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#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

quinta-feira, 21 de abril de 2016

NOTÍCIAS 18/04/2016 - 23/04/2016


19/04/2016


Mulher terá de indenizar ex-marido por esconder paternidade dos filhos
Uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido, durante os anos de casamento, que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

O homem ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério. Ele contou que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.

O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno. A mulher recorreu. Disse que não omitiu o adultério, por isso o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças.

Ela relatou que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda namoravam. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.

Para o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do caso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Porém, ele considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa. 

Fonte: Consultor Jurídico/ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança
Desde essa segunda-feira (18/4), as revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher. 

Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães farejadores também é comum.

O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em estabelecimentos penais.

Para o advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma proibição.

O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar os presos depois da visita íntima.

O advogado também cita como alternativa o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura média do corpo humano é 36,5°C.

Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.

O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244, permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto, podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”

“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes prisionais, embora com restrições", avalia. 

Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.

A advogada Maíra Fernandes, que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014, que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do legislador de evitar exceções.

“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”

Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso Amazonas e Recife.

Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.

Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador”.

Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.”

Fonte: Consultor Jurídico


- Apelação não impede internação imediata de menor infrator, decide 3ª Seção do STJ
Salvo decisão judicial em contrário, a internação de adolescente infrator deve ser cumprida imediatamente após a sentença que impôs a medida, mesmo que a defesa tenha entrado com apelação e que o menor haja respondido ao processo em liberdade na primeira instância. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou por maioria o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz.

“A medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora”, afirmou o ministro, para quem a execução imediata não fere a regra segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5°, LVII, da Constituição).

O julgamento pacificou o entendimento sobre o tema nas duas turmas do STJ especializadas em matéria penal. O Habeas Corpus analisado tratava de um menor que praticou ato infracional equivalente a roubo com arma de fogo.

Proteção ao menor
Três ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, e votaram pela concessão de ordem para que o adolescente aguardasse em liberdade o julgamento da apelação. Para a ministra, seria possível a execução imediata da medida socioeducativa, mas apenas se o adolescente já estivesse submetido a internação provisória, o que não ocorreu no caso.

Outros quatro membros da seção, no entanto, seguiram a posição divergente do ministro Rogerio Schietti e negaram o Habeas Corpus. Em seu voto, Schietti sustentou que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente “não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco”.

Segundo ele, condicionar o início do cumprimento da medida ao trânsito em julgado da sentença, apenas pelo fato de que o menor não estava internado antes, “constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”.

Medida excepcional
Schietti observou ainda que, por lei, o processo não pode demorar mais do que 45 dias se o menor estiver submetido a internação provisória, o que normalmente leva o juiz a evitar essa medida cautelar e deixar para o final sua decisão sobre qual a medida socioeducativa mais adequada ao caso. Por essa razão, ele refutou a tese de que o cumprimento imediato da sentença só seria legítimo caso o menor já estivesse internado provisoriamente.

O ministro reconheceu que a internação, apesar de seu caráter ressocializador, implica cerceamento total da liberdade do jovem e pode ter reflexos negativos em sua formação, por isso deve ser reservada às situações de maior gravidade — como no caso julgado, em que o juiz apontou várias circunstâncias que recomendam a medida. 

Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/Revista Consultor Jurídico



- Me ne frego: a presunção de inocência apunhalada pelo STF

Autor: Salah Hassan Khaled Junior
Me ne frego é um lema fascista italiano. Seu significado pode ser traduzido como “pouco me importa”. A frase indica a necessidade de ir avante: a superação e o desdém pelos riscos, bem como a eleição do combate como valor que supera todos os demais. No fascismo não há lugar para os fracos e para a fraqueza. Não há sequer lugar para o indivíduo: o Estado é tudo. Ele representa o bem comum, que está acima dos interesses individuais.

Quando o Supremo Tribunal Federal relativizou a presunção de inocência com a decisão de 17 de fevereiro de 2016, fez mais do que apunhalar um direito fundamental: tristemente recepcionou um legado autoritário de processo penal, inadvertidamente ou não. Ao negar o HC 126.292, o STF decidiu pela possibilidade de cumprimento de sentença condenatória após o julgamento de apelação. A maioria dos ministros – em apertado placar de 7x4 – se deixou seduzir pela vontade de satisfazer a “opinião pública” e, de forma velada, disse que pouco importava se era necessário vulnerar direito fundamental para combater o mal, ou o que é percebido como manifestação do mal. Um trecho do voto do relator não deixa margem para dúvida: conforme o Ministro Teori Zavascki, é preciso “atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade”.

Por mais que o Ministro possa acreditar que de algum modo corresponde a anseios sociais ou atende à “vontade popular” – uma missão que certamente não lhe cabe –, a inaceitável argumentação de primazia de supostos direitos da sociedade sobre direitos individuais consiste em um dos núcleos do discurso autoritário. Ela literalmente produz uma espécie de cisão entre “bons” e “maus”: aceita que para os “inimigos” pode ser reservado um tratamento degradante, uma vez que supostamente representam uma ameaça para os demais. A forma com que esse ideal é recepcionado na releitura do STF é clara: foi (re?)afirmada uma distorcida presunção de culpabilidade que permite a execução antecipada de decisões condenatórias, ainda que exista recurso pendente para instâncias superiores. A conexão entre fundamento explicitado e solução adotada não deixa margem para dúvida: a segregação do acusado é percebida como um expediente necessário para a “segurança” da sociedade. A decisão simplesmente reescreve o art. 5.º, LVII, com atribuição violenta de sentido que ultrapassa completamente o limite interpretativo legal e constitucionalmente admissível: apunhala a presunção de inocência e “reinventa” o trânsito em julgado, em prejuízo do acusado.

O entendimento remete ao esplendor máximo da maquinaria inquisitória, cuja lógica era de gradação contínua e permanente de culpabilidade: não era possível que alguém fosse equivocadamente considerado objeto de suspeita e cada confirmação dos indícios originais no curso do processo fortalecia a “verdade” inicial. Cada etapa percorrida provocava alguma espécie de punição e consolidava a imagem preestabelecida, que sempre era confirmada no resultado final.

É preciso se acautelar contra devaneios autoritários. Não interessa se as aventuras são empreendidas em nome do “bem” e da “segurança”: o que importa é o potencial que os argumentos em questão representam para vulnerar a democracia e os direitos fundamentais que são inerentes a ela. Em pleno cenário democrático-constitucional, permanecemos reféns de um pensamento simplificador e binário, altamente capacitado para a destruição de vulneráveis. Em outras palavras, é espantoso constatar que o fascismo penetra no Supremo, Corte cuja tarefa maior deveria consistir na defesa incondicional de direitos fundamentais.

Existe uma história por trás do discurso que opõe a sociedade e seus inimigos. Ela conforma um legado autoritário que demonstra que o utilitarismo empregado em nome de um suposto “bem comum” é indissociável de regimes e propósitos autoritários. As intenções salvacionistas de defesa da “sociedade” de seus “inimigos” remetem literalmente a milhares de anos atrás. Propósitos supostamente nobres produziram incontáveis cadáveres ao longo dos últimos séculos de história: o extermínio massivo de indesejáveis decorreu diretamente do exercício verticalizado de um poder punitivo discursivamente justificado pela intenção de tutela do bem-estar social.

As sementes do tratamento diferenciado de inimigos podem ser encontradas em Roma, especificamente na Monarquia e no Império: com a cognitio e a cognitio extraordinem surgiram as bases do que viria a ser o processo inquisitório alguns séculos depois. Preservado pela Igreja após a queda do Império Romano, o aparato foi reintroduzido no século XIII para salvar o mundo do pecado, combatendo a heresia e assegurando o eventual triunfo da totalidade cristã, que não deixava margem alguma para a sobrevivência de quem era considerado desviante da “verdadeira” fé.

A Inquisição foi fundada precisamente com base na dicotomia entre a sociedade e seus inimigos, como pode ser percebido na obra de Nicolau Eymerich, oDirectorum Inquisitorum, que sistematiza os postulados do algoritmo inquisitório em um manual: “[...] é preciso lembrar que a finalidade mais importante do processo e da condenação à morte não é salvar a alma do acusado, mas buscar o bem comum e intimidar o povo (ut alii terreantur). Ora, o bem comum deve estar acima de quaisquer outras considerações sobre a caridade visando o bem de um indivíduo”.([1] ) Semelhantes ideias são esboçadas por Francisco Campos na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de 1941: “Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum”.([2] ) Discuti de forma aprofundada a relação entre os dois projetos político-criminais acima em minha tese de doutorado, publicada pela editora Atlas com o título de “A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial”.([3] )

A proximidade entre a dicotomia acima exposta e o trecho extraído do voto do Ministro Teori Zavascki é impressionante: horizontes antidemocráticos ganham ares de legitimidade com base em uma grosseira simplificação que autoriza uma cruzada contra as liberdades individuais em nome do bem-estar social. Por mais que possa soar sedutora a ideia, a história mostra o quanto é catastrófica a assunção dessas premissas.

Eu poderia convocar os mortos. Chamá-los para o diálogo e tentar ouvi-los, como fazia o grande historiador francês Michelet. Mas há uma alternativa melhor. Deixar que o próprio Vicenzo Manzini estruture boa parte do relato. Como orgulhoso herdeiro da tradição inquisitória e arquiteto dogmático do fascismo italiano, certamente ele é mais capacitado do que qualquer um para desvelar as entranhas de uma estrutura processual penal autoritária que literalmente se perpetua por milhares de anos sem qualquer sinal de esmorecimento. A proximidade entre a letalidade dogmática de Manzini e o “novo entendimento” do STF é facilmente perceptível, como procurarei demonstrar nos próximos parágrafos.

Todo projeto persecutório é anunciado como promessa de salvação. Sempre são construídas justificativas que remetem ao núcleo autoritário anteriormente referido. Sua serventia é visível: permite a legitimação do ilegitimável como urgente remédio para as mazelas do corpo social. Perceba como semelhante estrutura de pensamento também povoa o imaginário fascista de Manzini: para ele, o processo inquisitório se desenvolveu como verdadeira necessidade social, sobre a base do processo acusatório, conservando dele as formas que eram compatíveis com sua estrutura. Ele considera que o processo inquisitório oferecia melhores meios que o acusatório para uma eficaz repressão da delinquência e estava em maior conformidade com o espírito dos tempos e do regime que sucedeu às chamadas liberdades municipais.([4] ) O cenário retratado por Manzini relata a implementação da maquinaria inquisitorial de forma plenamente justificada: “imposto por evidente necessidade, o processo inquisitório prevaleceu sem discussão na prática italiana dos séculos seguintes, até o século XIX”.([5] )

Manzini considera que o processo inquisitório era mais minucioso, extenso e complexo que o acusatório.([6] ) Suas “vantagens” para o combate ao inimigo em nome do “bem comum” são inúmeras, como ele relata detalhadamente. O instituto da custódia preventiva não tinha uma disciplina fixa, ficando ao arbítrio do juiz, que procedia de acordo com a qualidade das pessoas, da gravidade do delito etc.([7] ) O interrogatório do acusado podia ser precedido ou seguido de tortura, que era inclusive empregada contra testemunhas reticentes ou suspeitas.([8] )

De fato, o engenho inquisitório era repleto de qualidades para expurgar o pecado do mundo: juntamente ao processo inquisitório formal foi introduzido um procedimento inquisitório sumário, para os casos em que a responsabilidade do imputado parecia evidentemente confirmada pelos resultados da inquisição geral.([9] ) Em tais casos o acusado era condenado sem realização de interrogatório, não sendo sequer admitida defesa.([10] ) O defensor era autorizado a atuar minimamente, sendo seriamente ameaçado caso se excedesse em sua função. Muitas vezes não havia sequer defesa se delito era punível com pena de detenção ou mais grave.([11] ) Esse procedimento foi aplicado rotineiramente aos delitos considerados gravíssimos – como os de lesa-majestade e heresia – e inclusive chegou a ser autorizado para todos os delitos.([12] )

Logicamente, Manzini não se contentou em expressar sua admiração pela arquitetura inquisitória. Literalmente reconstruiu seus postulados e estruturou uma lógica fascista de processo penal que não só é recepcionada irrestritamente pelo Estado Novo no Brasil como ainda povoa o imaginário fascista de nossos juristas, inclusive das mais altas cortes do país, aparentemente. Vejamos alguns de seus elementos centrais.

Manzini considera que o interesse fundamental que determina o processo penal é o de chegar à punibilidade do culpado, ou seja, de tornar realizável a pretensão punitiva do Estado contra o imputado, enquanto resulte ser culpado.([13] ) O sentido que Manzini atribui ao sistema penal é claro: o Estado tem o poder e o dever de realizar a pretensão punitiva derivada de um delito, para o qual está preordenado o processo penal.([14] ) Para ele, o processo penal é duplamente caracterizado como meio de tutela de interesse social de repressão da delinquência e meio de tutela de interesse individual e social de liberdade.([15] ) Mas Manzini é incisivo: o interesse de repressão da delinquência predomina sobre o interesse de liberdade: seu sentido está em fazer valer a pretensão punitiva do Estado através da imputação penal. Segundo ele, é equivocado dizer que as normas processuais penais são voltadas para a tutela da inocência, no sentido de que a inocência deve ser presumida enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado; para o autor, a presunção de inocência não pode ser sustentada na ideia de que a obrigação de provar cabe ao acusador, pois a prova de delinquência pode ser obtida por iniciativa do juiz e a acusação já está provada em si mesma pelos indícios que a fundamentaram.([16] )

Manzini se orgulharia da decisão tomada pelo STF? É muito provável que sim. O Código Rocco de 1930 não consagrou a presunção de inocência, refletindo de forma programática o espírito fascista de seu tempo. Não há como negar que as ideias de Manzini eram condizentes com a Itália daquela época. E são suficientemente assustadoras, mesmo conectadas ao contexto que as originou. O que dizer então da decisão do STF? Me ne frego? Como no fascismo, devemos apostar no apoio das massas para autorizar o depósito massivo de seres humanos nos calabouços ilegais que chamamos de prisões, dando vazão ao nosso incontrolável ódio pelos que são tragados pelo sistema penal?

Creio que não. Não pode ser assim. Em última análise, é preciso fazer uma clara opção entre um processo acusatório e democrático, fundado na dignidade da pessoa humana – e, logo, na presunção de inocência –, e um processo de inspiração inquisitória e fascista, fundado na lógica de persecução ao inimigo.Infelizmente, o STF optou pelo último. Com essa lamentável decisão, nos distanciamos ainda mais da conformidade constitucional do processo penal: agredimos barbaramente um direito fundamental que é essencial para uma instrumentalidade que deve ser pautada pela intenção de redução de danos. O Brasil é um país ainda mais autoritário com essa surpreendente reviravolta de posicionamento. Não é dizer pouco. Lamento pelo Estado Democrático de Direito. O fascismo avança a cada dia. Perdemos a noção de limite. O STF reafirmou o legado autoritário do processo penal, não demonstrando o menor pudor em apunhalar direito fundamental sob a alegação de “estar ouvindo a sociedade”. O desprezo pela presunção de inocência é semelhante ao de Manzini, como acredito ter demonstrado. Mais um capítulo da trágica história que brevemente relatei foi escrito. Temo pelos próximos episódios, como devem temer todos que amam a democracia. O fascismo insiste em nos roubar a esperança. E sem ela é difícil (sobre)viver.

Salah Hassan Khaled Junior
Professor da Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
Doutor em Ciências Criminais (PUCRS).

terça-feira, 19 de abril de 2016

"É mentira dizer que a corrupção será derrotada com o Direito Penal"

Citado constantemente na jurisprudência penal brasileira, o ministro aposentado da Suprema Corte da Argentina Eugenio Raúl Zaffaroni não economiza frases de efeito. Não apenas pela fala simples e direta, mas pelo pensamento bem organizado. Com opiniões fortes, o jurista argentino falou com exclusividade à revista eletrônica Consultor Jurídico sobre questões atualíssimas na Justiça brasileira, como a delação premiada, a figura do juiz de instrução, a escalada do punitivismo e o combate à corrupção. 

Na Argentina, a delação premiada é traduzida pela figura do “arrependido”, segundo o Código Penal do país. Para o ministro aposentado da Suprema Corte do país, quem resolve colaborar com a Justiça em troca de benefícios como redução de pena é, sem meias palavras, um um psicopata, porque “não respeita sequer as regras da ética mafiosa para negociar a sua impunidade”. 

 Ainda assim, todas as garantias desse réu precisam ser respeitadas, pois a quebra das garantias em um processo pode coloca em risco todo procedimento. “Talvez, respeitando as garantias, algum corrupto possa fugir ou ficar impune. Mas, quebrando as garantias, suja-se todo o procedimento”. 

Ele conta que, na Argentina, órgãos de direitos humanos exigiram procedimentos extraordinários e lei especial para julgar quem cometeu crimes durante a ditadura militar argentina, nos anos 1970 e 1980, chamados por ele de “genocidas”. Zaffaroni explica que os juízes resistiram à pressão para os julgamentos não serem questionados depois pelos réus. “Eles foram condenados segundo o Código Penal, o Processo Penal, por juízes naturais e com garantia de defesa. O genocida preso não pode falar hoje que foi condenado por processo político.”

 Na opinião do criminalista, que esteve recentemente no Brasil para participar de um evento sobre garantia do direito de defesa organizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, para se combater a corrupção seriamente é preciso melhorar o sistema institucional de controle, porque o Direito Penal entra em cena quando o crime já foi cometido. Para Zaffaroni, é mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal, porque a punição do corrupto não vai acabar com a prática do crime.

 Leia a entrevista:

ConJur — Quais são os riscos das quebras das garantias constitucionais dos acusados? 

Raul Zaffaroni — Isso cria e reforça a suspeita de que houve manobra política. O criminoso, seja um genocida ou corrupto, deve ser condenado, respeitando-se as garantias para que não surjam dúvidas. Hoje, ninguém consegue desviar milhões e milhões em dinheiro, transferir grandes quantias em dólares sem deixar marcas, é impossível. Não é preciso meios extraordinários nem de quebra de garantias para punir quem cometeu crimes. 

ConJur — Como o senhor vê o que está acontecendo no Brasil atualmente em relação à operação “lava jato”? Aponta-se que algumas garantias processuais não estão sendo respeitadas. 

Raul Zaffaroni — É um erro, porque vai ficar a dúvida sobre a clareza do julgamento. Talvez, respeitando as garantias, algum corrupto possa fugir ou ficar impune. Mas, quebrando as garantias, suja-se todo o procedimento, esse é o grande problema. 

ConJur — A pressão é grande para que elas sejam quebradas, não? 

Raul Zaffaroni — Na Argentina, alguns órgãos de direitos humanos exigiam procedimentos extraordinários e lei especial para julgar os genocidas da ditadura militar. Defendemos que não poderíamos fazer isso. Eles foram condenados segundo o Código Penal, o Processo Penal, por juízes naturais e com garantia de defesa. O genocida preso não pode falar hoje que foi condenado por processo político. 

ConJur — Reduções ou até esquecimento dos direitos individuais são justificáveis para combater a corrupção? 

Raul Zaffaroni — Para combater a corrupção seriamente é preciso antes melhorar o sistema institucional de controle porque o Direito Penal sempre chega tarde, quando o dano já está feito. É como dizer que punindo o genocida, evita-se o genocídio. É justo punir o genocida e o corrupto, mas não vai prevenir a corrupção nem evitar o genocídio. É mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal. 

ConJur — Qual é a opinião do senhor sobre a delação premiada? A figura do arrependido, como é chamada na Argentina. 

Raul Zaffaroni — Não é só um arrependido, é um criminoso relevante, porque quem faz a delação está no núcleo do esquema criminoso, não é um marginal que assinou alguma coisa ou que levou uma malinha. É também psicopata, porque não respeita sequer as regras da ética mafiosa para negociar a sua impunidade em troca de informações que não são confiáveis. 

ConJur — Existe atualmente uma escalada de punitivismo? 

Raul Zaffaroni — A escalada tem um pouco de terrorismo midiático e corresponde a um modelo de sociedade. Se quisermos ter uma sociedade 30% incluída e 70% excluída, precisamos punir mais, para conter os 70% que ficam de fora. Se nós pensarmos em uma sociedade mais ou menos inclusiva, com Estado de bem estar social, outro grau de punitivismo é aplicado. 

ConJur — O Processo Penal perdeu legitimidade? 

Raul Zaffaroni — Ele tem alguns problemas. Na Argentina, o Processo Penal permite detenções preventivas longas e possibilitando uma pena antecipada. A maioria dos presos está nessa situação. Não são condenados. Nesse sentido, acho que perdeu legitimidade. Um novo Código de Processo Penal argentino começará a valer no começo do próximo ano, talvez esses problemas sejam resolvidos. Existe hoje o juiz instrutor, que é uma figura fascista, napoleônica.

 ConJur — Por quê? 

Raul Zaffaroni — Alonga a instrução por cinco, seis anos. É incrível, mas acontece. Mesmo que o sujeito não esteja preso, estar sob processo durante muito tempo é um castigo. Ele não pode sair do país, cada vez que quiser, tem que pedir permissão. É um absurdo. 

ConJur — O juiz que participa da instrução pode participar do próprio julgamento do caso ? 

Raul Zaffaroni — Não, porque está apaixonado pelo seu trabalho. Ele fez a investigação, juntou as provas, tem a convicção de que o sujeito é um assassino, não pode julgá-lo de forma neutra. A instrução é um trabalho de paciência, é natural apaixonar-se pelo trabalho feito, pela obra realizada. 

ConJur — Por que surgem juízes justiceiros e midiáticos? 

Raul Zaffaroni — Pode ser uma patologia. Não são loucos, mas neuróticos. São atraídos pela possibilidade de fama, de entrar para a política, fazer discursos. 

ConJur — É bom para a democracia o Judiciário ser protagonista? 

Raul Zaffaroni — O Judiciário sempre é protagonista porque é um ramo do Estado. Cada julgamento, cada sentença é um ato de governo. O Judiciário é político nesse sentido. Outra coisa é partidarização, quando também assume uma atitude opositora ao governo ou até golpista. E tem também o problema do juiz que quer virar estrela. O Judiciário é como o bandeirinha e juiz em uma partida de futebol. Não é jogador, mas necessário, porque sem eles não há jogo. 

ConJur — O Direito Penal do Inimigo tem ganhado espaço nos tribunais? 

Raul Zaffaroni — Sempre temos aplicado. O inimigo é encontrado quando se vai à cadeia. A seletividade do sistema penal atinge as classes sociais mais vulneráveis, geralmente os presos são os mais pobres, que têm menos tempo de estudo e, portanto, praticam os crimes mais grosseiros, que são mais fáceis de ser descobertos. O sistema penal é seletivo sempre, é estrutural, no Brasil, Argentina ou China, no mundo todo. Fala-se muito em responsabilidade penal das pessoas jurídicas. É um risco, porque vai acabar castigando apenas a pequena e média empresa, o pequeno e médio empreendimento, que é mais vulnerável. 

ConJur — Porque as grandes empresas vão ter condições de se defender... 

Raul Zaffaroni — Os maiores são invulneráveis. Podemos estar criando um filtro que vai destruir os pequenos e médios empreendimentos, que são os maiores empregadores. 

ConJur — A sociedade contemporânea tem vontade de vingança? 

Raul Zaffaroni — O poder punitivo e o sistema penal canalizam a vingança, que faz parte da condição humana. A mídia, porém, exacerba a vingança, alimenta esse desejo. Os meios de comunicação monopolizados fazem parte de um modelo de sociedade excludente. Não estou falando de jornal, porque a cada dia lê-se menos. Falo da televisão, o grande monopólio televisivo, seja Rede Globo, Clarín, Azteca ou Televisa, que faz parte do capital transnacional pelo volume dos seus negócios. Esse modelo precisa ter um sistema punitivo forte como forma de contenção dos excluídos. Os meios de comunicação não têm culpa, o culpado é o Estado, que permite a formação dos monopólios. 

ConJur — O senhor poderia fazer uma comparação em relação a criminalidade na Argentina e no Brasil? 

Raul Zaffaroni — A realidade argentina de criminalidade violenta é menor, com um índice de homicídios de 7,5 por 100 mil. Mas há pequenas semelhanças, como a concentração de homicídios nas favelas, “villas misérias” como são chamadas lá, embora haja menos favelados do que no Brasil. 

ConJur — O discurso hermético de juízes e advogados esconde a falta de conhecimento técnico ou é intencional para não se comunicar com a sociedade? 

Raul Zaffaroni — É um dialeto cheio de eufemismos, as coisas mudam de nome. Algumas pessoas não falam assim por má vontade, aprenderam a falar esse dialeto e não sabem se comunicar de modo diferente. Outras aproveitam o dialeto para ocultar coisas. No tempo da inquisição, registrava-se nas atas que a declaração havia sido espontânea, mas ocultavam que tinha sido feita depois de tortura. Eu já invalidei declarações policiais que diziam “num espontâneo afã por confessar”. Era uma fórmula usada pela polícia na época da ditadura. A pessoa fez a declaração porque foi violentada. 

ConJur — O que o senhor acha da redução da maioridade penal? 

Raul Zaffaroni — Na Argentina querem reduzir de 16 anos para 14. Brinco que deve valer também para fetos, porque alguns são agressivos. Em Buenos Aires, há uma incidência baixa de homicídios cometidos por menores de 16 anos. É absolutamente irrelevante, mas existe a campanha pela redução. O regime militar reduziu a maioridade penal para 14 anos em 1976 e em 1980 teve que voltar atrás. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Últimas Notícias! (10/04/2016 - 15/04/2016)


15/04/2016


- Conselho da Europa diz que prisão perpétua é desumana e pede mudanças 

O comitê anti-tortura do Conselho da Europa pediu aos países que revejam a imposição de prisão perpétua. O que o grupo quer é que ninguém mais seja condenado a ficar para sempre atrás das grades. A prisão perpétua pode até ser a pena inicialmente aplicada, disse o comitê, mas ela precisa ser revista depois de alguns anos para que o prisioneiro tenha alguma perspectiva de recuperar a liberdade. “É desumano encarcerar uma pessoa pelo resto da vida sem qualquer chance de ser solta”, declarou o presidente do comitê anti-tortura, Mykola Gnatovskyy. Um relatório divulgado nessa quinta-feira (14/4) mostra que a maior parte dos países europeus já garante a revisão da pena, geralmente depois de o condenado ter cumprido um período que varia de 20 a 30 anos. Mas algumas nações europeias ainda não oferecem nenhum tipo de condicional para aqueles condenados à prisão perpétua. É o caso da Bulgária, Lituânia, Malta, Holanda, Hungria, Eslováquia e Turquia. 

O documento também revela que, em alguns Estados, os condenados à prisão perpétua são mantidos isolados nos presídios, regulamente algemados, impossibilitados de trabalhar e trancados nas celas por até 23 horas por dia, sem ver a luz do sol. É o caso da Armênia, Azerbaijão, Bulgária, Geórgia, Letônia, Moldávia, Romênia, Rússia, Turquia e Ucrânia. O grupo europeu recomendou mudanças. O comitê anti-tortura é um dos órgão do Conselho da Europa, do qual fazem parte todos os países do continente, exceto a Bielorrússia. As sua recomendações são geralmente observadas nos julgamentos da Corte Europeia de Direitos Humanos, o órgão judiciário europeu.

Fonte: Revista Consultor Jurídico 



14/04/2016

- Vai a sanção prioridade a processos sobre crimes hediondos 

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (14) projeto de lei da Câmara (PLC 20/2014) que garante prioridade de tramitação, em todas as instâncias, a processos que apurem a prática de crime hediondo. A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), e segue para sanção presidencial. Segundo ponderou Valadares, não adianta agravar as penas dos crimes hediondos se o processo não anda e, assim, a condenação demora a se efetivar. O PLC 20/2014 foi apresentado pela deputada Keiko Ota (PSB-SP), mãe do menino Ives, sequestrado e morto no mesmo dia, em 1997, após reconhecer um dos sequestradores. Para ela, a demora no julgamento de crimes de natureza gravíssima gera na sociedade uma sensação de impunidade e de descrença em relação ao Judiciário. — Se o tempo acaba por amenizar a angústia e a revolta da sociedade, é certo que a aplicação imediata da lei faz com que ela se sinta protegida — sustentou a deputada.

Fonte: Agência Senado 



13/04/2016


- STJ divulga jurisprudência sobre redução de pena por trabalho 

O benefício da redução de pena por trabalho prestado fora da prisão é o novo tema disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela ferramenta Pesquisa Pronta. Ao todo, é possível encontrar 11 acórdãos e mais um recurso repetitivo sobre o assunto. O tema recebeu o número 917. Para o tribunal, o local de prestação do serviço não importa, pois o objetivo de permitir o trabalho é ressocializar o preso. Uma das decisões listadas delimita que o benefício da remição de pena é uma extensão da possibilidade conferida pelo juiz ao detento que trabalhar fora do presídio. “Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição”, resume a ementa do acórdão de repetitivo da 3ª Seção do STJ.
 A Pesquisa Pronta é uma ferramenta criada para facilitar consultas a pesquisas sobre jurisprudência e acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. 

Fontes: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/ Revista Consultor Jurídico



- Prescrição de crime pela pena projetada não tem amparo legal, reafirma TJ-RS

 O verbete 438 do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Amparada nessa jurisprudência, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu a punibilidade de um homem denunciado por vender DVDs piratas numa cidade do interior do estado. Com a decisão do colegiado, o processo penal volta a tramitar, para que o juízo de origem profira outra sentença. 

O relator do recurso, desembargador Julio Cesar Finger, disse que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de novembro de 2009, também reafirmou jurisprudência a acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva. O relator do RE 602.527 QO-RG foi o ministro Cezar Peluso, hoje aposentado. ‘‘Ademais, cabe ressaltar que o interesse do Estado não se limita a uma eventual sanção, mas o de também resguardar os interesses da vítima, cuja eventual condenação, mesmo prescrita, pode ter efeitos na esfera civil, nos termos do art. 63 e art. 67, II, ambos do Código de Processo Penal’’, ponderou Finger. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de março. O caso Em julho de 2007, uma locadora de vídeos no município de Barracão foi alvo de busca e apreensão, pois seu dono guardava e alugava DVDs piratas de filmes, alguns adquiridos de vendedores ambulantes de Caxias do Sul, na serra gaúcha.

 Conforme a Polícia Civil, foram apreendidos 174 DVDs de filmes — embalados em caixas plásticas — e 34 DVDs e CDs com música, sem embalagem — todos cópias piratas. O comerciante então foi denunciado pelo Ministério Público estadual pelo crime de violação de direito autoral, capitulado no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. A juíza Paula Moschen Brustolin Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro, recebeu a inicial do MP em 15 de maio de 2008. Ao proferir a sentença, em 25 de abril de 2014, reconheceu de imediato a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto projetada. Conforme observou na sentença, a pena prevista para esse crime oscila de 2 a 4 anos de reclusão. Como o réu não tem antecedentes judiciais, assim como não há registro de circunstâncias agravantes ou de aumento de pena, essa dificilmente seria fixada além do mínimo legal: 2 anos. E o prazo prescricional é de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal. ‘‘Tal prazo, como se vê, já fluiu entre a data do recebimento da denúncia e a presente, operando-se, portanto, a prescrição ainda em 15.08.2012.’’ Em socorro de seu entendimento, a juíza citou vários precedentes do TJ-RS. 

A ementa do julgado pelo desembargador aposentado Amilton Bueno de Carvalho, na sessão de 16 de março de 2011, registra: ‘‘Prescrição com base na pena projetada: admissível quando, desde logo, se sabe o resultado do processo — um nada que leva a lugar nenhum’’. Contra essa decisão, o MP interpôs recurso em sentido estrito na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS. Em síntese, sustentou que o reconhecimento antecipado da prescrição, com base num hipotético apenamento concreto ao acusado, não pode ser aceito, já que despido de amparo legal e validade jurídica. Clique aqui para ler a sentença modificada. Clique aqui para ler o acórdão modificado. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico 


- Criminalística do Paraná tem exames parados há mais de dez anos 

Duas seções do Instituto de Criminalística (IC) do Paraná somam, juntas, mais de 27,5 mil pedidos de exames periciais pendentes. Tratam-se de solicitações de análises químicas em materiais como drogas e de exames em computadores ou celulares apreendidos. Há casos em que as amostras estão há mais de dez anos na “fila” – enquanto o Código do Processo Penal (CPP) determina que o prazo máximo de espera seja de dez dias. Com o efetivo atual, se não entrasse mais nenhuma solicitação de perícia, o órgão conseguiria zerar a demanda em 13 anos. O maior acúmulo ocorre na seção de computação forense, onde há mais de 15 mil aparelhos – de celulares a notebooks – aguardando perícia. Os laudos poderiam ajudar na elucidação de casos de pedofilia, homicídio, tráfico de drogas e roubo. 

O exame mais antigo está há 12 anos aguardando análise e outros 90 materiais esperam há mais de dez anos. Há 27 pedidos de perícia que foram encaminhados pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em nota, a Secretaria de Estado da Segurança Pública informou que o volume corresponde a amostras de, por exemplo, celulares, computadores e drogas apreendidas por todas as forças de segurança no Estado do Paraná. Segundo o Sindicato dos Peritos Oficiais do Paraná (Sinpoapar), a seção tem hoje seis peritos. Para eliminar a fila em um prazo de três anos, o efetivo teria que ser aumentado para 35 servidores. “Estes exames não dependem de um grande aparelho, em específico. Neste caso, o problema é falta de recursos humanos, a falta de peritos. Nosso quadro está mais de três vezes menor do que determina a lei”, apontou o presidente do sindicato, Leandro Cerqueira de Lima. 

 Em outro setor, no laboratório de ciências químicas e biológicas, a fila de espera é de 12,5 mil pedidos de perícia. As prateleiras do departamento estão abarrotadas de envelopes contendo materiais para serem analisados. Tratam-se de produtos, como drogas, venenos, explosivos e resíduos de armas de fogo. Os laudos produzidos pelo departamento poderiam ajudar a esclarecer desde homicídios e tráfico de drogas, até incêndios criminosos. O laboratório tem capacidade para fazer 1,4 mil exames por mês, mas a demanda passa de 1,6 mil. Ou seja, a cada mês, a fila de espera aumenta em 200 pedidos. 

Segundo o Sinpoapar, o número de peritos paranaenses na ativa é de 173, mas, segundo a lei estadual que regulamenta a Polícia Cientifica, o quadro deveria ser de 600 profissionais. Em 2012, o governo chegou a anunciar que realizaria um concurso, mas o certame não ocorreu. No mês passado, uma unidade do IC foi inaugurada em Pato Branco, mas nenhum perito foi destacado para atuar no local. De acordo com a Sesp, “com a realização de um concurso público para a Polícia Científica, que já está tramitando, será possível agilizar a demanda reprimida. Apesar disso, as equipes desses laboratórios já estão empenhadas para trabalhar no sentido de reduzir essa quantidade”. Outra Fila Na semana passada, a Gazeta do Povo mostrou que a falta de insumos e de manutenção em cromatógrafos – equipamentos usados em periciais criminais – provocou acúmulo em a exames que dependem destes aparelhos. Só no Instituto Médico-Legal (IML), a fila de análises em amostras de sangue chegava a 1,7 mil pedidos. No IC, mais de 200 amostras que dependiam dos cromatógrafos para serem realizadas estavam pendentes. 

Fonte: Felippe Aníbal - Gazeta do Povo 



12/04/2016

- Responsabilidade penal deve sempre ser comprovada pelo MP, decide Supremo 

Por falta de provas que ligassem o fato ao réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Décio Lima (PT-SC) do crime de peculato. Os ministros foram unânimes em definir que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. É sempre dever da acusação provar que o acusado cometeu o crime. A decisão é desta terça-feira (12/4) e seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, relator. Décio Lima era acusado de desviar verbas da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagar custos de propaganda e marketing de sua campanha à reeleição para prefeito da cidade. 

No entanto, de acordo com a defesa do hoje parlamentar, feita pelo advogado Thiago Bügger Bouza, do Bottini e Tamasauskas Advogados, o Ministério Público não demonstrou qualquer indício de que Lima tenha participado do desvio. Constituição não prevê responsabilidade penal objetiva, diz Celso de Mello. U.Dettmar/SCO/STF Para a acusação, o crime já seria motivo suficiente para a condenação do réu. Mas prevaleceu a jurisprudência do Supremo de que a presunção é sempre de inocência e, como garantia desse princípio constitucional, o ônus da prova cabe sempre ao acusador. Venceu o ministro Teori, que apresentou uma versão resumida de seu voto. Mas foi o voto do ministro Celso de Mello, revisor da Ação Penal, que deu o tom da decisão. Quem assistiu à sessão garante que viu nascer ali mais um precedente incontornável em discussões sobre presunção de inocência, ônus da prova e garantias penais. De acordo com o decano do Supremo, a acusação limitou-se a demonstrar que houve o desvio de verbas e que Décio Lima, como prefeito, foi beneficiário dele. Mas o ministro concluiu que “a circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”. “Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. 

Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa”, diz o voto. Celso de Mello discutiu em seu voto que a conclusão pela responsabilidade objetiva viola o princípio constitucional de que o ônus da prova cabe a quem acusa. Segundo ele, a “disciplina da prova” é o “domínio de incidência mais expressivo do princípio a presunção de não culpabilidade (ou do estado de inocência)”. O ministro, então, cita texto de Rui Barbosa publicado em 1933: “Quanto mais abominável é crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas”. 
E conclui: “As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental — que assiste a qualquer um — de ser presumido inocente”. AP 898 

Fontes: Revista Consultor Jurídico




10/04/2016

- Mais de 20% das tornozeleiras foram rompidas ou estão descarregadas 

Equipamento está sendo usado desde 2013 no Piauí e a Secretaria de Justiça defende a eficácia do método. Há seis anos, o monitoramento eletrônico passou a ser utilizado como mais uma opção de controle e vigilância de indivíduos que violaram a lei no Brasil. De acordo com o texto que introduziu esta ferramenta no país – Lei 12.258/10, o equipamento deve ser utilizado em casos de saída temporária ao preso que estiver em cumprimento de pena em regime semiaberto; quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. 

 Atualmente no Brasil, de acordo com o primeiro diagnóstico nacional encomendado pelo Ministério da Justiça e publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), existem 18.172 pessoas sendo monitoradas e utilizando tornozeleira eletrônica em 19 Estados do país, sendo dois em fase de teste (Sergipe e Santa Catarina). No Piauí, as tornozeleiras eletrônicas passaram a ser utilizadas em 2013 e, desde seu primeiro ano de implementação, já foram feitas 739 instalações. De acordo com a Central de Monitoramento da Secretaria de Justiça do Estado (Sejus), atualmente, 326 pessoas em Teresina, Parnaíba e Luís Correia estão sendo monitoradas. Deste total, cerca de 22% estão em situação irregular, ou seja, as tornozeleiras foram rompidas ou estão com a bateria descarregada, impossibilitando a localização dos possíveis monitorados. Segundo a coordenadora da Central, Paula Barbosa, as pessoas que estão dentro desta porcentagem estão livres e não se pode fazer nada a respeito, visto que já foi comunicado para o Poder Judiciário esta situação e a Central está aguardando os juízes tomarem as providências cabíveis. Paula Barbosa avalia que este número é muito baixo em comparação aos 80% da taxa de eficácia das instalações.

 “Para a finalidade que a tornozeleira foi proposta, o monitoramento é totalmente eficaz”, defende a coordenadora. Entretanto, essa porcentagem de pessoas irregulares demonstra uma possível fragilidade no equipamento. O primeiro preso a receber a tornozeleira eletrônica no Piauí, Vando Bezerra Gomes, de 33 anos, foi o primeiro a romper o equipamento com apenas dois dias de uso. O caso aconteceu em 18 de setembro de 2013 e, na época, Vando alegou que o aparelho estava apertado e tinha tentado tirá- -lo para ver se folgava. Outro caso mais recente ocorreu no inicio deste mês, dia 3 de abril, quando um monitorado identificado como “Franciel”, junto com mais dois companheiros, invadiram a casa do secretário estadual de Fazenda, Rafael Fonteles, fazendo ele e sua família de reféns. Franciel estava com a tornozeleira e foi monitorado até o momento em que o equipamento descarregou, impossibilitando a continuidade de contato com ele e sua localização pelo plantonista da Central de Monitoramento. 

“O serviço de monitoramento do preso estava funcionando e, inclusive, nosso plantonista estava em contato direto com a Polícia, passando todas as informações instantaneamente. A gente só perdeu o contato com o monitorado quando a tornozeleira descarregou”, comenta a coordenadora Paula Barbosa. Estudo aponta que tornozeleira não cumpre seu principal objetivo Este sistema de monitorar e fiscalizar os passos de presos de baixa periculosidade foi uma forma encontrada pelo Estado para controlar os indivíduos monitorados e, além disso, tentar desafogar o sistema penitenciário de diversas unidades federativas, incluindo o Piauí. Entretanto, segundo o diagnóstico do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), isto não está sendo cumprido.

 O estudo afirma que “a monitoração eletrônica, no formato que temos hoje, pode ser considerada como uma ferramenta de controle que prioritariamente atua como mecanismo de gestão prisional e não reduz o encarceramento”. A análise crítica do uso do monitoramento afirma que o controle penal foi ampliado, conforme previsto, mas esse serviço não promove o desencarceramento. Isto acontece porque, segundo o diagnóstico, não há protocolos e diretrizes no âmbito dos serviços de monitoração eletrônica no país. 

Além disso, o diagnóstico critica a expansão desacelerada desse serviço pelo país, onde cada Estado segue seus fluxos próprios de monitoramento. Para Arnaldo Eugênio, cientista social e doutor em antropologia, considerando os pontos destacados pelo diagnóstico, a lei não está sendo aplicada de uma forma devida. “Não há um controle do Estado porque, muitas vezes, esses presos tiram a tornozeleira, eles quebram, as baterias descarregam e eles não recarregam”, pontua o estudioso. 

Por: Aldenora Cavalcante - Jornal O DIA.


- Deputado quer monitoramento eletrônico de agressores de mulheres 

Luis Cesar Bueno (PT) apresentou projeto que visa aprimorar medidas protetivas para permitir que vítimas de violência possam garantir sua segurança Deputado também defendeu que agressores sejam incluídos em serviços de reabilitação e reeducação.

Segundo o autor da proposta, que está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o objetivo é garantir que o condenado a cumprir medidas protetivas não desobedeça ordens judiciais que o proíbam de se aproximar da vítima. Relacionados Tayrone propõe que agressores domésticos sejam impedidos de assumir cargos públicos Denúncias de violência contra a mulher crescem em Goiás “Verifica se que o Estado de Goiás ocupa o 3º lugar no país em mortes violentas de mulheres e que os índices aumentaram cerca de 89% nos últimos 10 anos”, ressaltou o deputado na justificativa do projeto, usando como base o Mapa da Violência de 2015. Para Luis Cesar, embora o Tribunal de Justiça de Goiás já adote medidas como o uso de tornozeleira, é necessário que haja uma lei estadual regulamentando o procedimento.

 Ele defendeu que as medidas protetivas precisam ser aprimoradas inclusive porque muitos dos casos de agressão são reincidentes e alguns deles são feitos em represália às mulheres que denunciaram os criminosos. O deputado também lembrou alguns casos de agressões que causaram grande comoção pública e que tornam necessário o endurecimento das leis contra aqueles que cometem violência contra mulheres. “Nos últimos cinco anos a mídia noticiou vários casos de agressão, notoriamente o da mulher que teve os olhos perfurados e o de outra morta com vinte e sete facadas na cidade de Palmeiras de Goiás, ambas, vítimas dos respectivos maridos”. 

“A crítica especializada em segurança pública, juristas e profissionais que trabalham na execução penal e procedimentos cautelares principalmente no que se refere à prevenção das agressões contra mulheres, enfatiza que o uso de equipamentos eletrônicos para controle dos atos do agressor tem se mostrado eficaz para redução da reincidência da agressão”, argumenta ele. Luis Cesar também propõe que os condenados por agressão sejam incluídos em serviços de reeducação ou reabilitação. 

Fonte: Jornal Opção


- Juiz determina cumprimento de pena para réus que aguardam recurso 

Utilizando a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal que passou a permitir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, o juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, a pedido do Ministério Público do Distrito Federal, autorizou a prisão de quatro condenados na operação tentáculo. Eles aguardavam resultado de recursos a tribunais superiores contra as condenações de primeira instância, confirmadas em grau de apelação. 

Para o juiz da 3ª Vara Criminal, o novo entendimento do STF constitui avanço interpretativo que deve ser prestigiado. De acordo com o magistrado, “os condenados apresentam extensa folha penal, com condenações por crimes tributários e associação criminosa”. Além disso, segundo o juiz, “os recursos especial e o extraordinário, pela natureza excepcional, não se prestam à revisão de aspectos fático-probatórios nem possuem efeito suspensivo. Portanto, não obstam o início da execução provisória da pena”. A operação tentáculo, da Polícia Civil do Distrito Federal, foi responsável por identificar quadrilha composta de servidores públicos, contadores e empresas, acusados de causar mais de R$ 50 milhões de prejuízo ao erário. O golpe era aplicado durante as auditagens de empresas que estavam em situação irregular com o Fisco. Os integrantes da quadrilha corrompiam e extorquiam os empresários em troca da obrigatoriedade de pagamento das multas. O percentual exigido pelos fraudadores chegava a 20% do valor da multa. 

Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processos 2005.01.1.000629-7; 2005.01.1.058350-7; 2005.01.1.064173-9/ Revista Consultor Jurídico