanto aos outros, não faltam medidas duras à disposição do juiz: impedimento duradouro de exercer cargo público ou determinada profissão, restituição dos valores subtraídos e prestação de serviços à comunidade, que podem se tornar encargos severos quando prolongados -e são verificáveis pelos recursos da tecnologia eletrônica.

A indignação pública perante o escândalo do mensalão se expressa, contudo, no legítimo anseio de ver os culpados atrás das grades.

Sempre houve corrupção política, mas o governo Lula a praticou em escala sistêmica, sob o comando da camarilha então incrustada no ápice do Executivo e do partido que o controla. As punições hão de ser drásticas, e seu efeito, exemplar, mas sem a predisposição vingadora que parece governar certas decisões (e equívocos) do ministro Joaquim Barbosa.

Tendo arrostado um partido que continua no poder e cujo chefe desfruta de imensa popularidade, seria decerto pedir demais ao Supremo Tribunal Federal que fosse ainda além, condenando nosso sistema prisional ao evitar que esses réus sejam despachados, sem motivo inarredável que não a letra da lei, para o inferno das cadeias.

Tal desfecho estaria sujeito a interpretações perniciosas. Ignorou-se a lei, tudo termina em pizza, diriam muitos. Evitou-se que os mensaleiros se façam de mártires encarcerados, diriam outros. Nem por isso a prisão desses criminosos terá sido necessária.
Fonte: Revista Consultor Jurídico/ *Editorial publicado originalmente na Folha de S.Paulo desta quinta-feira (25/10).



- Eixos estruturantes são a base do combate ao tráfico de pessoas
 O dado é alarmante. “O tráfico internacional de pessoas perde apenas para o tráfico de armas e o de drogas”, alertou o secretário nacional de Justiça Paulo Abrão Pires Júnior, do Ministério da Justiça. Na segunda-feira (22/10), ele abriu o Curso sobre Tráfico Internacional de Seres Humanos, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O conferencista discorreu sobre a política nacional de enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas implementada pelo governo federal, explicando que as ações se baseiam em três eixos: a prevenção, a repressão e a assistência às vítimas desse tipo de crime, que tem na exploração de mulheres e no trabalho escravo seus principais exemplos. Pires Júnior afirmou que o Brasil deve, de tempos em tempos, elaborar um Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. “O primeiro, de 2005, deve ser visto como um primeiro esforço nacional. Ele estava muito focado na atenção às vítimas e na prevenção, mas conseguiu formar uma rede nacional bastante significativa, mas que ainda deve avançar”, concluiu.

O secretário, que também é o diretor nacional do Programa de Cooperação Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil da Organização das Nações Unidas contra Drogas e Crime Organizado (UNODC), argumentou que a estratégia é a de fortalecer comitês ou conselhos estaduais – que reúnem representantes da polícia, da área de saúde pública, do Judiciário e da diplomacia. E, acrescentou ainda que devem ser explorados os núcleos estaduais, “que são o principal órgão executivo” e os postos regionais, que se constituem em “estruturas de apoio nos locais com maior atuação dos criminosos, como aeroportos, rodoviárias e regiões de fronteira”.

Ele ilustrou este trecho da explanação, dando como exemplo a região amazônica, onde o núcleo funciona muito bem “e estão sendo criados oito postos no Rio Amazonas, a partir de diagnóstico realizado no local”, revelou Pires Júnior. No combate ao crime, avaliou que “a grande maioria das pessoas não sabe que existe, ou até mesmo rejeita, a existência do tráfico de pessoas”.

Outro problema levantado pelo secretário é a ‘invisilibidade de dados’: muitas ações são registradas como tipos diversos, como por exemplo uma operação da polícia que descobre uma fábrica de produtos falsificados e é cadastrada somente como de combate à pirataria. “Também pode ter tráfico de pessoas envolvido”, lembrou. A pesquisa acadêmica e jurídica sobre o assunto também é pouca, salienta.

O II Plano, que será lançado em breve, terá duração de quatro anos e irá atuar em cinco linhas de operação, explicou o conferencista. Também deve ser criado o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, vinculado ao Ministério da Justiça, com participação de conselhos nacionais e da sociedade civil e acadêmica.

Na segunda metade daquela tarde, aconteceu o painel “Tráfico de Seres Humanos – A Visão da Sociedade Organizada”. As painelistas foram a argentina Lohana Berkins, coordenadora-geral da Associação de Luta pela Identidade Travesti e Transexual (ALITT), e Dalila Eugênia Maranhão Dias Figueiredo, presidente da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD). O encontro foi mediado pelo juiz Roger Raupp Rios, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Norteada pela experiência como liderança na luta pelos direitos dos transexuais, dos travestis e das mulheres na Argentina, Lohana falou sobre a situação das condições sociais, principalmente da exploração sexual desses grupos. Ela alertou sobre a falta de direitos e de assistência que levam essas pessoas à prostituição e, consequentemente, a serem vítimas do tráfico de seres humanos. Para Lohana, é necessário que não apenas os governos, mas também a sociedade como um todo, desenvolvam políticas voltadas para a erradicação dessas situações de vulnerabilidade.

“Não podemos restringir a visão que temos dessas pessoas apenas como vítimas e sim como sujeitos de direitos. Um sujeito que precisa ter a sua dignidade humana defendida pelas nossas instituições e governos”. Com essa declaração, Dalila resumiu o objetivo de seu trabalho na ASBRAD para combater o tráfico internacional de pessoas. Ela atentou para a necessidade de preservar os direitos de todos os grupos da população, principalmente os em situação de risco, como crianças, adolescentes, indígenas e pessoas de baixa renda.
Fonte: Do TRF4


Poderes se unem no combate à violência contra mulheres


A campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – A lei é mais forte” será lançada em Alagoas, no dia 12 de novembro, em solenidade a partir das 10h, no auditório da Escola Superior da Magistratura (Esmal). A iniciativa é fruto de parceria entre os Poderes Executivo e Judiciário e envolve ainda o Ministério Público Estadual (MPE) e a Defensoria Pública Estadual.

A ação foi lançada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), durante a abertura do encontro nacional “O Papel das Delegacias no Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”. Alagoas foi escolhido para coordenar as ações da campanha na Região Nordeste em razão dos elevados índices de violência contra as mulheres.

Dados do Mapa da Violência 2012, divulgados pelo Governo Federal, indicam que Alagoas ocupava, em 2010, a segunda posição no ranking nacional da violência contra as mulheres, com taxa de 8,3 para cada grupo de 100 mil mulheres. Na liderança da estatística está o Espírito Santo (ES), no Sudeste, com índice de 9,4. Na terceira posição, Paraná, na região Sul, com taxa de 6,3.

O juiz titular do 4° Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Paulo Zacarias da Silva, afirmou, durante reunião realizada na manhã desta segunda-feira (22/10), que os órgãos estão compromissados para conscientizar que o crime não compensa. “É fundamental conscientizar os alagoanos para respeitar suas companheiras”, assinalou.

Para a secretária da Mulher, Katia Born, a campanha é importante porque visa sensibilizar todos os poderes no combate a violência. “A secretaria está construindo toda essa ação em defesa da mulher. Os órgãos parceiros de Alagoas estão com a meta de reduzir drasticamente os índices dessa violência no Estado”, declarou.

A ação integrada entre Executivo, Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a união de esforços nos âmbitos municipal, estadual e federal para dar celeridade aos inquéritos nos casos de violência contra a mulher para correta aplicação da Lei Maria da Penha. Participam da campanha as Secretarias de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos e da Defesa Social (Seds), a Defensoria Pública, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Fonte: Do TJAL


- Nova edição do Justiça em Números mede eficiência do Judiciário
O Relatório Justiça em Números 2011, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz nova metodologia de avaliação das informações do Poder Judiciário, que vai permitir medir a eficiência de cada tribunal em relação aos outros. A publicação utiliza infográficos e novos métodos estatísticos para facilitar a compreensão dos dados e a comparação entre os tribunais.

A divulgação do relatório 2011 ocorrerá em um seminário internacional de avaliação dos dados e troca de experiências, que será aberto às 19 horas da próxima segunda-feira (29/10) pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto. Em seguida, os conselheiros Carlos Alberto Reis de Paula, José Guilherme Vasi Werner e Jefferson Kravchychyn farão a apresentação dos resultados da publicação.

O seminário continua na terça-feira (30/10), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e será aberto a diversos segmentos da sociedade, contando com a participação de representantes dos outros poderes, de universidades e centros de pesquisa. 

A diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Janaína Lima Penalva da Silva, ressalta que os dados estatísticos são fundamentais para o planejamento, a gestão e a avaliação de desempenho do Judiciário, além de contribuir com a transparência da Justiça.

O evento é também uma oportunidade para a troca de experiências entre os tribunais brasileiros e de outros países, que adotam sistemas semelhantes de pesquisa. Na terça-feira (30/10), o primeiro painel contará com a participação de Timothy K. Doble, Administrative Office of the United States Courts (USA), Richard Schauffler, National Center for State Courts (USA), e Ricardo Lillo, Centro de Estudos Judiciários da América (CEJA).

No segundo painel, Aurélio Wander Bastos, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Tania Rangel, da Fundação Getúlio Vargas (FGV Rio); Juliana Pereira da Silva, Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ); e Janaína Penalva debaterão as políticas judiciárias. A programação da parte da tarde será aberta com um painel sobre transparência e abertura das informações, que terá a participação de Elliot Christian, United State Geological Survey (USGS); Mercedes Crosas (Harvard University); Vania Vieira, do Departamento de Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União (CGU); e Paulo Justiniano, da Universidade Federal do Paraná (UFPR). 

O último painel, sobre projetos pilotos e a nova metodologia do Justiça em Números, contará com a participação de Erick Andrade, diretor estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; Fábio Porto, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Liz Criciny, secretária de planejamento estratégico e gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Marcos Barbosa, diretor de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; e Bárdia Fonseca, diretora do Centro de Estudos e Apoio à Gestão Organizacional. O debate ficará a cargo do secretário-geral do CNJ, Francisco Alves Júnior, e do diretor técnico do DPJ, Rondon Porto.
Gilson Luiz Euzébio
Fonte: Agência CNJ de Notícias


- Falta de peritos prejudica trabalho no Hospital de Custódia em Belém
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), enviou ofícios às corregedorias-gerais de Justiça de Belém e do interior do estado do Pará, nos quais trata da situação dos 210 pacientes do Hospital de Custódia de Belém. Em inspeção realizada na semana passada, um dos principais problemas identificados pelo CNJ no hospital diz respeito a 122 internos, mais da metade do total, que são pacientes provisórios e ainda não têm concluído o laudo de insanidade mental. A demora se deve ao fato de haver apenas dois peritos para atuar em todo o estado do Pará.

Nos ofícios enviados às corregedorias, o CNJ solicita que os juízes responsáveis pela fiscalização do Hospital de Custódia de Belém forneçam informações, no prazo de 30 dias, sobre a situação processual de todos os pacientes.

Durante a inspeção, realizada pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF, foi constatado que 88 dos internos são pacientes definitivos, ou seja, cumpridores de medidas de segurança, pois tiveram a insanidade comprovada. Destes, 35 ainda aguardam, em função da escassez de peritos, a conclusão do laudo que visa verificar se sua periculosidade foi cessada. A cessação da periculosidade é requisito para o interno deixar o hospital de custódia e voltar ao convívio da família ou ser acompanhado por profissionais de saúde.

“A escassez de peritos no estado do Pará tem atrasado tanto o início da perícia quanto a elaboração dos laudos de insanidade e de cessação da periculosidade. Por conta disso, muitas pessoas permanecem internadas no Hospital de Custódia sem necessidade”, afirmou o juiz Luciano Losekann.

Outro problema encontrado durante a inspeção é a presença, entre os internos, de um portador de Síndrome de Down e de um surdo-mudo. “Essas limitações não justificam a internação de alguém em um hospital de custódia”, criticou o coordenador do DMF.
Jorge Vasconcellos
Fonte: Agência CNJ de Notícias


- Extinção da pretensão punitiva. Processo não pode constar da folha de antecedentes.
Dados relacionados a um processo em que se extinguiu a pretensão punitiva em razão da prescrição devem ser mantidos na folha de antecedentes criminais? Mesmo nessa situação, o sujeito tem que ficar com seu nome manchado na folha de antecedentes?
A questão foi analisada pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do RMS 29.273-SP (20/09/2012), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura.

A conclusão do Tribunal da Cidadania foi no sentido da não manutenção dos dados na folha de antecedentes. Para a Quinta Turma do STJ, é indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal, constituindo ofensa ao direito à preservação da intimidade do investigado entendimento contrário.
Assim, os casos de arquivamento de inquérito policial, absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não devem constar da folha de antecedentes. Só podem ser informados quando há requisição judicial.
Além do direito constitucional à preservação da intimidade há dois dispositivos infraconstitucionais que coadunam com a orientação firmada pelo STJ.
O primeiro deles encontra-se na LEP (Lei 7.210/84) e dispõe:
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

O segundo dispositivo está contido no CPP:
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
A jurisprudência, analisando estes dois dispositivos, entende que, por analogia, também nos casos de inquéritos arquivados, processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, absolvição com trânsito em julgado ou quando se reconheça a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, deve se preservar a intimidade do indivíduo, excluindo-se as anotações dos Institutos de Identificação Criminal.
Em um dos precedentes citados, o recorrente alegava que a manutenção dos dados no sistema do IIRGD (Instituto de São Paulo) lhe causavam prejuízo sempre quando participava de processo de seleção em concurso público.
Ora, se o indivíduo nada mais “deve” ao Estado, não pode ficar estigmatizado para sempre.

Em outro julgamento assim se concluiu:
“A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP).
O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes”
RMS 17774/SP, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 01/07/2004.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 505
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). 




- Leis de restrição a posse de armas nos EUA não pegam

O assassinato deZina Haughton em um spa de Wisconsin lembra o título "Crônica de uma Morte Anunciada" do livro de Gabriel García Márquez. Não exatamente no formato da narrativa do escritor colombiano, apesar de Radcliffe Haughton, o ex-marido de Zina, haver anunciado repetidamente que a mataria, sem que ninguém tentasse impedi-lo. A trama é mais sustentada na oposição da National Rifle Association (NRA), a associação que faz o lobby da indústria de armas dos EUA, à aprovação de qualquer lei destinada a evitar essas tragédias americanas. Nisso, a NFA tem o apoio de parte da população e da maioria dos parlamentares.

No tiroteio da vez, o ex-marido inconformado com a separação matou mais duas funcionárias do spa, que não tinham nada a ver com a história – e feriu outras quatro pessoas, todas hospitalizadas até o momento – antes de ele se matar. A notícia foi publicada nesta terça-feira (23/10) pelo Daily News, com a Associated Press (AP). O tiroteio ocorreu no domingo.
As notícias sobre atiradores que entram em cinemas, escolas, centros comerciais, igrejas, quarteis e outros locais públicos se sucedem. Toda vez que acontece uma tragédia desse tipo, algumas organizações e parte da população se movimenta para pedir o endurecimento das legislações que regulamentam o porte de arma no país. Outras organizações, lideradas pela NRA, e com o apoio da população mais conservadora do país, se opõem. Não querem aprovar qualquer legislação que restrinja o direito constitucional do cidadão de portar armas. Assim, cada tragédia anuncia a próxima.

De acordo com o Daily News, desde 2010 alguns parlamentares de Winsconsin, liderados pela senadora Lena Taylor, vêm tentando reformar uma legislação cujas letras já nasceram mortas. A lei de Winconsin estabelece que, quando uma ordem judicial obriga uma pessoa a manter uma determinada distância de outra (ex-cônjuge, por exemplo), quem recebe a ordem deve entregar suas armas à Polícia. Mas não manda a polícia executar a ordem, fazendo, por exemplo, uma busca e apreensão.
Em outras palavras, Radcliffe Haughton, que segundo o Daily News vêm aterrorizando a ex-mulher desde a separação, há mais de um ano, teria de comparecer à delegacia e, voluntariamente, devolver qualquer arma em seu poder. Se não devolver, a lei não obriga as autoridades policiais a prendê-lo. Isso torna a lei ineficaz, segundo a senadora Lena Taylor, de Wisconsin.

Na verdade, o ex-marido, que já havia ameaçado jogar ácido no rosto da ex-mulher e depredado o seu carro, à frente de testemunhas – e sendo preso por isso – comprou a arma semiautomática dois dias depois da ordem judicial, em uma transação particular. O vendedor da arma não é obrigado por lei – por ser pessoa física, ao contrário do que ocorre com pessoas jurídicas – a exigir atestado de antecedentes criminais do comprador, porque não há lei que assim o determine. Os ataques à ex-mulher estão registrados em documentos do tribunal.

A senadora Lena Taylor disse às publicações que "o tiroteio destaca a necessidade de o estado aprovar uma lei que defina formas de execução mais eficazes de ordens judiciais que restringem a proximidade de indivíduos de outras pessoas, uma vez configurada a possibilidade de violência". A legislação que tentou passar em 2010 previa a obrigação da pessoa de entregar a(s) arma(s) em seu poder à Polícia, em um prazo de 48 horas, sob pena de prisão se não o fizer.
Na segunda-feira, a senadora e o deputado Penny Schaber reiniciaram a campanha para a aprovação do projeto de lei proposto. "Em Wisconsin, os padrões são inconsistentes ou, muitas vezes, inexistentes, no que se refere à apreensão de armas de pessoas que comentem qualquer tipo de violência domiciliar", ela declarou.
Mas o presidente da "Wisconsin Force", o capítulo da NRA no estado, já declarou às publicações que esse esforço será ineficaz. "É apenas uma dessas coisas que fazem algumas pessoas se sentirem melhor", ele disse sobre o projeto de lei. "É a mesma coisa que uma ordem judicial de restrição à proximidade. Você sabe quão eficazes elas são! A tragédia é a impossibilidade de entender como as pessoas pensam e o que pessoas dementes podem fazer", declarou.

Nem a pressão popular tem se mostrado eficaz para forçar assembleias legislativas a regulamentar a legislação que facilita a posse e o uso de armas no país. Depois do assassinato do estudante negro Trayvon Martin, na Flórida, pelo vigilante de condomínio George Zimmerman, ocorreram movimentos de protesto em todo o país contra a "Stand Your Ground Law", a lei que permite atirar em qualquer pessoa, em qualquer lugar, pela simples presunção de ameaça à própria vida. A pessoa não é obrigada, por exemplo, a tentar se retirar do local do confronto, como primeira medida para evitar o uso da arma e poder alegar legítima defesa.

Zimmerman não foi preso pela polícia depois do assassinato porque declarou que atirou no estudante (desarmado) ao sentir que sua vida estava ameaçada. Mas, diante da pressão popular, Zimmerman foi preso. Mas toda a pressão popular para mudar a lei foi inútil, pelo menos até agora. Na Flórida, o governador Rick Scott criou um grupo de trabalho para oferecer sugestões sobre a lei. Isso foi em março deste ano.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

- Sistema de monitoramento eletrônico de presos é apresentado em Minas
O governador Antonio Anastasia conheceu, nesta quarta-feira (24/10), durante inauguração da Central de Recepção de Flagrantes (Ceflag), em Belo Horizonte, o funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico de presos dos regimes aberto e semiaberto da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que começará a ser implantado em dezembro. Sávio Bloomfield, presidente da Spacecom Monitoramento, empresa que irá prestar o serviço, fez a demonstração do uso das tornozeleiras para monitorar detentos. Caso o lacre seja rompido, um alerta é emitido para a central de controle. O secretário de Estado de Defesa Social, Rômulo Ferraz, e o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Joaquim Herculano Rodrigues, também participaram da demonstração.

No início do mês, o Governo de Minas assinou o contrato, que tem duração de cinco anos e prevê, até o final desse período, que cerca de 4 mil detentos estejam usando o equipamento simultaneamente. O projeto será utilizado, num primeiro momento, em presos da Casa do Albergado Presidente João Pessoa e do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto. Antonio Anastasia lembrou que a medida contribui para a liberação de vagas no sistema prisional, sobretudo, na região metropolitana. O governador ressaltou ainda o grande esforço do Governo de Minas para superar entraves jurídicos e burocráticos e iniciar a implantação do sistema de monitoramento. “O grande objetivo é aumentar o número de vagas disponíveis no sistema penitenciário. O preso que tiver condições legais de usar a tornozeleira vai ficar fora das unidades prisionais, abrindo vaga para aquele que está fora dos critérios para o uso do equipamento”, disse o governador de Minas.

Lei Maria da Penha
O secretário de Estado de Defesa Social, Rômulo Ferraz, afirmou que a implantação da tecnologia traz uma série de inovações, sobretudo a possibilidade de parte dos equipamentos ser usado em presos enquadrados na Lei Maria da Penha, que pune a violência contra a mulher. Outro diferencial do monitoramento é que o custo de manutenção do preso é menor que no sistema prisional convencional. “As tornozeleiras têm um custo muito menor na relação manutenção-preso e possibilitarão a liberação de quase quatro mil vagas no sistema prisional”, disse.

Rômulo Ferraz afirmou ainda que nos próximos anos o Governo de Minas vai ampliar os investimentos para aumentar o número de vagas. “Mais de R$ 160 milhões serão investidos nos próximos dois anos e meio com a construção de 17 unidades, o que vai possibilitar a criação de 13 mil a 15 mil vagas, fora a construção de mais 10 Apacs (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados)”, completou. Em dezembro, deverão ser inauguradas, em Ribeirão das Neves, as primeiras unidades prisionais construídas sob o regime de Parceria Público-Privada. O projeto, inédito no Brasil, prevê mais 3 mil vagas no sistema prisional mineiro, lembrou o Secretário.
Fonte: Jornal Correio da Cidade. 


24/10/2012

- Programa do CNJ visita unidades de internação de adolescentes em MG

Durante esta semana, a equipe do Programa Justiça ao Jovem fiscaliza as unidades de internação de adolescentes no estado de Minas Gerais. Na segunda-feira (22/10), a primeira atividade no estado da juíza coordenadora do programa Justiça ao Jovem, Joelci Diniz, foi uma reunião com o desembargador responsável pela Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (COINJ/TJMG), Wagner Wilson Ferreira.


No encontro, que também teve a presença de juízes integrantes da COINJ e um juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a magistrada do CNJ conheceu um panorama da aplicação das medidas socioeducativas no estado. À tarde, a juíza visitou o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional (CIA/BH), que funciona no centro de Belo Horizonte.

“O adolescente que comete um ato infracional é apreendido e levado a essa unidade, onde é ouvido pelo juiz, pelo defensor público e pelo promotor. A representação é oferecida na hora e o adolescente é encaminhado a uma equipe da Prefeitura para ser vinculado a uma medida de meio aberto ou para ser conduzido à rede de atendimento de saúde ou de educação, se for aplicada qualquer medida de proteção”, explicou a juíza Joelci Diniz, que ficou positivamente impressionada com a unidade.

No CIA/BH, inaugurado em 2008, também atuam policiais civis e militares, além de funcionários da Subsecretaria de Estado de Atendimento as Medidas Socioeducativas e da Prefeitura Municipal. A visita prossegue esta semana com visitas a unidades de internação de adolescentes da capital mineira.
Manuel Carlos Montenegro
Fonte: Agência CNJ de Notícias


- CJF aprova implantação de alvará de soltura eletrônico
Foi aprovado pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal a implantação do sistema de alvará de soltura eletrônico, que será disponibilizado para toda a Justiça Federal. O sistema consiste no envio de documento com assinatura eletrônica do juiz responsável diretamente para o sistema penitenciário onde se encontra preso o réu.
O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, explica que hoje, para soltar um preso, o juiz tem de enviar um oficial de justiça até o presídio para entregar pessoalmente o mandado à autoridade penitenciária. Em muitos casos, a penitenciária fica distante da vara federal, o que pode resultar em muito tempo gasto no deslocamento.
O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, Jorge Costa, esclarece ainda que a Justiça Federal possui convênios com os estados para manutenção de alas no sistema prisional estadual destinadas aos réus presos por determinação de juízes federais. Em decorrência disso, as ordens de soltura podem demorar mais de um dia para serem cumpridas, já que normalmente essas ordens são encaminhadas às secretarias de segurança pública estaduais para checagem dos dados.
De acordo com Jorge Costa, uma experiência exitosa de convênio entre a Justiça Federal em Minas Gerais e o Tribunal de Justiça daquele estado tem permitido o cumprimento das decisões de soltura com muito mais celeridade e efetividade em relação aos réus presos naquele estado. Ele informa que a proposta de solicitar ao TJ-MG a cessão do sistema para utilização em toda a Justiça Federal nasceu no Fórum de Corregedores da Justiça Federal, presidido pelo ministro corregedor-geral.

O plano de implantação do sistema, segundo o juiz auxiliar, contempla o desenvolvimento de um projeto piloto no CJF, aproveitando a expertise do TJ-MG. A ideia é que inicialmente esse piloto seja implantado nas quatro penitenciárias federais de segurança máxima existentes no país, que estão sob a custódia de juízes federais. Em seguida, a intenção é implantar o sistema em toda a Justiça Federal, com a vantagem de poder integrá-lo ao processo judicial eletrônico (PJe), com o qual é compatível. 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF

- Aplicação da Lei Maria da Penha enfrenta problemas, avalia Ana Rita
Grupo de trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) mista que investiga a Violência contra a Mulher reuniu, nesta terça-feira (23), o consórcio de entidades civis que elaborou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para discutir a necessidade de mudanças no texto legal. Passados seis anos de vigência, a relatora da comissão, senadora Ana Rita (PT-ES), avalia que há mais problemas na aplicação do que no conteúdo da norma que estabeleceu uma série de mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nas diversas audiências públicas realizadas pelo país, ficou evidenciada, segundo Ana Rita, a dificuldade de policiais, delegados, promotores e até juízes de colocarem em prática os comandos da Lei Maria da Penha. Essa impressão foi confirmada na reunião desta terça-feira pela promotora do Mato Grosso Lindinalva Rodrigues, que considerou mais necessário "mudar a mentalidade dos operadores do Direito" do que a Lei 11.340/2006.

- Falta capacitação para os profissionais que têm a missão de fazer com que a lei seja implementada. É preciso assegurar punição para quem agride a mulher - sustentou Ana Rita.
A senadora pelo Espírito Santo também citou outros problemas associados ao cumprimento da Lei Maria da Penha, como a falta de profissionais e a precariedade na estrutura física de delegacias e varas especializadas em atendimento à mulher. A solução passa, como ressaltou, pela ampliação das verbas para financiamento das ações de enfrentamento à violência contra a mulher, que devem estar previstas, segundo a parlamentar, inclusive no próprio Orçamento da União.

Próximos passos
Além de ajustes na Lei Maria da Penha, a CPI da Violência contra a Mulher está reavaliando toda a legislação em vigor e os 47 projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (36) e no Senado (11) que tratam do tema. E, paralelamente, vai retomar, em novembro, as audiências públicas promovidas pelo país.
- Temos cronograma de audiências em mais cinco estados [Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Distrito Federal]; realizaremos mais duas audiências no Senado e, a partir disso, iremos concluir o relatório, que deverá ser entregue no início de dezembro - informou Ana Rita.
Fonte: Agência Senado



23/10/2012




PROCESSO SELETIVO – PESQUISADOR (A) NA ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS
E/OU CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

A seleção visa à contratação de profissionais para a área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Os currículos podem ser enviados até o dia 04 de Novembro.

Posição: Pesquisador (a) na área de ciências humanas e/ou ciências sociais aplicadas
Número de Vagas: 2 (duas)
Local: Rio de Janeiro, Capital
Prazo final para envio de CV: 04 de novembro
Início das atividades: Imediato
Carga horária: 40 horas/semana

1. Apresentação Institucional
A Justiça Global é uma organização não governamental de direitos humanos que, desde 1999, trabalha com a proteção e promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da sociedade civil e da democracia. Nesse sentido, nossas ações visam denunciar as violações de direitos humanos, incidir nos processos de formulação de políticas públicas baseadas nos direitos fundamentais, impulsionar o fortalecimento das instituições democráticas, e exigir a garantia de direitos para os excluídos e vítimas de violações de Direitos Humanos.

A Justiça Global desenvolve trabalho nas seguintes áreas: I) Defensores de Direitos Humanos; II) Violência Institucional e Segurança Pública; III) Acesso à Justiça; IV) Direitos Econômicos Culturais e Sociais (DESC)
A presente seleção visa à contratação de dois profissionais da área de ciências humanas e sociais aplicadas que tenham experiência e perfil para o trabalho sobre os temas prioritários de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Principais Temas: Direito à Terra e ao Território, Comunidades Quilombolas, Pescadores, Trabalhadores Rurais, Atingidos por Barragens, Comunidades Indígenas, Políticas de Titulação de Terras e de Reforma Agrária, Violações cometidas por Empresas, Impactos Sociais e Ambientais de Grandes Empreendimentos.

2. Resumo das Funções do Pesquisador (a) na área de ciências humanas e/ou ciências sociais aplicadas
• Documentação de violações de Direitos Humanos;
• Elaboração de pesquisas e relatórios;
• Análise de dados;
• Redação de documentos;
• Articular trabalho em rede;
• Encaminhamento de denúncias aos mecanismos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos;
• Realização de trabalho de campo (missões in loco);
• Interlocução com autoridades e com poder público;
• Interlocução com movimentos sociais, populares e organizações não governamentais;
• Acompanhamento de políticas públicas na área de Direitos Humanos.

3. Requisitos para a Função
• Experiência profissional na área;
• Morar no Rio de Janeiro;
• Disponibilidade para viagem nacional e internacional;
• Interesse na área de promoção e proteção dos direitos humanos;
• Interesse em trabalhar com movimentos sociais e organizações não governamentais;
• Capacidade para trabalhar em equipe;
• Fluência escrita e oral na língua portuguesa;
• Preferencial o domínio de outro idioma (inglês, espanhol);
• Capacidade para organizar e ministrar oficinas de formação;
• Capacidade para organizar seminários e reuniões nacionais e internacionais;
• Disponibilidade imediata;
• Disponibilidade em executar tarefas mais amplas do que as descritas acima quando necessário.

4. Inscrições
As candidaturas devem ser encaminhadas até o dia 04 de novembro de 2012, através do E-MAIL: con...@global.org.br, ASSUNTO: “Processo Seleção Pesquisador”, a documentação a seguir especificada:
a) currículo
b) carta de apresentação de uma a duas laudas, demonstrando sua condição para assumir a posição
c) apresentação de duas referências para serem contatadas pela equipe de seleção, caso necessário

5. Seleção• 05 a 09 de novembro: Análise de Currículo/ Carta de Apresentação
• 13 e 14 de novembro: Entrevista

6. Resultado final
• 21 de Novembro de 2012
7. Remuneração
• Compatível com a função





- Nada impede juiz de fixar pena abaixo do mínimo legal


Impor uma pena não é um acontecimento metafísico, mas uma amarga necessidade no seio de uma comunidade de seres imperfeitos como são os homens de hoje (as palavras de Von Liszt nortearam o Projeto Alternativo alemão de 1966).
Não é sem razão que um dos momentos mais complexos e cruciais no sistema penal é o da aplicação da pena. A aplicação ou dosimetria da pena não se confunde com a cominação da mesma. Esta ultima é feita pelo legislador quando da criação dos tipos penais. A cominação se refere à proporcionalidade abstrata ou individualização legislativa. Já a aplicação, proporcionalidade concreta, diz respeito à segunda etapa do processo de individualização da pena, qual seja, a individualização judicial.
Para Jair Leonardo Lopes, “aplicar-se a cada qual a pena que se ajuste, tanto quanto possível, às circunstâncias subjetivas e objetivas de sua conduta criminosa constitui a realização máxima do ideal de Justiça no particular.”[1]
A mesma pena, ensina sempre com clareza o professor, “não poderia, p.ex., ser aplicada ao pai que matasse o estuprador de sua filha e ao próprio estuprador, que matasse o pai da estuprada, para evitar que este levasse o fato ao conhecimento da polícia.” [2] Apesar de ambos terem cometidos o crime de homicídio.
Do mesmo modo que o legislador está vinculado ao princípio da proporcionalidade (abstrata) e da necessidade, quando da cominação da pena, o juiz, também, está. O juiz criminal está vinculado ao princípio da proporcionalidade (concreta) e as regras contidas no Código Penal. Portanto, dentre os limites (mínimo e máximo) cominados pelo legislador, deve o julgador ajustar a pena ao fato concreto levando em consideração as circunstâncias judiciais e legais. Trata-se, por conseguinte, de uma discricionariedade vinculada[3]. O juiz, afirma Luiz Luisi, “pode fazer as suas opções para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina. Todavia é forçoso reconhecer estar habitualmente presente nesta atividade do julgador um coeficiente criador, e mesmo irracional, em que, inclusive inconscientemente, se projetam a personalidade e as concepções de vida e do mundo do juiz.”[4]
Definitivamente, o julgador não pode ser mero aplicador da lei ou um simples fazedor de contas quando da aplicação da pena. Na perspectiva constitucional e garantista o juiz em seu julgamento deve interpretar a lei inclusive para, caso ela represente uma afronta aos princípios constitucionais, deixar de aplicá-la. Neste sentido, assevera Paulo Queiroz[5] “(...) a missão primeira do juiz, em particular do juiz criminal, antes de julgar fatos, é julgar a própria lei a ser aplicada, é julgar, enfim, a sua compatibilidade — formal e substancial — com a Constituição, para, se a entender lesiva à Constituição, interpreta-la, conforme a Constituição ou, não sendo isso possível, deixar de aplicá-la, simplesmente, declarando-lhe a inconstitucionalidade”.
Nosso Código Penal (CP) como é sabido adotou o denominado critério trifásico (art. 68 do CP). Assim, na primeira fase o juiz deve aplicar dentro dos limites da pena cominada (pena prevista inabstrato) a pena-base atendendo as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima); Na segunda fase serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e por fim, na última fase da aplicação da pena-base, examinará se há alguma causa de diminuição ou aumento da pena. Terminada esta operação o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena (fechado, semiaberto ou aberto), bem como se há possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito ou outra espécie cabível.
Segundo ensina Fragoso, a lei confere ao juiz um poder discricionário, significando que o juiz não pode aplicar a pena, dentro dos parâmetros legais, segundo seu arbítrio. O juiz prossegue o professor carioca, está adstrito à aplicação da pena justa. O que separa o arbítrio da discricionariedade é a obrigação de motivar a aplicação da pena. [6]
Sem pretender entranhar-se, aqui e agora, nas finalidades da pena e nas suas justificativas (para que punir e por que punir), certo é, que no contexto do Estado democrático de Direito não se pode conceber que uma pena seja aplicada de modo absolutamente dissociável de sua finalidade. Conforme preconizado por Luigi Ferrajoli, a pena não tem por objetivo a retribuição de um mal mediante outro mal que é a pena, mas busca proteger o indivíduo da vingança pública e privada, defendendo-o da reação desmedida da vítima e da coletividade. Neste aspecto, o direito penal se transforma num conjunto normativo de tutela dos direitos fundamentais, atuando “como instrumento de contenção do poder público, limitando o jus puniendi e o desejo de vingança do ofendido e dos demais membros da comunidade” [7].
Hodiernamente, é imperioso que o Direito Penal seja compreendido sob uma perspectiva garantista e constitucional nas quais os princípios “situam-se no mais elevado nível hierárquico do ordenamento jurídico”. [8]
Somente através de um modelo garantista de maximização da liberdade e minimização do poder punitivo é que o Estado, efetivamente, poderá cumprir com sua função social.
A pena, no modelo garantista e em seu “utilitarismo reformado”[9] apresentado por Ferrajoli, “não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições”. [10]
Os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena em uma perspectiva garantista atuam, também, como limitadores do poder punitivo, vinculando ora o legislador, quando da seleção de crimes e da cominação de penas, ora o julgador, quando da aplicação (individualização) da pena.
Na individualização da pena — aplicação da pena no caso concreto — o juiz deve atender as várias circunstâncias, mas a culpabilidade é, sem dúvida, o principal fundamento além de limitar o poder punitivo. Posto que, “quanto mais se aperfeiçoa e se enriquece o conceito de culpabilidade, mais se concentra e se reduz a área de utilização da pena criminal”.[11] Se, como afirmam Zaffaroni ePierangeli, [12] o homem esteve presente em toda teoria do delito, na culpabilidade “o enfrentamos mais do que nunca”. Não olvidando a formulação kantiana de que homem deve ser visto como fim em si mesmo e jamais como meio.
Assim, na individualização judicial da pena, entende-se que a cominação da pena mínima por parte do legislador, muitas vezes em patamares elevados, não pode engessar o julgador que deve ter na pena mínima apenas uma referência. Conforme dito, a culpabilidade analisada no caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, a vulnerabilidade do agente ou coculpabilidade[13], no momento da aplicação da pena, pode recomendar uma sanção menor do que a prevista em lei. Portanto, diante de uma perspectiva garantista, nada impede que o juiz fixe pena abaixo do mínimo legal, independente do reconhecimento de uma causa de diminuição ou atenuação da pena. [14]

[1] LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal. São Paulo: RT, 1999, p. 225.
[2] Idem.
[3] De acordo com Jescheck hoje existe um grande consenso em entender que também a eleição e a cálculo da sanção no caso concreto é uma decisão juridicamente vinculada. Posto que o julgador deva se orientar através de regras gerais e especiais estabelecidas na lei. (Ob. cit. p. 939).
[4] LUISI, Luiz. Ob. cit., p. 54.
[5] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica, p. 39.
[6] FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal. Parte Geral. Rio de Janeiro:Forense,1990, p . 320.
[7] BOSCHI, José Antonio Paganella.Daspenaseseuscritérios de aplicação. rev. e atual. 4ª Ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[8] COMPARATO, Fábio Konder. Comentário ao artigo 1º. In: 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: conquistas e desafios. Brasília: OAB-Conselho Federal, 1998.
[9] QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 72-75.
[10] Ferrajoli, ob. cit., p. 268.
[11] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 254.
[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Ob. cit., p. 517.
[13] Sobre os referidos conceitos ver, entre outros, Zaffaroni e Pierangeli (Ob. cit.) e PINTO, Simone Matos Rios . O princípio da coculpabilidade em uma análise garantista do direito penal. Belo Horizonte, 2009. Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
[14] Embora sabendo que a maioria da doutrina e da jurisprudência, bem como da Súmula 231 do STJ, entende-se que não há razão jurídica, principalmente sob a ótica garantista, que impeça a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Neste sentido Paulo Queiroz (Direito penal. Ob. cit., p.328-329).
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico




- Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional

Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa.
A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes “retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando para as causas do problema.
Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.
Isabel Sousa, advogada, assessora técnica Terre des hommes Brasil , membro do Fórum DCA-CE.





22/10/2012


- Em caso de empate, inocência deve ser assegurada


No julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal surgiu interessante discussão sobre qual deve ser o resultado do julgamento, quando a votação terminar empatada, no caso, cinco votos pela condenação e cinco votos pela absolvição. A questão ainda vai ser decidida pelo Plenário. 

O problema decorreu da composição incompleta do tribunal, pela aposentadoria do Ministro Cezar Peluso. Mas esta não é a única causa geradora de empate, que também pode surgir em razão do impedimento ou suspeição de um ministro para julgar uma determinada ação, ou no caso de ausência justificada de um julgador, por ocasião do julgamento. Trata-se, pois, de tema que transcende ao chamado caso do mensalão.

A discussão surgiu, em parte, por não haver regra expressa sobre como decidir a ação penal em caso de empate na votação. Mas seria simplista achar que o problema estaria resolvido se houvesse um dispositivo legal no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determinando o que deveria prevalecer no caso de mesmo número de votos pela condenação e pela absolvição. 

Há no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal apenas uma regra geral, no artigo 13, caput, inciso IX, prevendo que, no caso de empate na votação, decorrente de ausência de ministro, em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica superior a 30 dias, é atribuição do Presidente “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário”. Por outro lado, em matéria penal, existe regra somente para o empate no julgamento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. O artigo 146, parágrafo único, dispõe que, em tais casos, “proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente”. 

Uma possibilidade seria considerar que, ausente regra expressa sobre o tema, o artigo 146, parágrafo único, que trata apenas do habeas corpus, deveria ser aplicado, por analogia, a todos casos penais, inclusive ações originárias, no sentido de se adotar a solução mais favorável ao acusado. 

Outra solução, que levaria a resultado diverso, seria aplicar a previsão geral, que prevê o voto de qualidade do presidente, nos termos do artigo 13, caput, inciso IX, também aos casos de ações penais originárias de competência originária do STF. Neste último caso, considerando que o Presidente já vota como integrante do Plenário, ele votaria duas vezes.

Diante do impasse, também surgiram manifestações no sentido de que a omissão do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deveria levar à absolvição porque o empate na votação exprimiria uma dúvida do conjunto dos ministros, e no processo penal, na dúvida, deve sempre a decisão mais favorecer ao acusado. 

Nenhuma das três soluções já aventadas merece acolhida. 

Não é caso de aplicação do in dubio pro reo, porque não se está no contexto de solução de dúvida sobre fato juridicamente relevante, enquanto regra de julgamento no processo penal. Não seria caso de aplicação do in dubio pro reo quanto à existência do fato ou autoria, mas quanto ao resultado do seu julgamento. Segundo Lozzi, neste caso, a solução favorável ao acusado nada tem que ver com o ônus da prova ou a dúvida, encontrando seu fundamento no favor rei, que não se confunde com o in dubio pro reo. 

A solução também não estará na aplicação do inciso IX do artigo 13 do RISTF que prevê, entre as atribuições do Presidente, “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação”. O voto de qualidade do presidente, como facilmente se percebe, não é mecanismo de aplicação absoluta, mas uma regra geral, que admite previsões específicas em sentido diverso. Em matéria penal, se houver empate, não pode ter incidência o inciso IX do artigo 13, ante a ressalva nele contida: os casos em que se preveja solução diversa. Ao se decidir sobre a culpa ou inocência de um acusado, há previsão diversa, não no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas na Constituição, cujo artigo 5.º, caput, inciso LVII, assegura: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Em outras palavras, não há necessidade de o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecer disciplina legal diversa, afastando a regra do voto de qualidade de seu presidente, para o caso de empate no julgamento de ação penal condenatória de competência originária, porque a absolvição se impõe por ser a única hipótese técnica de manutenção do estado inicial de inocência, assegurado constitucionalmente. O inciso LVII do caput do artigo 5.º da Constituição é a previsão de “solução diversa” a que se refere o inciso IX do artigo 13 do RISTF. 

A doutrina tem ressaltado que a presunção de inocência possui duplo aspecto, de regra probatória, que impõe o in dubio pro reo, como solução para dúvida sobre fato penalmente relevante no processo penal, e como regra de tratamento do acusado, que impede que a lei ou o juiz dê a quem é apenas réu em ação penal tratamento equivalente àquele dado ao condenado por sentença transitada em julgado.

Há, porém, uma terceira face da presunção de inocência, enquanto garantia política de qualquer cidadão. A presunção de inocência assegura o direito à liberdade de todo indivíduo, antes e independentemente de qualquer processo penal. Todos nascem livres e têm a liberdade entre seus direitos fundamentais. Tal direito, contudo, não é absoluto. A liberdade pode ser validamente restringida. Para tanto, o sistema de garantias fundamentais exige que haja um fato definido legalmente como crime (artigo 5.º, inciso XXXIX), por lei anterior à sua prática (artigo 5.º, XL), que seja objeto de julgamento após observância de um devido processo legal (artigo 5.º, LIV), que somente poderá ter resultado condenatório quando um conjunto de provas licitamente produzidas (artigo 5.º, LVI), comprove, além de qualquer dúvida razoável, a existência de um crime e a sua autoria (artigo 5.º, LVII). Respeitado esse modelo de garantias do processo, o cidadão livre poderá vir a ser privado de sua liberdade. 

Nesse conjunto de garantias, o artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição assegura a todo indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito. A sentença condenatória transitada em julgado muda o status inicial de inocente, para condenado. O direito de liberdade, antes plenamente exercido, se transforma em direito de exercício temporalmente privado. Por outro lado, a sentença absolutória nada muda. A improcedência do pedido - pouco importa se por prova plena da inocência ou decorrente de estado de dúvida – é simples reafirmação do estado inicial de inocência, assegurando que o então acusado possa continuar a exercer o direito de liberdade em sua plenitude. O ponto fundamental é que, como explica Illuminati, presumir inocente um acusado quer dizer que a hipótese a ser verificada, mediante o procedimento probatório, é a culpa; logo, se o acertamento falhar, não pode ser reconhecida senão a situação inicial: a inocência!

No caso de empate na votação do órgão colegiado, não houve condenação. O empate não transforma o inocente em culpado. A hipótese a ser acertada não atingiu o resultado positivo necessário para alterar o status de inocente! Se há empate, a tese condenatória não venceu. A imputação não foi considerada provada. As posições individuais pelo resultado condenatório não somam força suficiente para retirar o indivíduo de sua posição inicial. Mantém-se o estado inercial da inocência.

Diferente é a situação de empate no habeas corpus em que há previsão do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se houver empate, prevalece a posição mais favorável ao paciente. No primeiro caso, tem-se uma ação penal condenatória, cujo resultado positivo poderá levar à superação do estado inicial de inocência, com a restrição legítima da liberdade de locomoção. Porém, no habeas corpus, o direito à liberdade assegurado inicialmente pelo estado de inocência já sofreu restrição ou está ameaçado de sofrê-la, mas há a alegação de que existe um constrangimento ilegal. Não se trata, pois, de hipótese em que se pede uma tutela condenatória, mas de um remédio para a tutela da liberdade. Não se quer transformar inocência em culpa, ou liberdade em prisão. A liberdade já se transformou em prisão, ou está ameaçada de nela se converter. O que se quer é restabelecer a liberdade ou evitar a sua restrição.

Logo, é preciso definir o que fazer em caso de empate, pois o estado atual será a prisão e não a liberdade! Nesse caso, legalmente, o RISTF optou pela preservação da liberdade. Não se trata, porém, de aplicação do in dubio pro reo enquanto manifestação da presunção de inocência, mas de in dubio pro libertate. Como explica Canotilho “um limite material restritivo da liberdade de conformação da prova pelo legislador é constituído pela especial dignidade e importância atribuídos a determinados bens constitucionais (vida, liberdade, integridade física). Isso justifica que quando alguns direitos invioláveis estejam sujeitos a restrições e essas restrições pressuponham a existência de determinados factos acoplados a juízos de prognose, o ónus da prova pertence não a quem invoca o direito mas a quem cabe decretar as restrições” .

Em suma, e voltando ao tema das ações penais originárias, no caso de processos penais de competência de tribunais, se a votação terminar empatada, a única solução que se compatibiliza com a presunção de inocência, enquanto garantia política do cidadão, é a manutenção do seu estado inicial de inocente, assegurando seu direito à liberdade. Qualquer outra solução violará o artigo 5.º, caput, inciso LVII, da Constituição. 

Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró é mestre, doutor e livre-docente em Direito Processual Penal pela USP. Professor Associado de Direito Processual Penal da USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico




- PL assegura direito de defesa antes da ação penal

A Câmara analisa proposta que altera a legislação para garantir ao denunciado o direito de apresentar defesa antes de ser acusado em ação penal. Segundo o autor do Projeto de Lei 4151/12, deputado Rodrigo Garcia (DEM-SP), o atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) estabelece que, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz pode rejeitá-la liminarmente ou recebê-la e determinar a instalação de processo penal sem que, antes, o denunciado seja ouvido.
Para Garcia, o procedimento traz inegável prejuízo à defesa. “Depois de recebida a acusação, de pouco vale ao acusado suscitar questões como a inépcia da denúncia ou queixa, ou a falta de justa causa para ação penal, uma vez que, por falta de prévia defesa, o juiz já instaurou o processo penal e dificilmente voltará atrás para revogar a decisão já tomada”, diz o autor.

Segundo ele, como o recebimento da denúncia interrompe o prazo de prescrição do crime, há necessidade de se fazer outra alteração no Código de Processo Penal, a fim de se evitar que o direito de defesa prévia não acabe levando à extinção da punibilidade. Para evitar tal efeito colateral da defesa prévia ao juízo de admissibilidade da acusação, de acordo com Garcia, basta antecipar a interrupção do prazo de prescrição. Pelo projeto, a interrupção do prazo da prescrição começará a contar do oferecimento da denúncia ou queixa e não mais do recebimento, como ocorre atualmente.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito) e, em seguida, será votado pelo Plenário.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados. 


- Redução de pena atrai detentos para o estudo e o trabalho
A carioca Marlene da Silva Macedo, 44, decidiu trabalhar no cárcere assim que ouviu de colegas de cela que, com isso, poderia reduzir a pena de 21 anos à qual foi condenada por um crime que não revela --mãe de um menino de apenas dez anos, ela ainda não contou a ele o que a levou para trás das grades.
Com a dedicação a diversas funções nos dois presídios pelos quais passou, aliada ao bom comportamento, Macedo foi libertada no último mês de junho, após passar 14 anos em dois presídios do Rio.
Pela legislação, cada três dias de trabalho podem resultar em um dia a menos de pena. Desde 2011, o abatimento também pode ser obtido com 12 horas de estudo, divididas em três dias.
"Comecei como monitora do refeitório, depois bordei alças de biquínis e sutiãs, trabalhei no serviço de classificação do presídio e acabei na cozinha", lembra Macedo. "A gente erra uma vez, mas não pode permanecer no erro, senão já é burrice", diz.
Quando recebeu o benefício do regime semiaberto, passou a trabalhar na Cedae, companhia de abastecimento de água e esgoto do Rio. Lá, por cinco anos, ajudou no reflorestamento de áreas à beira de rios.
Neste ano, pouco antes de ser libertada, trocou a Cedae pelo estaleiro Mac Laren Oil, de Niterói, que tem convênio com a Seap (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária). Foi contratada como ajudante de serviços gerais e, pela primeira vez na vida, teve a carteira assinada. "Me senti gente, com direitos de trabalhador. Quase não acreditei", conta ela, que agora ganha cerca de R$ 1 mil por mês.
Fonte: DENISE MENCHEN - Folha de São Paulo



- Câmara aprova autonomia de delegados em inquéritos criminais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira , em caráter conclusivo, o projeto de Lei 7193/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta as atribuições dos delegados de polícia em inquéritos criminais. O objetivo é garantir a autonomia desses profissionais à frente da apuração de crimes. As informações são da Agência Câmara.


O texto determina que o delegado só poderá ser afastado de investigação se houver motivo de interesse público ou restrição legal. Além disso, somente por razões justificadas o superior hierárquico do delegado poderá trazer de volta para si os autos do inquérito.

O relator na comissão, deputado Francisco Araújo (PSD-RR), defendeu a aprovação da proposta, que teve voto em separado do deputado Luiz Couto (PT-PB), contrário à medida.

A proposta segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.
Fonte: DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados



- Extinção de semiaberto por juiz beneficia detentos

A Justiça de Mato Grosso determinou a extinção do regime semiaberto na comarca de Alto Araguaia (410 km de Cuiabá) e concedeu aos presos prisão domiciliar. Segundo determinação do juiz José Mauro Nagib Jorge, os detentenos deverão ficar em prisão domiciliar até que o Estado providencie um estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do semiaberto.

“A verdade é que estes detentos são entulhados no local pelo Estado para passar uma falsa sensação de segurança de que os presos do regime semiaberto pernoitam na cadeia”, destacou o juiz.
O pedido de providências que culminou nesta alteração de regime de cumprimento de pena partiu do núcleo da Defensoria Pública de Mato Grosso atuante naquela comarca. A Defensoria apontou a falta de estrutura, o baixo número de agentes e a ilegalidade do regime semiaberto no estabelecimento prisional de Alto Araguaia.
Fundamentado, também, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o pedido destaca que “na ausência de estabelecimento penal apropriado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”.
O “albergue” funcionava em três quartos localizados no fundo da cadeia pública do município, com acesso direto ao local em que trabalham os agentes prisionais e, indireto, com as celas da unidade prisional. Além disso, os quartos que serviam para a pernoite dos detentos eram desprovidos de qualquer segurança, havendo apenas uma porta simples, separando o quarto dos fundos da cadeia.

A Lei de Execução Penal dispõe que os presos do regime semiaberto devem cumprir sua pena em colônia agrícola, industrial ou similar, em ambiente de segurança média, porém separado dos presos do regime fechado. 
Fonte: Informe Jurídico/ Com informações da Defensoria Pública de Mato Grosso.




- Conheça canais de atendimento para vítimas de violência sexual

Falar sobre a violência sexual é ao mesmo tempo uma necessidade e um tabu para a vítima. “A criança e o adolescente têm muita dificuldade de falar sobre o abuso sofrido”, diz Gorete Vasconcelos, coordenadora de Programas da Childhood Brasil. Segundo ela, na maioria das vezes, a criança procura uma pessoa em quem confia para falar sobre a violência sofrida.

No Brasil, além do Disque 100, canal de denúncia nacional, e das dicas de “como agir” disponibilizadas em nosso site, há alguns serviços telefônicos ou presenciais que trabalham no aconselhamento e atendimento às vítimas crianças e adolescentes. A seguir, seguem informações sobre alguns deles e se você souber de mais serviços e puder contribuir, mande para a equipe da Childhood Brasil.

123 Alô!
Seguindo o modelo do atendimento telefônico da rede Child Helpline Internacional, presente em mais de 150 países no mundo, o 123 Alô! é um canal de comunicação gratuito voltado especialmente para atender crianças e adolescentes no Rio de Janeiro. Criado em 2009, é um serviço gratuito que oferece atendimento qualificado por telefone, chat ou e-mail, além de oferecer informações e orientações para os que buscam ajuda. O atendimento é realizado por meio do 0800 0 123 123.

De janeiro a meados de outubro de 2012, uma média mensal de 283 crianças e adolescentes recorreram ao atendimento. Desses, 45% foram via telefone, 47% via e-mail e 8% via chat. Segundo a coordenadora do 123 Alô!, Vânia Izzo, o grande diferencial desse serviço é que as crianças e adolescentes se sentem acolhidas naquilo que necessitam compartilhar. “A solidão e a falta de ter com quem falar são as queixas mais frequentes e o cenário para que apareçam as situações de abuso sexual, negligência e violência”, diz.

Dependendo do caso, o encaminhamento pode ser para um atendimento psicológico próximo à residência ou, em se tratando de abuso sexual, a criança ou adolescente são orientados a identificar-se para que seja encaminhada uma denúncia ao Conselho Tutelar.

Para mais informações, visite a página do 123 Alô!

Projeto Viver
O Viver – Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual, projeto da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, foi implementado em dezembro de 2001 com o objetivo de disponibilizar, gratuitamente, às vítimas e a seus familiares o atendimento e acompanhamento necessários. De acordo com Francione Pires, coordenadora administrativa do projeto, “antes, as pessoas faziam as denúncias, mas não tinham acompanhamento. No Viver, elas são acolhidas por uma equipe que identifica suas necessidades e os serviços que darão conta delas”.

Das vítimas que chegam ao VIVER, 92% são do sexo feminino e 73% crianças e adolescentes. São 70 novos casos por mês somados aos que já estão sendo acompanhados.

Embora possua atendimento por telefone (0800 284 2222), o Viver tem seus serviços direcionados ao atendimento presencial, em Salvador, onde a vítima é recebida por uma equipe multidisciplinar. O acompanhamento não tem tempo determinado para acabar e inclui atendimento social, médico, psicológico e jurídico.

Ao atuar em cooperação com outras instituições, como Secretaria Estadual de Saúde, Ministério Público e Conselhos Tutelares, o Viver busca fornecer um atendimento integral às vítimas.

Para mais informações, visite a página do Projeto Viver.

PAVAS
Ligado à Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, o Programa de Atenção à Violência Sexual (Pavas) presta atendimento a crianças e adolescentes em situação de abuso sexual e às suas famílias. Com uma equipe multidisciplinar, o programa tem como objetivo prevenir e tratar as consequências da violência sexual, além de ajudar com mecanismos que diminuam a situação de vulnerabilidade.

O Pavas não trabalha com fila de espera. As consultas são agendadas pelo telefone (11) 3061 7726 para que seja marcada uma triagem. De acordo com o médico da equipe, Théo Lerner, o atendimento é feito primeiramente em grupo e depois cada caso é tratado separadamente.

Para mais informações, visite a página do PAVAS.

Centro de Valorização da Vida (CVV)
A proposta do Centro de Valorização da Vida (CVV) é fornecer apoio emocional gratuito a quem recorrer ao serviço, disponível por telefone (141), chat, VoIP, correspondência e de maneira presencial. Mais de 2.200 voluntários são responsáveis pelo atendimento. “Lidamos com qualquer assunto. Nosso objetivo é ouvir a pessoa que liga e entender o que ela está sentindo”, diz Adriana Rizzo, voluntária do CVV. A maior parte dos atendimentos estão relacionados à prevenção do suicídio. Porém, Rizzo ressalta que a equipe está preparada para lidar com qualquer assunto, como a violência sexual contra crianças e adolescentes.

Para mais informações, visite a página do CVV.
Fonte: Childhood Brasil



- Adoção é tema da 1ª reunião do comitê criado para defesa de crianças e adolescentes

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) realizou nesta quinta-feira (18) a 1ª reunião do Comitê interinstitucional permanente que tem como desenvolver e acompanhar as ações pactudas na Carta de Constituição de Estratégias e Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. A ministra da SDH/PR, Maria do Rosário, juntamente com representantes de órgãos e entidades que assinaram a carta, discutiram a situação das adoções de cinco crianças no interior da Bahia.


Segundo Maria do Rosário, uma criança só pode ser retirada de sua família por motivos muito sérios, a pobreza jamais pode ser o motivo. “Temos políticas sociais, como o Brasil Carinhoso e o Bolsa Família, que dão total lastro às famílias para que não exista a destituição da guarda familiar por motivo de pobreza”, explica.

A Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi assinada no dia 9 de outubro. No documento, pactuado entre a SDH/PR, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministérios da Justiça, Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), os órgãos comprometem-se a tratar com absoluta prioridade, de forma conjunta, articulada, contínua e permanente, a execução de medidas concretas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

O promotor do CNMP, Carlos Martheo Jonas, explicou que o pacto possui quatro eixos de atuação: direito à convivência familiar e comunitária; enfrentamento à violência sexual; reformulação do sistema socioeducativo; e erradicação do trabalho infantil.

O documento também prevê o fortalecimento dos serviços públicos e das políticas sociais, com especial ênfase nos sistemas de ensino e na consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Caso Bahia - As discussões de ponto de partida da reunião da 1ª reunião foram acerca de providências que estão sendo tomadas sobre a família de Monte Santo, na Bahia, que teve os cinco filhos retirados de casa e entregues para adoção, num procedimento questionável juridicamente. A SDH/PR solicitou inquérito a Polícia federal sobre a existência de quadrilha que atua no tráfico de crianças e ao CNJ para que sejam averiguados os procedimentos judiciais.
Ao final da reunião a SDH divulgou nota técnica sobre o caso.
Fonte: SDH







21/10/2012


- Tribunais usarão mesmo sistema de segurança do TJ-RJ
O modelo de segurança dos fóruns do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro será copiado pelos demais TJs do país. O anúncio foi feito pelo desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, presidente do Judiciário fluminense, durante palestra sobre Segurança Institucional no 93º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.

Segundo o desembargador, o projeto de segurança do TJ do Rio já serviu de exemplo para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. “O crime organizado está cada vez mais sofisticado e aqui no Rio a violência atingiu limites intoleráveis”, afirmou o presidente do TJ-RJ. Ele disse que o TJ dispõe de carros blindados para a segurança dos magistrados.

Segundo o desembargador, o Ato Executivo 4251/2011, editado na sua gestão, criou a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Rio (Coseg), a fim de garantir a segurança institucional dos magistrados e servidores. O ato entrou em vigor logo após o assassinato da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. Cabe à comissão avaliar as ameaças internas e externas e elaborar o plano de proteção dos magistrados e servidores em situação de risco.

Ao apresentar o plano de segurança aos demais presidentes, o desembargador Manoel Alberto afirmou que até o final deste ano, 33 prédios da Justiça fluminense terão controle de acesso, como já ocorre na capital, com catracas e detectores de metais. Ele garantiu que ninguém pode entrar no prédio com armas e contou que os juízes dispõem nos seus gabinetes de botão de pânico. O dispositivo está ligado diretamente ao Centro Integrado de Segurança, responsável pelo monitoramento, 24 horas, de 790 câmeras. 

O desembargador destacou ainda a parceria com a Polícia Militar do Rio e o treinamento em segurança de 64 juízes na Flórida, Estados Unidos, entre 2011 e 2012. Os magistrados também recebem orientações sob como agir ao volante, nos telefones e nos caixas de banco. “O mais importante é a conscientização do magistrado, sua postura e relacionamentos”, alertou o coronel Francisco Mathias, diretor-geral de Segurança Institucional, que também acompanhou a palestra do presidente do TJ.

Ao final do 93º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que ocorreu entre os dias 18 e 19, no Rio de Janeiro, foi elaborada a “Carta do Rio de Janeiro”. O evento reuniu representantes de 24 Tribunais de Justiça, que discutiram as preocupações e rumos do Judiciário nos estados.

Leia a carta:

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido na cidade do Rio de Janeiro (RJ), durante o seu 93º Encontro, no período de 18 a 20 de outubro de 2012, expressa o seguinte:

1 – Reiterar os propósitos e compromissos do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, mantidos nos seus 20 anos de existência com a independência e autonomia dos Tribunais estaduais;

2 – Tornar pública a homenagem prestada, por unanimidade, ao Ministro Cezar Peluso pelos seus exemplos de dignidade, altivez, imparcialidade e competência, predicamentos imprescindíveis ao exercício da Magistratura;

3 – Renovar a preocupação com o crescente e diversificado número de demandas submetidas ao Poder Judiciário Estadual, sem que sejam disponibilizados recursos financeiros necessários ao contínuo aparelhamento de seus Tribunais, para assegurar eficiência na jurisdição;

4 – Enfatizar que os meios adequados à solução dos litígios passem, inicialmente, pela mediação e conciliação, de acordo com a política judiciária instituída na Resolução 125 – CNJ de 29 de novembro de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário – Estado do Rio de Janeiro. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico



- Corruptos somam apenas 0,12% do total de presos no Brasil
Seja pagando ou recebendo propina são poucos os casos de corrupção entre a população carcerária



Se mandar para a cadeia os 19 réus do mensalão condenados pelos crimes de corrupção ativa ou passiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) altera um paradigma do sistema penal brasileiro. Hoje, a regra é não pôr corruptos atrás das grades. Apenas 632 pessoas (0,12% de uma população carcerária de 514 mil presos), segundo o último levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), estavam presas em dezembro de 2011 porque agiram contra a administração pública, seja corrompendo agentes do Estado ou valendo-se do cargo de servidor para achacar contribuintes.

As prisões estritamente ligadas à corrupção, entretanto, podem ser em número ainda menor. De modo geral, os corruptos estão encarcerados porque também mataram ou formaram bando armado, prática associada às milicias e aos bandidos infiltrados na polícia. Não é por acaso que em São Paulo, de acordo com a Secretaria Estadual de Assuntos Penitenciários, nenhum dos 164.633 hoje detentos está na cadeia devido a condenações pelos artigos 333 e 317 do Código Penal. No Rio, as estatísticas do Depen indicam que não há presos por corrupção passiva. Já 123 corruptores (corrupção ativa) estavam presos no fim do ano passado.

O Direito brasileiro, afirmam promotores, juristas e magistrados ouvidos pelo GLOBO, consagrou que o corrupto não oferece elevado risco à sociedade. De modo geral, a pena de reclusão é revertida em pena privativa de direitos, como prestação de serviços à comunidade, perda de cargo público ou mesmo de mandato eletivo. Mas há exceções. E não necessariamente aplicadas a autores de crimes de colarinho branco.
Caso raro de quem pegou cadeia, de fato, por corrupção passiva em São Paulo é o de Sônia Aguiar Oliveira, funcionária da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) em Capão Bonito, no interior de São Paulo, que pediu R$ 200 para desbloquear a CNH de Milton Gonçalves, em 2007. De acordo com o processo, como ele disse que não tinha este valor, ela pediu um porco de presente para resolver o problema. Recebeu. Foi condenada a quatro anos de reclusão no regime inicial fechado, convertidos em três anos em regime semiaberto. Ela acabou de cumprir a pena e atribui a condenação a uma perseguição do delegado que era chefe em sua seção.
— Era época de fim de ano. Como tínhamos certa intimidade, ele trouxe esse brinde para a gente fazer um churrasco. Todo setor público tem isso. Foi uma coisa muito ridícula — diz Sônia, que perdeu o cargo e passou pelo menos um ano e dois meses detida na carceragem do 33º Distrito Policial de Pirituba, em São Paulo.
Ela acredita só ter ficado presa porque também havia sido acusada de outros crimes em outras situações, entre eles o de peculato. Depois do episódio, formou-se como técnica em enfermagem.
Enquanto isso, em Natal (RN), 16 vereadores, ex-vereadores, servidores públicos e empresários foram condenados em janeiro deste ano por comercializarem o Plano Diretor da capital potiguar, em 2007, mas não passaram um dia atrás das grades. O Ministério Público convenceu o juiz Raimundo de Oliveira Costa de que os parlamentares aceitavam propina tabelada de aproximadamente R$ 30 mil. Classificados pelo MP-RN como os mentores da organização, os ex-vereadores Dickson Ricardo Nasser dos Santos e Emilson Medeiros dos Santos receberam pena de sete anos e nove meses de reclusão em primeira instância pelo crime de corrupção e aguardam, em liberdade, julgamento de recurso no Tribunal de Justiça. O pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo magistrado.

— Não passaram sequer uma noite na cadeia. Hoje, a gente quer a condenação por tribunal colegiado para assegurar, ao menos, que sejam incluídos na Lei da Ficha Limpa. Na minha experiência de dez anos de Promotoria do Patrimônio Público, afirmo que o agente corrupto receia mesmo é a prisão. A prisão exerce a função de prevenção geral. A pena pecuniária (que implica perda de dinheiro) não aterroriza — diz o promotor Afonso de Ligório, que participou da Operação Impacto, que desbaratou o esquema.
O advogado Adriano Silva Dantas, que defendeu Nasser em primeira instância, confirmou que não houve prisões, mas não quis comentar a ação porque deixou o caso. Flaviano da Gama Fernandes, que responde agora pela defesa de ambos, não foi encontrado.
A inexistência de prisão para o crime de corrupção é tão evidente que, caso sejam encarcerados, os réus do mensalão poderiam, em tese, alterar as estatísticas do sistema prisional. Supondo que os dez réus condenados por corrupção passiva sejam presos, a população de detentos condenados pelo artigo 317 do Código Penal crescerá em um sexto. Isso porque apenas 55 homens e duas mulheres estão atrás das grades em todo o país, de acordo com a última contabilização do Depen.

A conversão das penas de reclusão por prestação de serviços à comunidade é a regra. Foi assim há três semanas, quando os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo analisaram recurso impetrado por Aparecido Queiroz, condenado a dois anos de reclusão por cobrar R$ 250 para agilizar um exame de paternidade em São José do Rio Preto, em São Paulo. O mesmo ocorreu com Edson Gomes, funcionário do setor de pessoal da prefeitura de Ubatuba, que cobrou R$ 2,1 mil da viúva de um ex-funcionário da prefeitura que o procurou a fim de providenciar o recebimento de prêmio de seguro em razão do falecimento do marido.
Fonte: O Globo/ Informe Jurídico




20/10/2012

- Secretaria de Direitos Humanos faz nota sobre adoção
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República divulgou nota sobre adoções de crianças no Brasil. A nota traz normativos que tratam da denúncia de adoções ilegais de crianças. 

A análise dos artigos referentes ao tema é feita a partir do caso de adoção de cinco crianças da mesma família do interior da Bahia, que foram encaminhadas a diferentes pais adotivos, no estado de São Paulo. 

Segundo a nota, a atuação dos agentes envolvidos nesse caso foi contrária aos direitos das crianças. Como exemplo, é citada a violação do direito de ser criado no seio de sua família, uma vez que a retirada abrupta das crianças do seu lar não permitiu a manutenção em sua família natural.

Leia a nota:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
NOTA TÉCNICA

I. CONTEXTO:
Esta Nota Técnica trata da denúncia de adoções ilegais de crianças no Brasil, a partir do caso de adoção de cinco crianças de uma mesma família, residentes no município de Monte Santo, interior da Bahia, as quais foram encaminhadas a diferentes famílias no Estado de São Paulo.

II. MARCOS LEGAIS:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo II, que trata do Direito a Convivência Familiar e Comunitária:

Artigo 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

No Inciso 3º, deste mesmo artigo, incluído pela Lei Nº 12.010, de 2009, é exaltado que:

A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do artigo 23, dos incisos I e IV do caput do artigo 101 e dos incisos I a IV do caput do artigo 129 desta Lei.

No Artigo 23, o ECA enfatiza que:
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei 12.010, de 2009).
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

O artigo 24 afirma que:
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22. (Expressão substituída pela Lei 12.010, de 2009). 

No Atigo 28, que trata da Família Substituta, os Incisos 4º e 5º explicitam que:
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela), bem como que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (ambos os incisos incluídos pela Lei 12.010, de 2009).

No Artigo 39, que trata da adoção de crianças e adolescentes:
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Lei. (Incluído pela Lei 12.010, de 2009).

O Artigo 45 indica que:
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
No Inciso 1º: O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Ainda em seu 2º parágrafo:
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. 

E em seu Artigo 46: 
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente define, ainda, como Familia Natural a comunidade que é formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A Lei 12.010, inclui o entendimento por Família Extensa ou ampiada como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

III. ANÁLISE
Colocadas as normativas, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República percebe, no caso em análise, a atuação dos agentes envolvidos como contrária aos direitos das crianças em diversos aspectos pontuados a seguir: 

1. Violação do direito de ser criado no seio de sua família, dada a retirada abrupta das crianças do seu lar;

2. A retirada das crianças de seu domicílio não permitiu a manutenção em sua família natural;

3. A ausência de recursos materiais não justifica a retirada do poder familiar, sendo ilegal a retirada por esse motivo;

4. Os vínculos entre grupos de irmãos são protegidos legalmente, sendo sua separação ilegal, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente;

5. Para que se dê a retirada do Poder Familiar, devem ser esgotados os recursos de manutenção na família natural ou na família extensa ou ampliada. Não houve audiência para a oitiva dos pais, dos avós ou de pessoas pertencentes a família extensa ou ampliada, dando a possibilidade de reintegração familiar para os mesmos;

6. Para que se dê um processo de adoção, é necessária a autorização dos pais, e, em casos de adolescentes, deve ser consultada sua vontade;

7. Para que se dê o processo adotivo, a família adotante deve passar por um curso ministrado pela Vara da Infância e da Juventude, bem como por período de convivência com a criança/adolescente, o que não aconteceu, uma vez que os adotantes uma vez que todo o processo se deu em dois dias retornaram para seus municípios de origem com a guarda dos mesmos;

8. Não há indicativos que as crianças estavam inscritas no cadastro estadual ou nacional de adoção, prerrogativa para que pretendentes de outros municípios ou estados possam solicitar a adoção. Não há informações que os adotantes também estivessem escritos no Cadastro Estadual ou Nacional de Adoção;

9. Não houve a participação do Ministério Público e o Juiz baseou sua decisão em um parecer técnico de uma Assistente Social, que alegava que a família negligenciava não encaminhando as crianças para a escola. Vale ressaltar que o Conselho Tutelar do município não encontrou irregularidades quando da visita à família;

10. A sentença judicial que retirou as cinco crianças desrespeitou as legislações vigentes e o Plano Nacional de Promoção, proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

11. Faz-se necessário ressaltar que o município de Monte Santo, de acordo com a Nota Pública do Fórum DCA/BA, encontra-se identificado como rota de tráfico de pessoas;

12. É importante averiguar a ação de Carmem Topschall, como intermediadora de adoções na região, bem como a situação da adoção de três crianças que estão sob sua guarda.
Fonte: Revista Consultor Jurídico