Essa comunidade é o reduto das pessoas interessadas nessas duas especialidades da ciência criminal, que até então não tinham como discutir, trocar informações e novidades sobre a criminologia e psicologia forense.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atuação do Psicólogo no Campo Jurídico

Resumo: A psicologia jurídica se caracteriza como uma subárea da ciência psicológica com o intuito de estudar o comportamento humano no âmbito das relações das pessoas com a Justiça. Este artigo objetiva apresentar uma revisão teórica sobre a inserção do psicólogo no campo jurídico, fazendo um percurso histórico sobre sua atuação profissional e intervenções especializadas nas organizações de Justiça. A partir desse contexto, conhecer princípios e métodos de atuação contemporâneos na leitura dos fenômenos psicológicos. É necessário que os profissionais reconheçam as variáveis de crescimento da área a fim de que possam melhorar a qualidade na sua atuação, desse modo, a realização de pesquisas sobre o tema é relevante para auxiliar na atualização, capacitação e formação profissional da psicologia científica.

Palavras-chave: Psicologia Jurídica, Atuação Profissional, Organizações de Justiça
Considerações Iniciais

Segundo Mira y López (2000), a psicologia jurídica é a Psicologia aplicada ao melhor exercício do Direito. Trata-se, portanto, de um ramo da Psicologia que pretende auxiliar o direito, tendo em vista o objeto de estudo em comum, que é o homem, em sua complexidade e seus conflitos.

A psicologia jurídica se caracteriza como um campo de interseção entre a psicologia e o direito, tem como finalidade aplicar os conhecimentos oriundos da Psicologia no campo jurídico com o intuito de estudar o comportamento humano no âmbito das relações das pessoas com a Justiça.

Esse conhecimento é entendido como uma subárea da ciência psicológica que se utiliza dos princípios e métodos da Psicologia para auxiliar nas decisões judiciais, bem como na avaliação de perfis e conduta humana, no interesse pelos fenômenos psicológicos no que diz respeito ao comportamento do sujeito no contexto jurídico.

A psicologia Jurídica também pode se referir aos procedimentos que acontecem nos Tribunais, que auxiliam nas decisões judiciais, em assuntos de cunho jurídico ou do Direito. A Psicologia Forense se aplica de forma exclusiva ao poder judiciário, o papel do psicólogo forense é de auxiliar no sistema legal. Desse modo, o termo psicologia jurídica é o mais utilizado no Brasil, visto que engloba maiores possibilidades teóricas e técnicas a serem desenvolvidas no âmbito jurídico.

Sabe-se que a psicologia precisa encontrar seu próprio caminho no modelo jurídico, já que sua impulsão é proveniente de um compromisso com o ser humano que é, por excelência, de outra ordem. O seu objeto de investigação científica deve estar claro e, sobretudo, atuar no desenvolvimento de uma prática ética baseada no respeito ao indivíduo.
Breve Histórico sobre a Psicologia Jurídica

A primeira inter-relação entre a psicologia e o Direito se deu a partir do interesse em avaliar a fidedignidade dos testemunhos através dos instrumentos de análise psicológica, dando ênfase no diagnóstico patológico.

De acordo com Mira Y López (1967 apud CRUZ 2005).
O testemunho de uma pessoa sobre um acontecimento qualquer depende essencialmente de cinco fatores: do modo como percebeu esse acontecimento; do modo como sua memória o conservou; do modo como é capaz de evocá-lo; do modo como quer expressá-lo; do modo como pode expressá-lo.

Esses estudos contribuíram para o desenvolvimento da Psicologia Experimental no século XIX, que estudava a memória, percepção e sensação, despertando o interesse por parte da Justiça.

No final do século XIX difundiu-se o interesse pela pericia psiquiátrica, que fora inicialmente direcionada a investigação da responsabilidade penal de adultos que era realizada através da solicitação da avaliação psicológica e testes psicométricos com intuito de elaborar um psicodiagnóstico para o caso proposto, pois estes forneceriam dados concretos para a Justiça.

Os primeiros registros de trabalhos de psicólogos em organizações de Justiça no Brasil remetem às décadas de 1970 e 1980, período marcado pela saturação do mercado de Psicologia Clínica e pela busca de novos campos de atuação profissional (PEREIRA & PEREIRA NETO, 2003).

O Conselho Federal de Psicologia instituiu a Psicologia Jurídica como uma especialidade da Ciência Psicológica em dezembro de 2000 buscando responder as demandas trazidas pelas organizações da Justiça em seus diversos âmbitos: infância e juventude, família e sucessões, cível e criminal incluindo organizações que integram os poderes Judiciário, Executivo e o Ministério Público

O Trabalho do Psicólogo nas Organizações de Justiça
O trabalho de psicólogos em organizações de Justiça tem recebido distintas denominações, de acordo com a atividade e o local onde ocorre. O Colégio Oficial de Psicólogos de Madri denomina Psicologia Jurídica “um campo de trabalho e investigação psicológica especializada cujo objeto é o estudo do comportamento dos atores no âmbito do Direito da Lei e da Justiça, com distintas dimensões de estudo e interpretação: Psicologia aplicada aos Tribunais, Psicologia Penitenciária, Psicologia da Deliquência, Psicologia Judicial, Psicologia Policial e das Forças Armadas, Vitimologia e Mediação (COSTA, 2001).

Segundo Silva (2003) a verdade que o psicólogo jurídico intenciona desvendar nunca é inteira, e sim, parcial, subjetiva, idiossincrática. Essa intenção da busca pela verdade parece refletir uma “pressão” para que o psicólogo participe do conflito expresso no “discurso jurídico”.

É necessário que o profissional de Psicologia tenha uma postura coerente com suas funções, uma vez que o discurso da Psicologia é auxiliar o Direito de modo complementar, devendo, portanto, marcar a diferença e assumir responsabilidades somente pela área que lhe compete, em seus aspectos conscientes e inconscientes.

Nesse contexto, o psicólogo, muitas vezes, vai interpretar para os operadores do Direito a situação que está sendo analisada, ou ainda recontar o fato, a partir de um outro referencial. Cabe ressaltar, entretanto, que interpretar não significa descobrir, desvendar, como por vezes anseiam os que aguardam um relatório. (BRITO,1994).

Para realizar tal interpretação é preciso re-significar, esclarecer, explanar, à luz do saber psicológico as demandas que são direcionadas a este profissional do ponto de vista de outro referencial teórico. É um trabalho multidisciplinar que ajuda o Direito a enxergar o caso a partir de outra ótica.

Atuação do Psicólogo Jurídico na Contemporaneidade
Hoje, o trabalho dos psicólogos no campo jurídico compreende a investigação, em diferentes níveis de complexidade, dos fenômenos psicológicos no âmbito da Justiça e dos exercícios do Direito, prestando serviços de assessoramento direto e indireto às organizações de Justiça e as instituições que cuidam dos direitos dos cidadãos. Compõe, ainda, esse campo, as atividades de pesquisa, ensino e de extensão, em crescimento nas universidades brasileiras. (CRUZ, 2005).

Na contemporaneidade a Psicologia Jurídica não se restringe na elaboração de psicodiagnóstico, está presente em quase todos os Tribunais de Justiça do país incluindo organizações que integram os poderes Judiciário, Executivo e o Ministério Público, em várias áreas de atuação: Varas de Família, Infância e Juventude, Práticas de adoção, Conselhos Tutelares, prisões, abrigos, unidades de internação, entre outras.

Com a contribuição de psicólogos, dentre outras atividades, são resolvidos conflitos familiares, realizadas adoções, solucionadas disputas de guarda, regulamentadas visitas de pais e avós, interditadas pessoas que não tem capacidade de gerir seus bens, atendidos adolescentes em conflitos com a Lei, acompanhadas execuções de penas, propostas no regime penal dos sentenciados. (COSTA, 2001).

Considerações Finais
Com base nos estudos revisados fica claro que a Psicologia Jurídica é uma área em ascensão no Brasil, pois abre caminhos para uma nova possibilidade de atuação e prática do profissional de Psicologia. A articulação entre ciência psicológica e Direito surge a fim de atender demandas sociais no que concerne a inserção desse profissional nas Organizações de Justiça, visando auxiliar nos setores jurídicos, na tomada de decisões. Esse artigo se fundamenta a partir de uma revisão teórica sobre a atuação do psicólogo jurídico, suas práticas e funções. Espera-se que esse material sirva de subsídio para pesquisas e produção de conhecimento científico, bem como para motivação de estudos empíricos com temas semelhantes.


Psicologado - Artigos de Psicologia

ÚLTIMAS NOTÍCIAS! (10/08/2013 - 16/08/2013)


10/08/2013

- Iniciativas municipais auxiliam no combate à violência contra a mulher
Sete anos após o surgimento da Lei Maria da Penha, que prevê medidas de proteção à mulher vítima de violência, iniciativas municipais surgem no Brasil para reprimir os agressores. O botão do pânico, em Vitória (ES), e a tornozeleira eletrônica, em Belo Horizonte (MG), aparecem como ideias bem-sucedidas e que podem ser aplicadas em outros estados.

A tornozeleira já vinha sendo usada em Minas Gerais para outros casos. No entanto, passou a ser usada por agressores de mulheres desde março, com sucesso. O programa, que começou com 37 pessoas, cresceu e já monitorou 329 agressores e vítimas em cinco meses. Atualmente, 219 homens usam o dispositivo, semelhante a um relógio de pulso, preso à perna.

O aparelho determina seu campo de exclusão, evitando aproximação da mulher, que carrega um outro dispositivo na bolsa. Caso haja aproximação indevida, os dois aparelhos emitem um sinal, também replicado na central de monitoramento, que aciona a polícia. A iniciativa se expandiu para a região metropolitana de Belo Horizonte e, de acordo com a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, chegará ao interior do estado gradualmente.

Na capital capixaba, o botão do pânico já é considerado um sucesso. Utilizado desde maio, trata-se de um dispositivo que a mulher leva consigo e aciona caso sinta-se ameaçada pelo ex-companheiro. Quando utilizado pela mulher, o dispositivo emite um sinal às viaturas especializadas no combate à violência doméstica. Cada agente possui um smartphone que logo após receber o sinal mostra fotos da mulher em situação de risco e do agressor. O aparelho também grava o áudio do que se passa no ambiente. Quatro homens já foram apreendidos com auxílio do aparelho. O último deles, na madrugada desta sexta-feira (9/8), era filho da vítima.

De acordo com a coordenadora estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), juíza Hermínia Maria Azoury, a resposta das mulheres tem sido bastante positiva. Uma delas diz sentir-se “usando colete à prova de balas”. Outra, ainda, tinha um pequeno restaurante, com o qual sustentava a família. As agressões quase diárias a fizeram fechar o estabelecimento. Porém, com o botão do pânico em mãos, conseguiu reabrir o negócio com mais segurança.

Para a juíza, a iniciativa surgiu para corrigir falhas na Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha. “Apesar de ser muito boa, uma das melhores do mundo, a lei não fala como deve ser feita a fiscalização das medidas protetivas. A juíza não está lá pra ver, nem o promotor e nem a polícia. E a única forma que encontramos [de fiscalizar o cumprimento das medidas] foi essa."

Ao explicar que o botão do pânico poderá ser estendido para outras cidades, a juíza Hermínia disse que “vários tribunais têm nos ligado para saber do projeto e a representante de um outro estado já veio ver como funcionava”.

Na abertura da 7ª Jornada Lei Maria da Penha, promovida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a titular da Senasp (Secretaria Nacional de Segurança Pública), Regina Miki, anunciou que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública está sendo desenvolvido. Segundo ela, o sistema vai auxiliar na prevenção e responsabilização dos agressores, uma vez que serão reunidos dados de diversos tipos de crimes, inclusive violência doméstica e contra a mulher.

Essas iniciativas vêm em boa hora. Em dados divulgados pelo CNJ, foram registrados 91.886 assassinatos de mulheres entre 1980 e 2010. No estudo O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha, também do CNJ, consta que, apenas em 2009, foram registrados 70.285 atendimentos de mulheres vítimas de violência na rede do SUS (Sistema Único de Saúde). O estudo destaca ainda que o número de agressões tende a ser muito maior, uma vez que os casos registrados são aqueles graves o suficiente para demandar atendimento médico.
Fonte: Agência Brasil


- Prisão preventiva não impede crime de desobediência
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.

Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.

Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.

Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 

A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 

O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência.

Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico




11/08/2013

- Relatório do projeto de reforma do Código Penal será apresentado quarta-feira
A Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro reúne-se na quarta-feira (14/8), às 15h, para divulgar a prévia do relatório consolidado sobre as mais de 600 emendas apresentadas até o final de 2012 ao PLS 236/2012. Na ocasião, também será definido o calendário para a reabertura do prazo para apresentação de novas emendas ao projeto.

A expectativa do relator-geral da comissão temporária que analisa a matéria, senador Pedro Taques (PDT-MT), é de concluir a votação do PLS 236/2012 até o final do ano. A comissão é presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) e tem como vice-presidente o senador Jorge Viana (PT-AC).

O processo de revisão do Código Penal começou em outubro de 2011, com a instalação de comissão especial de juristas que, em junho de 2012, apresentou anteprojeto com 543 artigos. O documentou resultou no PLS 236/2012, subscrito pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

A reforma do Código Penal busca, afirma Pedro Taques, adequá-lo ao espírito da Constituição de 1998, orientada para a proteção coletiva da sociedade, e às complexas relações sociais, econômicas e políticas estabelecidas na modernidade. Depois de ser votado pela comissão temporária, o PLS 236/2012 seguirá para deliberação da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).
Fonte: Agência Senado






12/08/2013

- Relatório da CPMI da Violência Contra a Mulher sugere ações ao Conselho Nacional de Justiça
O relatório final da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que investigou a violência contra a mulher no Brasil sugere ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a criação de uma coordenadoria de âmbito nacional para estudar a adoção de políticas públicas na área e auxiliar os tribunais de Justiça dos estados quanto à aplicação mais eficaz da Lei Maria da Penha.

O anúncio foi feito pela assessora parlamentar Carmen Hein de Campos, em palestra na 7ª Jornada da Lei Maria da Penha, promovida pelo CNJ na última quarta-feira (7/8) – quando a Lei 11.340/2006 completou sete anos. Carmen representou a senadora Ana Rita (PT-ES), relatora da CPMI, que não pôde participar do evento. O relatório final elaborado pela comissão parlamentar foi aprovado pelo Congresso Nacional em julho último. A previsão é que a senadora entregue uma cópia ao presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, em uma reunião ainda a ser agendada para este mês.

Formada por 11 deputados federais e 11 senadores, a CPMI analisou mais de 30 mil documentos e realizou diligências em casas-abrigos, delegacias da mulher, institutos médicos legais, juizados e varas da mulher, dentre outros órgãos, nos Estados de Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Alagoas, São Paulo, Bahia, Paraíba, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Pará, Goiás, Amazonas, Ceará, Roraima e no Distrito Federal.

O relatório é um retrato do atendimento prestado às mulheres vítimas de violência no país. “Constatamos delegacias da mulher em número insuficiente, localizadas nas capitais e sem plantão 24 horas. Os centros de referência também estão em número reduzido. Também verificamos problemas sérios quanto à política de abrigamento”, afirmou Carmen.

O relatório da CPMI propõe 12 projetos de lei complementar. A maior parte prevê mudanças na Lei Maria da Penha. O documento também faz sugestões aos órgãos responsáveis pelas ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. No que diz respeito ao CNJ, as recomendações são para efetivar a Lei 11.340/2006. “Analisando a Lei Maria da Penha, uma recomendação é para que haja a capacitação dos membros do Poder Judiciário. As Jornadas da Lei Maria da Penha, nesse sentido, são um momento importante em busca da melhor qualificação”, disse a assessora parlamentar.

Carmen ainda destacou a importância da consolidação das coordenadorias da mulher, criadas pelos tribunais de Justiça dos estados em conformidade a Resolução 128 do CNJ. O objetivo dessas instâncias é garantir a continuidade, ampliação e melhoria das políticas de combate à violência doméstica e familiar. “Nossa sugestão é que o CNJ crie uma coordenadoria de âmbito nacional, com estrutura vinculada à Presidência e autonomia para cuidar da aplicação da Lei Maria da Penha, assim como para cuidar das coordenadorias estaduais. Em alguns estados, até pela ausência de servidores, a CPMI detectou muita demora ou acumulo de processos, pois a estrutura não dá conta das demandas”, destacou.
Fonte: Última Instância



- MP-SP representa lei que cria departamento de execução criminal em São Paulo à PGR
A PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça) de São Paulo protocolou na sexta-feira (9/8), representação ao PGR (Procurador-Geral da República), Roberto Gurgel, propondo que seja apresentada ao STF (Supremo Tribunal Federal)uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.208, que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, a partir da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

De acordo com a nova Lei, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 24 de julho de 2013, serão criados 10 departamentos que ficarão responsáveis pela análise das execuções criminais de novos processos de sentenciados em todo o Estado. A execução será totalmente digital. Os juízes responsáveis por essas análises serão designados por livre provimento pelo Conselho Superior do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

No entendimento do MP-SP (Ministério Público de São Paulo), a Lei desrespeita o princípio do juiz natural. “A garantia do juiz natural visa assegurar a imparcialidade do magistrado a quem caberá o julgamento do fato delituoso imputado a alguém”, argumenta o Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, na representação, alertando que “será inalcançável a imparcialidade sem que se confira ao magistrado independência, e, sob este aspecto, relevante, se mostra a distinção entre independência externa e interna”.

Durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar que tratava do tema, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, além do MP-SP, também se manifestaram contrários à aprovação da norma, dentre outros, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a AJD (Associação dos Juízes para a Democracia), a Defensoria Pública, o Instituto de Defesa do de Direito de Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Pastoral Carcerária, além do Órgão Especial do TJ-SP e a Conectas Direitos Humanos.

Para a PGJ de São Paulo, não resta dúvida de que a Lei Complementar Estadual nº 1.208, “ao criar departamentos, cuja composição se dá pela livre designação de magistrados por órgãos da administração superior do TJ-SP e que de lá podem ser removidos ao livre arbítrio dos responsáveis pela designação, fere o princípio do juiz natural”, e viola a Constituição Federal ao criar o Departamento de Execuções Criminais, “composto por juízes escolhidos e designados de forma discricionária pelos órgãos de cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a implementação de política criminal que atenda os interesses momentâneos de seus representantes, muitas vezes vinculados a interesses públicos secundários, titularizados pelo Estado-Administração, na maioria das vezes em descompasso com os interesses primários dos membros da sociedade”.
Fonte: Última Instância





14/08/2013

- Adiada apresentação de relatório sobre reforma do Código Penal
O relator do projeto de reforma do Código Penal, senador Pedro Taques (PDT-MT), adiou a apresentação do seu parecer. O relatório deveria ter sido apresentado nesta quarta-feira (14/8) aos senadores que compõem a comissão especial criada para analisar o projeto, mas Taques pediu o adiamento para a próxima quarta-feira (21/8).

O senador quer fazer ajustes finais no parecer. Algumas emendas ao projeto foram apresentadas até a semana passada e Taques quer mais prazo para estudar a inclusão delas no texto final. Pretende-se que o relatório precise passar pelo mínimo de alterações possíveis após apresentado e possa ser votado com celeridade.

Ainda não está definido se o parecer de Taques será votado no mesmo dia da apresentação ou se serão concedidas vistas coletivas ao texto. Na próxima reunião os membros da comissão devem também traçar um cronograma para o projeto, que ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e o plenário antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

O anteprojeto de reforma do Código Penal foi formulado por uma comissão de juristas especializados no tema convocados pelo ex-presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AL). Depois de concluído o trabalho deles, a comissão especial de senadores foi convocada para transformar o texto em projeto de lei e discutir a matéria. Alguns pontos apresentados pelos juristas, no entanto, podem ficar de fora do relatório de Taques, porque exigem apresentação na forma de emenda constitucional e não projeto de lei. O senador, no entanto, não adiantou o que pode ficar de fora de seu parecer.

Em declarações anteriores à imprensa, Pedro Taques disse acreditar que a matéria estará pronta para ir ao plenário do Senado até o fim deste ano. O texto deve receber atenção especial na CCJ para que seja analisado rapidamente.
Fonte: Agência Brasil



RECOMENDAÇÕES DA SEMANA!

- Cartografia do Desassossego


Sinopse: Nesta obra, Ana Claudia Camuri se propõe a fazer uma cartografia das práticas do psicólogo no campo da Justiça. A autora apresenta as forças que servem de liga entre os saberes e práticas psi e o direito, em busca de pistas para uma espécie de diagnóstico acerca do funcionamento desses saberes no campo jurídico ou em territórios judicializados. Para isso, parte de uma perspectiva clínico-política transdisciplinar, que se utiliza de alguns escritos de Foucault, Deleuze, Guattari, Wacqüant, Espinosa, Lourau e Fernando Pessoa, entre outros.
Autora: Ana Claudia Camuri
Editora: Editora da UFF

domingo, 11 de agosto de 2013

EXECUÇÃO PENAL E PSICOLOGIA JURÍDICA

Trabalho apresentado ao curso de Direito (DR1A57) da Faculdade de Palmas-FAPAL, para a disciplina de Psicologia Jurídica.
Orientadora: Prof. Marluce Oliveira.                       
Autoras: Ana Paula Magalhães; Elielma; Lahís Geralda Almeida; Pamella Cristhina; Veruska; Yorrana Ribeiro.


RESUMO 
Este texto procura refletir algumas questões da psicologia e os muitos desafios frente a dura realidade do sistema prisional e do encarceramento. Fatores múltiplos e complexos participam da constituição do estereotipo de presidiário e sujeito, mais uma vez, é acometido por situações estressantes que desencadeiam conflitos exacerbados a medida que reconhece a sua dor psíquica. 

Palavras chave: Psicologia, Pena, Execução. 


1 INTRODUÇÃO 
A Lei 7210 de 17 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal) é, sem dúvida, uma das normas de maior grau de excelência do ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo tendo sido editada em meados da década de 80 do século XX, conseqüentemente anteriormente à própria Constituição Federal de 1988, trouxe inovações esplendidas com uma atualidade indiscutível. Contudo, é bem verdade, que o sistema prisional nacional ainda não conseguiu adequar-se a seus elementos básicos, e, o que hoje se contempla é um grande contraste entre o que descreve a citada lei e o que se observa na prática. 

A Lei de Execução Penal (LEP) tem como foco em seu inciso 23 a “ressocialização das pessoas condenadas e reconhece um respeito saudável dos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos pesos e garantindo assistência médica, jurídica educacional, social, religiosa e material”. Neste contexto encaixa-se a assistência psicológica aos presos, de fundamental importância para além de vários outros fatores a superação de sua realidade. A psicologia defronta-se com as diferentes formas de sofrimento que fere a estrutura individual e/ou coletiva e a própria dinâmica psíquica do sujeito e dos membros familiares. Na prisão, mecanismos como negação da realidade, cisão e onipotência ocupam o imaginário. São fantasias inconscientes e que sofrem influências da sociedade na qual o sujeito está inserido, numa clara interação com a realidade externa. 

2 O QUE É EXECUÇÃO PENAL 
A Lei de Execução penal é uma codificação a respeito das normas de sentenciar penas e medidas privativas de liberdade. Segundo Giovanni Leone “a função da execução penal deita raízes no que diz respeito à vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar.” 

A finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas, segundo Everardo da Cunha Luna “é ressocializar, recuperar, reeducar, ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica.” È preciso nunca esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, já que a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social di Estado e pela ajuda pessoal. 

“O sentido imanente da reinserção social conforme o estabelecido na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo como qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado” (FABRINI, Júlio 2000 p.26) 

O Art. 1º da LEP prevê que: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.    

2.1 PRINCIPAIS NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 
Como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado que deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena. Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. 

Paralelamente aos deveres há um rol de direitos do preso. A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos. Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

3 O ENCARCERAMENTO E OS DESAFIOS DA PSICOLOGIA 
Precisamos pensar a sociedade, cúmplice da violência que não cumpre a função organizadora no que tange as questões da distribuição de renda e da educação, se isenta da responsabilidade psicossocial, simplesmente assiste silenciosamente crescer o número da violência e da delinqüência. A violência está em todos os lugares: nas ruas, nos bares nas festas e não apenas dentro das prisões. A prisão sem dúvida adoece e traz o estigma mesmo o cidadão estando em liberdade, após cumprir a sua pena. Estes sujeitos são vistos pela sociedade como inadequados, desvalidos delinqüentes e marginais. As punições são coletivadas, pois se há um desvio de conduta perante as leis, todas são punidas. Os cidadãos presos são estigmatizados, tratados como uma “coisa”, logo fora da prisão acabam tratando os demais também como “coisas”, desvalorizando e banalizando o outro, sem que se dê conta de que está menosprezando primeiramente a si mesmo. 

Porém o crime é um fenômeno decorrente da cultura e faz parte da história da humanidade. O criminoso é uma produção social e as razões que justificam tais crimes são as mais variadas: frente ao diferente, vaidade, disputa por territórios, vingança entre outros. A palavra não mais media as relações humanas e o cidadão parte para criação. 

3.1 REABILITAÇÃO 
A sociedade entende a reabilitação como uma forma de reinserção social. Porém, para o social retorno do cidadão preso não interessa e estes cidadãos sabem disso, por isso a grande dificuldade de inclusão, principalmente no mercado de trabalho. O crime segrega. Considerados como resquícios de sujeitos depositados num quarto de despejo e marcados para sempre, marca-fruto da condição de encarcerados- irá persegui-los por toda a vida. 

A reabilitação é uma das medidas que visa treinamento é tratamento desses infratores “uma forma de reparação que a comunidade civilizada tem o direito de exigir (apud, PLAYFAIR; SINGTON, 1969, p.30), como esses infratores não fossem civilizados. Mais uma vez a sociedade se vê no direito e no dever moral de tornar “bons” seus membros “maus”. Pagar mal com o mal nunca adiantou. Repetir um erro é substituir um erro por outro ainda mais cruel. Nas prisões exclui-se qualquer valorização da vida humana de tal forma que uma vez dentro dos presídios, acaba-se o livre-arbítrio e inicia-se castigos corporais, morais e psicológicos. Neste contexto, estes cidadãos devem aprender a conviver com condições miseráveis de existência, em que são forçados a viver numa atmosfera de opressão vinte e quatro horas por dia, irritação constante, inveja, raiva, ódio, desespero, vícios, doenças e falta de esperança uma vez condenado, acabam cometendo outros crimes dentro das prisões. 

Considerados como a escória da humanidade, o único consolo é a boa conduta que os levarão aos braços da mesma sociedade desinteressada e mesmo sendo cúmplice desse individuo que viola as leis, esta sociedade fabrica ladrões para puni-los depois, numa espécie de perseguição organizada. Mais uma vez se fecha um círculo vicioso em que uma minoria sofre a punição, de forma severa e cruel, sendo que “a crueldade mesmo é um fenômeno social que apenas pode ser entendida em termos das relações sociais dominantes num dado período” (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.38). Desigualdade, discriminação e preconceito de cor e raça mascaram ações, reforçando a díade domindado-dominante. 

O crime produz e é produzido, ou seja, se atualiza no cotidiano social, mas isso não quer dizer que qualquer cidadão irá cometer um crime. O crime é fruto de um contexto este irá nos fornecer o marco referencial da inserção do homem e/ou da mulher no mundo criminal. Este sujeito – violador da lei – é visto como uma ameaça a própria existência da ordem social, do “status quo”. Sendo que muitas vezes o que os leva aos atos puníveis pela lei é a miséria, a fome, conseqüência da falta de uma igualitária distribuição de renda. Mas deve-se perguntar “o que são estas leis para as quais eu nasci para respeitar, que fazem a diferença entre eu e um homem rico ser tão grande? (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.104).” 

É essa a realidade de impossibilidades que presenciamos desde as primeiras prisões e sabe-se que a prisão é um castigo, um meio de punição, em que se retribui um castigo com outro castigo, ainda mais severo. O cárcere e a condenação representam a privação da liberdade e este cidadão além de sofrer, se vê confrontado com a superlotação nas cadeias, a não revisão das penas e as rebeliões. 

3.2 LEI E A PRISÃO 
Nesse mundo complexo e de incertezas o que agrava ainda mais o sistema prisional é a falta de infra-estrutura física adequada, para garantir o cumprimento da lei e os muitos problemas de superlotação nas cadeias brasileiras, reforçando um sistema carcerário desumano. O sistema prisional é um lugar complicado que requer muito pensar: de um lado o criminoso que se vê abandonado pelo Estado, procura o seu lugar num “bando” e assim institui as suas próprias leis, sendo que as leis do Estado não são aplicadas a ele; o cárcere como sendo o lugar do esvaziamento e da apologia ao crime; do outro, o psicólogo como pensador desse conflito, individual e/ou coletivo; e toda a equipe que trabalha no sistema prisional. 

Acreditamos que o psicólogo deverá atuar como agente provocador de mudanças, intervindo no foco do problema visando a saúde mental. Para isso deve fazer uma interface com a sociologia, a antropologia e com a criminalidade crítica, pois segundo FRANÇA, não se busca a explicação do comportamento criminoso, aliás, o individuo não é visto como desviante, entra em cena a análise sobre a sociedade e o que ela tem a ver com o individuo em questão. E que se deve buscar a compreensão da criminalidade por meio do estudo da interação entre individuo crimonoso-sociedade. 

São muitas as medidas a serem tomadas por todas as esferas da sociedade. Apesar de o crime ser um fenômeno social, é apenas um recorte de uma realidade vivenciada por um cidadão. Logo um ato em si não é revelador da verdade sobre ele. É necessário um trabalho coerente e ético, que vise o todo do cidadão e o psicólogo deverá ser o profissional que atue diretamente na doença mental. 

Enfim, a sociedade é duplamente penalizada, pouco se envolve para atenuar a quantidade de problemas que se avolumam no sistema carcerário e a prisão corrompe ao invés de curar, há uma contaminação mútua, uma corrupção moral e coletiva. O que mais uma vez demonstra a urgência da humanização do sistema prisional e sua completa extinção. Precisamos olhar para o outro sem julgá-lo e sem buscar culpados. Precisamos refletir e agir. Devemos ampliar os horizontes e lutar para que os direitos humanos sejam respeitados a qualquer custo. 

4 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PSICOLOGIA 
No último recenseamento, feito por encomenda do Ministério da Justiça, com o intuito de fazer um “raio-x” da população carcerária brasileira, demonstrou a mesma coisa com escala sensivelmente elevada, a crise econômica vem cada vez ilustrando a criminalidade e a marginalização social. O perfil do detento brasileiro indica que ele é, em sua maioria, do sexo masculino, pobre, branco, tem baixa escolaridade, e geralmente cometeu crime contra o patrimônio: furto ou roubo, e que sendo condenado a regime fechado ele reincide em 45% dos casos. O homicídio é o segundo crime mais cometido, perdendo apenas para o delito do roubo, observava-se que o homicida era aquele criminoso que cometia o crime, geralmente, sob forte emoção ou pressão psicológica, mas nota-se cada vez mais a prática deste crime por motivos fúteis. Os estudiosos garantem que esta violência gratuita é acarretada, mormente pela questão econômica. Estamos diante de uma situação que precisa ser revista urgentemente! Não há o que se contestar não é só o Sistema Prisional que necessita de uma reforma, mas toda uma estrutura social dominante, ocultante, que procura mascarar uma situação desviando o cerne da questão para a discussão de assuntos fúteis como quem casou ou deixou de casar, quem traiu ou deixou de trair, no mundo das estrelas televisivas. A sociedade tem que refletir sobre a questão da criminalidade e aceitá-la como sendo ela a genitora de tal situação. Tem que haver mais exemplos como o da cidade de Itaúna/MG, que diante da rebelião que destruiu a cadeia pública do município, através do Juiz e do Promotor sensibilizou toda a população no sentido de que a execução é antes de tudo responsabilidade de cada cidadão. Com o próprio povo da cidade foi construídas a atual cadeia pública, formados agentes penitenciários, patronatos etc. Ou seja, a própria cidade assumiu seu detento como fruto dela própria e se colocou a disposição para recuperá-lo. Isso é preciso na sociedade como um todo. 

A psicologia tem feito um esforço sobre-humano para amenizar a situação, baseada nas idéias pioneiras de Feuerbach e Romagnosi, trata do diagnóstico e prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetivo da aplicação da pena e da medida de segurança. Tal estudo torna-se imprescindível na prevenção do crime e na disciplina dos institutos da liberdade condicional, da prisão aberta, das penas alternativas e outros. Divide-se em Psicologia individual, criada por Adler, com base na psicanálise criminal (Freud, Adler, Jung), em que se estuda o delinqüente isoladamente no sentido da reconstrução dinâmica do delito, considerado algumas vezes como resultado do conflito psíquico; Psicologia coletiva, que tem por finalidade o estudo da criminalidade das multidões em especial; e Psicologia Forense (ou judiciária), que se ocupa do estudo dos participantes do processo judicial (réu, testemunhas, juiz, advogado, vítima etc.) 

Dentro do presídio a psicologia trabalha com etapas (basicamente): 

1. Entrevista inicial Abordagem feita tanto pelo serviço de psicologia quanto pelo serviço social; essa entrevista é realizada em média 05 dias após o ingresso do indivíduo no Presídio, colhem-se dados de identificação, saúde, dinâmica familiar, envolvimento com drogas, experiências com o trabalho. Realizam-se orientações no sentido de informar-lhe qual o funcionamento do Estabelecimento, seus direitos, as regras, quais os serviços oferecidos, as formas de contato com os outros serviços, visitas familiares. Abre-se um prontuário. 

2. Entrevista de orientação: É o nome dado a entrevista de acompanhamento do interno durante sua estada no Presídio, é um procedimento também feito pelo serviço social, o recluso solicita a entrevista através de um memorando (bilhete), que encaminha a um dos serviços, via de regra busca orientação quanto a sua saúde, sua família, sua situação jurídica, dificuldades de convívio, dificuldades de ordem pessoal. O quando a solicitação não é da competência do serviço, encaminhamos ao setor adequado. É nessa entrevista, quando um vínculo de confiança se estabelece, que se propõem a orientação psicológica, quando há a predisposição do sujeito.

3. Orientação Psicológica: este atendimento que tem um caráter terapêutico mais especifico, vai atender as solicitações do sujeito, nos seus aspectos mais individuais, quando ele se dispõe a tentar compreender junto com o psicólogo, a sua subjetividade, a sua singularidade. Este serviço também é oferecido em casos de soro positividade para o HIV, em sintomas de síndrome de abstinência, na fase que chamamos de saturação, que se referem àquelas pessoas que têm diversas passagens pelo sistema, e se dispõem a refletir sobre porque isso acontece, e aqueles que estão prestes a sair e se angustiam com a expectativa e com o medo do retorno. 

4. Grupos de Convivência: com objetivo de promover a interação dos sujeitos, bem como estabelecer relações que possibilitem a reflexão sobre aspectos referentes à dignidade, auto-estima, respeito pôr si e pelo outro, cidadania, participação política, favorecendo a vida em comunidade. 

5. Atendimento familiar: atividade desenvolvida através de encaminhamentos do serviço social, com objetivo de manutenção do vínculo familiar. 

O sistema punitivo necessita de uma reorganização. Tem que se mudar os métodos arcaicos de tentativa de ressocialização, as penas alternativas têm que sair da idéia para prática, o corpo penal tem de fazer uma reciclagem, a realidade fática que se nos apresenta é diversa da pretendida na Lei Maior Brasileira (Constituição) e pela Legislação Penitenciária. A lei assegura os direitos do preso, mas tais dispositivos legais são esquecidos, visto que o tratamento dispensado aos detentos é precário e o respeito à dignidade humana, infelizmente, são deixados em segundo ou quiçá, último plano. Deve-se tirar o recluso da ociosidade, reeducá-lo, formando a pessoa humana, dando-lhe uma vocação, para reinserí-lo na sociedade. Este tratamento deve vir incumbido de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas e métodos científicos, de forma integrada numa ação junto ao delinqüente, visando modelar a sua personalidade para a sua reinserção social e para prevenir a reincidência. 

5 BIBLIOGRAFIA 

Psicologia Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2009. 

Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: .Acesso em: 01/06/2009. 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9.ed. São Paulo: Atl

























                              




terça-feira, 6 de agosto de 2013

ÚLTIMAS NOTÍCIAS! (03/08/2013 - 09/08/2013)


03/08/2013

- Prática de esportes poderá reduzir pena de preso
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5516/2013, que estende ao preso que praticar atividades desportivas regulares o benefício da remição de pena. Segundo a Lei de Execução Penal (7.210/1984), os condenados em regime fechado ou semiaberto já podem ter parte do tempo de pena reduzido por trabalho ou por estudo.

Apresentada pelos deputados Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Teixeira (PT-SP) e Romário (PSB-RJ), a proposta estabelece que, para cada 12 horas de frequência desportiva dividida, no mínimo, em seis dias alternados, a pena será diminuída em um dia. A legislação atual prevê a mesma redução a cada 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho.

O projeto também determina que as horas diárias de trabalho, de estudo e de prática de esporte serão definidas de forma a se compatibilizarem para a contagem cumulativa de dias para remição, e que o preso que ficar impossibilitado, por acidente, de prosseguir com essas atividades continuará a ter o benefício.

Além disso, assim como já ocorre nos casos de trabalho e estudo, as administrações dos presídios terão de encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estiverem exercendo prática desportiva, com informações sobre as atividades de cada um deles.

Os autores da proposta ressaltam que a aplicação das penas deve atender a duas finalidades sociais: a retribuição pelos danos causados pelo crime e a ressocialização dos condenados. E, na avaliação dos deputados, “é notório que a atividade desportiva, além de seus benefícios de saúde, suscita a necessidade de criação de ambiente de convívio pacífico entre seus praticantes, o que aprimora, consequentemente, a disciplina dos detentos".

A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário. Com informações da Agência Câmara.
Fonte: Revista Consultor Jurídico






05/08/2013

- Para pesquisados, mulheres passaram a denunciar mais após Lei Maria da Penha

A presidente da República Dilma Rousseff sancionou, nessa segunda-feira (5/8), o Estatuto da Juventude. O texto é uma declaração de direitos da população jovem, que atualmente alcança cerca de 51 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos, o maior número de jovens registrado na história do Brasil. Alguns trechos do texto foram vetados, no entanto, a Presidência da República ainda não divulgou os pontos retirados.

O Estatuto da Juventude foi aprovado pelo Congresso Nacional em 9 de julho, após mais de nove anos de tramitação. O texto define os princípios e diretrizes para o fortalecimento e a organização das políticas de juventude, em âmbito federal, estadual e municipal. Isso significa que estas políticas se tornam prerrogativas do Estado e não só de governos. A partir de agora serão obrigatórios a criação de espaços para ouvir a juventude, estimulando sua participação nos processos decisórios, com a criação dos conselhos estaduais e municipais de Juventude.

O texto do Estatuto da Juventude faz com que novos direitos sejam assegurados pela legislação, como os direitos à participação social, ao território, à livre orientação sexual e à sustentabilidade. Durante a cerimônia de sanção, a presidenta também assinou o decreto de criação do Comitê Interministerial da Política de Juventude.

Para a presidente da UNE (União Nacional dos Estudantes), Vic Barros, o Estatuto da Juventude representa o "aprofundamento da democracia por integrar de forma protagonista a juventude na sociedade que queremos". A sanção, segundo Vic Barros, dialoga com as "vozes que foram para as ruas" nos meses de junho e julho.

Segundo o presidente do Conselho Nacional de Juventude, Alessandro Belchior, os jovens têm feito da rua um “espaço privilegiado de vivência”, e criticou a violência da repressão policial das manifestações pelo país. “Agora as ruas pedem mais, mais direitos, mais liberdade e mais democracia. Não conseguiremos materializar os direitos dos jovens sem falar nas recentes e violentas repressões”, disse Belchior.
Fonte: Agência Brasil



- Defensoria Pública orienta sobre revista degradante em presídios de São Paulo
A partir desta segunda-feira (5/8) a Defensoria Pública de São Paulo começa a distribuir cartilhas que produziu para orientar famílias de pessoas que cumprem pena no sistema carcerário do estado sobreseus direitos nas revistas que antecedem as visitas nas prisões. A impressão do total do lote, de 10 mil exemplares, depende de licitação que deve ser concluída em setembro. Por esse motivo, nesta fase inicial do trabalho, serão lançadas apenas 500 unidades.

Segundo relatos de integrantes do órgão, a prática rotineira utilizada pelos agentes da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) submete as pessoas a constrangimentos e humilhações constantes. “As mulheres são obrigadas a ficar nuas em público, muitas vezes com uma agente penitenciária olhando seus órgãos genitais ou mesmo os tocando”, diz Bruno Shimizu, um dos defensores do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo.

A violação de direitos, porém, vai muito além e lembra práticas de tortura. “As crianças têm de assistir às mães desnudadas tendo de abrir as pernas. É um absurdo, uma coisa brutal, um resquício da ditadura”, diz o deputado estadual Adriano Diogo (PT-SP), da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana da Assembleia Legislativa de São Paulo, que pretende aprovar um requerimento exigindo esclarecimentos do governo estadual sobre a conduta dos agentes do Estado.

Indigno
Em petição da Defensoria Pública, em uma das ações ajuizadas com pedido de indenização por danos morais, é citado o relato da companheira de um detento da Penitenciária de Franco da Rocha que, mesmo após sofrer a revista degradante e humilhante, não conseguiu visitar o marido. A agente penitenciária não se contentou com procedimentos que se repetiam em busca de drogas nos órgãos genitais da mulher, até que a visitante disse que aquilo era ilegal. Como castigo, sumariamente, a agente suspendeu suas visitas por 30 dias.

A mulher foi levada, em uma viatura policial, a um hospital, onde passou por um dolorido exame com uma máquina invasiva para tentar a droga que supostamente carregava dentro do corpo. Ela ainda foi acusada pela agente de usar uma identidade falsa, e, como uma criminosa, encaminhada à delegacia, interrogada e só então liberada. Ao tentar registrar um boletim de ocorrência, recebeu o conselho do delegado para “deixar para lá”.

O caso é apenas um de muitos exemplos que ocorrem sistematicamente no sistema penitenciário paulista, inclusive com crianças, que também passam por revistas íntimas em alguns casos. “É uma coisa terrível, absolutamente grotesco, e utilizado pelo Estado para diminuir o número de visitas”, diz Shimizu.

Segundo ele, o procedimento é inócuo, de acordo com a própria SAP. “A quantidade de celulares e drogas que chegam com as visitas é insignificante. As drogas e celulares que entram vêm principalmente por conta da corrupção dos próprios agentes penitenciários.”

Segundo relatório daquela Secretaria, no primeiro trimestre de 2013 foram apreendidos 104 celulares em revistas de visitantes, mas outros 1.222 foram encontrados nas celas. Ao todo, 2.889 aparelhos estavam dentro dos presídios, considerando todas as áreas das unidades prisionais. Em 2012, foram 439 com as visitas, 6.728 nas celas e 13.248 no total.

A SAP, por meio da assessoria de comunicação, respondeu ao defensor sobre o procedimento. “Desconhecemos o entendimento da Defensoria Pública sobre o que é quantidade insignificante de celulares. Porém, se as revistas fossem mal realizadas, a quantidade de celulares dentro das prisões seria muito maior que a atual, aumentando também a possibilidade da entrada de armas de fogo e artigos para fuga”, diz a secretaria. “As revistas aos familiares de presos são rigorosas, não sendo constrangedoras, nem vexatórias. Mesmo com esse rigor, a quantidade de celulares apreendidos pode ser considerada elevada”, completa.

Direitos
A cartilha da Defensoria Pública pretende informar que “muitas vezes essas mulheres nem sabem que isso é ilegal”, conta Shimizu. A publicação, entre outros pontos, orienta as visitantes dos detentos a evitar o conflito. “Não é bom brigar ou enfrentar o funcionário. Recomendamos que você pergunte calmamente as razões da revista e preste atenção a todos os detalhes, como o nome do funcionário, o dia e a hora e quais as condutas que foram realizadas”, diz a publicação.

O procedimento degradante por que passam os familiares dos presidiários viola princípios legais, constitucionais e normas internacionais sobre direitos humanos. A Constituição Federal, no artigo primeiro, III, garante a dignidade humana como um dos fundamentos do estado democrático de direito. No artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade.

Há ainda a Lei de Execução Penal (artigo 41, X), que diz que a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos é direito do preso e o Estado não pode, consequentemente, criar obstáculos a esse direito.

O Pacto de São José da Costa Rica (CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário, proíbe tais práticas. Com base na convenção, a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) determinou à Argentina a compensar “adequadamente” as vítimas de procedimentos semelhantes, mudar seus sistema carcerário e mantê-la informada sobre as medidas adotadas para isso. O STF (Supremo Tribunal Federal) já tem jurisprudência segundo a qual a Convenção Americana tem valor constitucional no Brasil.

A violação dos direitos da criança consta do relatório da CIDH sobre o país vizinho. É outra coincidência com o caso do governo de São Paulo, acusado de também violar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Vivian Calderoni, advogada da ONG Conectas Direitos Humanos, há relatos de que crianças a partir de quatro anos são obrigadas a passar por revistas humilhantes. “É inadmissível que homens, mulheres, idosos e principalmente crianças passem por tais situações, inclusive com toques em seus genitais”, diz Vivian.

A advogada afirma que uma das principais lutas da entidade é por uma lei federal proibindo os procedimentos expressamente. Um projeto de lei da deputada federal Iriny Lopes (PT-ES) com esse teor tramitava na Câmara dos Deputados.

No entanto, de acordo com Vivian Calderoni, a proposta foi retirada para evitar ser “apreciada” pela CDHM (Comissão de Direitos Humanos e Minorias) com sua atual composição e presidida pelo deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP). Vivian diz que a proposta deve ser reapresentada no ano que vem, quando a comissão provavelmente terá uma composição mais progressista.

Uma decisão da 16ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), relatada pelo desembargador Almeida Toledo, em um julgamento sobre tráfico de drogas, considerou inadmissível a “intervenção corporal invasiva” e, mais do que isso, uma prova ilícita. “Mas a decisão é de uma câmara, com efeitos sobre aquele caso criminal, e não obriga o Estado a cumpri-la”, explica Bruno Shimizu.

Outro aspecto da vasta gama de violações legais, na visão da Defensoria, é que os familiares acabam sendo punidos por algo que não cometeram. “O preso é aquele que está condenado, a pena não pode passar da pessoa do preso. A revista significa que os efeitos da pena estão passando aos seus familiares”, explica o defensor.

No relatório sobre o caso Argentino, a Comissão Interamericana afirma que “seria muito mais simples e razoável inspecionar os reclusos (...), em vez de submeter todas as mulheres que visitam as penitenciárias a um procedimento tão extremo”. A alternativa evitaria que “os efeitos da pena passassem do condenado atingindo a honra e a intimidade de suas familiares”, argumentou a Defensoria Pública em uma ação de indenização.

A Defensoria estuda encaminhar o caso de São Paulo à CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), vinculada à OEA (Organização dos Estados Americanos), ou mesmo ao Subcomitê de Prevenção da Tortura da ONU (Organização das Nações Unidas).

Muitas vezes, os presos acabam preferindo que suas esposas, mães e filhos deixem de visitá-los. O defensor público explica que tal prática da gestão do governador Geraldo Alckmin não apenas viola “um direito essencial” do preso como diminui consideravelmente sua evolução. “Se seus laços familiares forem suprimidos, ele não vai ter menos chance de reinserção social”.

A SAP insiste que “não há violação de nenhum dispositivo legal. Graças a esses procedimentos, ultimamente não há apreensões de armas nas prisões”.

Sobre a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de que a revista deve ser feita com detector de metais, a SAP diz que todas as unidades do sistema possuem detector de metais. “Mas eles não detectam drogas e para esse fim são ineficazes”, justifica.

Fonte: Rede Brasil Atual






06/08/2013


- TJ do Piauí contrata egressos do sistema carcerário
O Tribunal de Justiça do Piauí passou a ter, trabalhando em seus prédios, cinco pessoas que estão em livramento condicional. A medida cumpre o disposto na Lei Estadual 6.344/2013, que estabelece que 5% das vagas em contratos e editais de obras e serviços firmados pela administração pública devem ser destinadas a egressos do sistema carcerário.

Os cinco apenados foram admitidos pela empresa contratada pelo Tribunal de Justiça para fazer a limpeza de seus prédios e estão trabalhando no Fórum Cível e Criminal desembargador Joaquim de Sousa Neto e no Palácio da Justiça desde o dia 1º de agosto.
Os novos empregados foram indicados pela 2ª Vara Criminal de Teresina, competente para as execuções penais na comarca da capital, dentre os apenados cadastrados por sua equipe multidisciplinar e foram contratados com todos os direitos trabalhistas.

Segundo o juiz Vidal de Freitas, titular da Vara, normalmente os apenados têm dificuldade de arranjar emprego, em decorrência da condenação criminal e alguns, por esse motivo, acabam por voltar à pratica de crimes, mantendo os altos índices de reincidência de nosso país e contribuindo para o aumento da violência e da criminalidade. 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PI.






08/08/2013

- Um a cada três abrigos acolhe crianças sem autorização judicial, diz CNMP
Conforme dados divulgados pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), de cada três abrigos infantojuvenis existentes no Brasil, praticamente um acolhe ao menos uma criança ou adolescente sem autorização judicial. O dado consta na publicação Um Olhar Mais Atento aos Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes no País, lançada nesta quinta-feira (8/8).

Ao inspecionarem 2.370 instituições de acolhimento institucional e familiar de todo o país, os promotores de Justiça da Infância e Juventude constataram grande quantidade de entidades com crianças e adolescentes sem a obrigatória guia de acolhimento. Pela atual legislação, o acolhimento de qualquer jovem precisa do aval da autoridade judiciária competente, responsável por emitir uma guia de acolhimento individualizada.

As unidades foram inspecionadas entre março de 2012 e março deste ano. No período, 28% dos abrigos (espaços de acolhimento destinados ao atendimento de grupos de até 20 crianças ou adolescentes) informaram que ao menos uma criança ou adolescente, que vivia no local, estava sem a devida guia de acolhimento. O percentual foi menor (25%) entre os abrigados nas chamadas casas-lar, unidades residenciais onde um grupo de até dez crianças convive com a presença de ao menos uma pessoa ou casal que desempenha o papel de educador.

Já entre as crianças e adolescentes temporariamente afastados do convívio familiar, acolhidos em residências de famílias (modalidade conhecida como acolhimento familiar), o percentual dos que não tinham a guia de acolhimento também chegou a 28%. 

“A falta da guia de acolhimento é gravíssima, pois significa que o juiz não sabe da presença da criança na instituição”, explicou a juíza federal Taís Schilling Ferraz, presidenta da Comissão da Infância e Juventude do CNMP. De acordo com a juíza, os promotores que visitaram as unidades de acolhimento não se debruçaram sobre cada um dos casos, mas a tendência é que todos sejam anteriores à entrada em vigor da Lei 12.010, de 2009, que tornou obrigatória à exigência da autorização judicial.

Segundo a juíza, uma das iniciativas para tentar resolver o problema foi a criação, pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos, onde cada caso é registrado e acompanhado de forma individualizada.

“É necessário conhecer a situação de cada criança [em abrigos] para que ela tenha seu procedimento individualizado e possa ser permanentemente avaliada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. Se o juiz sequer sabe da presença da criança em um abrigo, fica impossível regularizar a situação. E, infelizmente, temos aí um grupo de crianças que está no limbo”, concluiu a juíza.

Presente à divulgação do relatório, a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, avaliou que a Justiça precisa estar atenta ao problema, além de citar outras questões apontadas pelo CNMP, como a superlotação das unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei e a falta de separação dos internos por faixa etária, porte físico e tipo de infração.

“O mais importante é que cada juiz, na sua comarca, esteja atento a cada adolescente que entra no sistema. E que também monitore as instituições de internação. Verificamos aqui que as instituições não estão adequadas. Logo, temos que reconhecer a falha do Estado. E o próprio avanço da presença [participação] de adolescentes em atos infracionais tem muito a ver com as falhas do Estado".
Fonte: Agência Brasil





09/08/2013


















- Estado da Paraíba adere ao programa Mulher, Viver sem Violência

A ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, completa nesta sexta-feira (9/8), em João Pessoa, a semana de comemorações pelo aniversário de sete anos da Lei Maria da Penha, que torna mais rigorosos os mecanismos de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

De manhã ela participa, no Palácio da Redenção, da cerimônia em que o governo estadual, a prefeitura da capital e o sistema de Justiça assinam o termo de adesão ao Programa Mulher, Viver sem Violência.

Participam da cerimônia o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, o prefeito de João Pessoa, Luciano Pires de Sá, e a presidenta do Tribunal de Justiça, Maria de Fátima Cavalcante, entre outras autoridades.

À tarde, em Alagoa Grande (PB), a ministra entrega a primeira unidade móvel para atendimento às mulheres do campo e da floresta. Haverá ato em homenagem à memória de Margarida Maria Alves, sindicalista e trabalhadora rural assassinada há 30 anos.
Fonte: Agência do Brasil