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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Últimas Notícias (13/04/2013 - 17/04/2013)



13/04/2013


- TJ-SP institui remição de pena pela leitura
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci.

O documento apresentado afirma que depois da mudança do artigo 126 da Lei 7.210/1984, a remição de pena, que antes era possível somente pelo trabalho, possa ser adotada também pelo estudo. De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”.
A iniciativa é inédita no estado e visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder remição de pena pela leitura.

A contagem de tempo para fins de remição será feita à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional. Serão formadas oficinas de leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. O juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.

Clique aqui para ler o documento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013


14/04/2013


- Número de jovens internados por infrações cresce 67%

O número de adolescentes internados por atos infracionais cresceu 67% em dez anos. Passou de 5.385 no fim de 2002 para 9.016 no início deste mês. Por dia, chegam às Varas da Infância e Juventude 40 casos envolvendo menores, em média. Isso somente em São Paulo, onde já há falta de vagas na Fundação Casa, que tem capacidade para abrigar 8,7 mil jovens infratores. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O número de casos que passam pela Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público de São Paulo, que não resultam, necessariamente, na adoção de medidas socioeducativas, subiu 78% nos últimos 12 anos, segundo o promotor Thales Cesar de Oliveira. Em 2012, 14.434 processos passaram pela Vara da Infância. Em 2000, eram 8.100. Os casos envolvem desde agressões verbais contra professores e furtos até tráfico e homicídios.

Dados obtidos pelo Estadão por meio da Lei de Acesso à Informação mostram que, em dezembro de 2012, três em cada quatro unidades da Fundação Casa abrigavam mais adolescentes do que sua capacidade original. Apenas 30 dos 143 equipamentos tinham lugares ociosos. O principal motivo para a lotação é o grande aumento no número de internações de menores por tráfico de drogas, principalmente no interior paulista.
Não é só no sistema carcerário que faltam vagas. Apesar do aumento de quase 30% no número de lugares na Fundação Casa desde 2006, há unidades funcionando com até 50% mais adolescentes do que o previsto. É o caso de uma unidade de semiliberdade na zona leste da capital ou de uma de internação na região de Campinas, a regional com maior índice de lotação em todo o sistema, com 12% a mais de internos do que vagas, na média.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013



15/04/2013


- Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.

Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).

Competência inalterada 
Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.

Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Âmbito Jurídico




- Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet
A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Curitiba.

Estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber), do Departamento de Polícia Civil do Paraná.

O delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.

Os autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal (MPF). Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da lide não é da Justiça Federal.

Transnacionalidade
A Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

O Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Entretanto, de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já que não se caracterizou a transnacionalidade.

Apesar de as investigações continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o juízo federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça Federal.

Precedentes
Segundo precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da prática delituosa.

No caso em questão, os ministros consideraram que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.

Para a Seção, a conduta do investigado restringiu-se à captação e ao armazenamento de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes nos computadores das escolas, e por isso a competência é da Justiça estadual.

Processo CC 103011
Fonte: Âmbito Jurídico