Cogitar sobre a existência de uma personalidade propensa ao crime e ao delito sempre foi uma preocupação de muitos autores da sociologia, psiquiatria e antropologia. Alguns identificam nessas pessoas naturalmente más, portadores de Transtorno Anti-Social da Personalidade, ou Sociopatas, ou Psicopatas e coisas assim. Vamos refletir sobre algumas questões dessa natureza.
Será o criminoso responsável pelos seus atos ou vítima de um estado doentio?
A sociedade em geral e, em particular, a justiça penal, carecem de noções mais precisas corroborando ou contestando da forma mais clara possível, a idéia de Traços de Personalidade ou de uma Personalidade Criminosa determinante de comportamentos delinqüentes. Essa também é a grande dúvida da psiquiatria.
Especular sobre o grau de noção ou de juízo crítico que o criminoso tem de seu ato, e até que ponto ele seria senhor absoluto de suas ações ou servo submisso de sua natureza biológica, social ou vivencial, sempre foi preocupação da sociologia, antropologia e psiquiatria. Isso se aplica aos inúmeros casos de assassinos seriais, estupradores contumazes, gangues de delinqüentes, traficantes, estelionatários e etc.
Como veremos, dois pontos se destacam na literatura mundial; primeiro, é que parece aceito, unanimemente, a existência de determinada personalidade marcantemente criminosa ou, ao menos, inclinada significativamente para o crime. Em segundo, que a diferença principal entre as várias tendências doutrinárias diz respeito à flexibilidade ou inflexibilidade dessa personalidade criminosa, atribuindo ora uma predominância de fatores genéticos, ora de fatores emocionais e afetivos e, ora ainda, fatores sociais e vivenciais. E essa última questão estará diretamente relacionada ao arbítrio, juízo e punibilidade do infrator.
A ocasião faz o ladrão ou existe o Livre Arbítrio?
Monomania Homicida, um termo curioso, foi proposto por Esquirol em 1838 para designar certas formas de loucura, cujo único sintoma evidente seria uma desordem ética e moral, propensa à prática de crimes. Talvez se tratasse de uma exigência mais social que médica, numa tentativa da sociedade segregar as duas figuras mais temidas do desvio da conduta humana; o louco alienado e o criminoso cruel. Esta posição nosográfica foi reforçada por Prichard, alguns anos depois de Esquirol, com seus trabalhos sobre uma tal Loucura Moral.
Hoje, séculos e nomenclaturas depois, existem na CID.10 critérios de diagnóstico para a Personalidade Dissocial, caracterizada por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros e por um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais.
Neste tipo de personalidade há uma baixa tolerância à frustração e baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência, existe também uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações duvidosas para explicar um comportamento de conflito com a sociedade. Seriam sinônimos dessa Personalidade Dissocial:
- Personalidade Amoral
- Personalidade Anti-social
- Personalidade Associal
- Personalidade Psicopática
- Personalidade Sociopática.
No DSM. IV, por sua vez, a característica essencial do transtorno da Personalidade Anti-Social seria um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros, padrão este também conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. O engodo e a manipulação maquiavélica das outras pessoas são aspectos centrais neste transtorno da Personalidade, no qual ocorre também violação de normas ou regras sociais importantes. Os comportamentos criminosos ou delinqüenciais característicos desse transtorno de personalidade englobam a agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, defraudação ou furto e séria violação de regras.
As pessoas com transtorno da >Personalidade Anti-Social não se conformam às normas legais, desrespeitam os direitos ou sentimentos alheios, enganam ou manipulam os outros a fim de obter vantagens pessoais, mentem repetidamente, ludibriam e fingem. Esses indivíduos costumam ainda ser irritáveis ou agressivos.
A dúvida que costuma acometer a maioria dos psiquiatras diz respeito à existência ou não de um real componente psicopatológico atrelado a Sociopatia. Michel Foucault, por exemplo, contestava essa entidade estranha e paradoxal inventada pela psiquiatria do Século XIX, que era a Monomania Homicida ou Loucura Moral, e que caracterizava crimes que não eram senão uma forma de loucura ou, mais grave ainda, uma loucura que não se revela senão através do crime.
A discussão que sempre existiu sobre a conduta humana se dá entre dois argumentos causais: o Livre Arbítrio da pessoa, o qual implica na conseqüência e eventual punibilidade dos atos de todas as pessoas e, por outro lado, na Constituição Biológica, como uma fatalidade orgânica que empurra a pessoa a agir dessa ou daquela forma.
O reconhecimento da existência de uma personalidade em estado perigoso (periculosidade), fez com que a sociedade não se preocupasse mais, e exclusivamente, com a gravidade do ato criminoso, mas sobretudo, com a incômoda e problemática natureza do criminoso. A noção de Periculosidade, então, nasceu da conceituação de alguma patologia incrustada na personalidade do criminoso, tal como a antiga Monomania Homicida, atenuando assim a responsabilidade plena dos atos cometidos e, ao mesmo tempo, prevenindo a sociedade da presença incômoda desses mutilados éticos através da segregação manicomial.
Apesar de hoje em dia não ser mais aceita a noção simplória da Monomania Homicida, antes de ser abandonada essa idéia estimulou a esdrúxula Teoria da Degenerescência, desenvolvida por Morel em 1857 e embasada por outros autores de grande expressão. Na realidade, foi a partir da Degenerescência da espécie humana, de Morel, através de seus simpatizantes ou contestadores, que se desenvolveram as mais variadas teorias biológicas, psicológicas, sociológicas e antropológicas sobre o crime, criminalidade e criminoso que hoje conhecemos.
Inicialmente tivemos as conhecidas idéias de Lombroso, através de seus estudos morfológicos e anatômicos, na tentativa de conhecer mais profundamente a natureza do ser humano criminoso. Ele pressupunha um conjunto de estigmas biológicos e anatômicos que caracterizariam o criminoso e revelariam nele a reminiscência de um nível inferior da escala do desenvolvimento humano. Era uma espécie de determinismo biológico que marcava profundamente essas pessoas tidas como sub-humanas.
Nessa época distinguiam-se apenas dois tipos de criminosos; o criminoso ocasional, representado por uma pessoa normal e fortuitamente criminosa sob influência de diversas circunstâncias e o criminoso nato, de natureza diferente da do homem normal, instintivo e cuja inclinação para o crime resultava de uma organização própria de sua biologia. Esse conceito em nada difere o Louco Moral do atual Sociopata.
Em seguida, Lombroso passou a classificar os criminosos em 5 tipos:
1. O Criminoso Nato,segundo ele representado pela maioria dos casos era, como o próprio nome indica, portador de um patrimônio genético causador de sua criminalidade. Ele é seria o resquício do Homem Selvagem, uma espécie de subtipo humano, enfim, um ser degenerado.
2. O Criminoso Louco ou Alienado, no qual existia uma perturbação mental associada ao comportamento delinqüente, considerado como um Louco Moral ou um Perverso Constitucional.
3. O Criminoso Profissional, que não possui os estigmas biológicos inatos, como os anteriores, mas que se tornava criminoso por forças e pressões do seu meio. Este criminoso começa por um crime ocasional e pode reincidir.
4. O Criminoso Primário, que cometerá um ou outro delito por força de um conjunto de fatores circunstanciais do meio, mas não tenderia para a reincidência. De acordo com Lombroso, estes eram ainda predispostos por hereditariedade para o crime, mas não possuíam uma tendência genética para ele(?). Para Ferri (Peixoto), seriam, ao contrário do ditado que diz "a ocasião faz o ladrão", ladrões já prontos e aguardando a melhor ocasião para roubar.
5. O Criminoso por Paixão, vítima de um humor exaltado, de uma sensibilidade exagerada, "nervoso", explosivo e inconseqüente, a quem a contrariedade dos sentimentos leva por vezes a cometer atos criminosos, impulsivos e violentos, como solução para as suas crises emocionais.
Apesar dos estudos de Lombroso terem se limitado às relações entre anatomia e crime, entendendo-se este como uma espécie de anomalia morfológica, sua contribuição foi fundamental para o enriquecimento do conceito holístico do ser humano. Garofalo, na mesma linha das concepções genéticas e constitucionais, atribuía maior importância aos aspectos morais e psicológicos do que aos elementos anatômicos. Ele passou a defender o ponto de vista, segundo o qual, os criminosos possuiriam uma anomalia moral e psíquica, uma espécie de lesão ética, responsável pela prática da delinqüência. A predeterminação da personalidade ao crime caminhou, então, da anatomia defeituosa à lesão ética. De qualquer forma, não se falava em livre arbítrio do criminoso.
Foi nesta ocasião que Colajanni, defendendo também a predisposição psíquica do delinqüente, sugeriu à criminologia o conceito de periculosidade; uma perversidade constitucional e ativa no delinqüente, bem como uma certa quantidade de maldades que se podia esperar dele, quase automaticamente. Nesta mesma época, partindo ainda das concepções biológicas de Lombroso, Enrico Ferri, elaborou um dos primeiros modelos integrativo do direito com a psiquiatria e com a sociologia, valorizando como um importante fator na determinação do crime, além da predisposição psíquica, também o meio social onde se inseria o criminoso. Ainda assim não se falava em juízo crítico e arbítrio do contraventor; ora era a biologia a responsável pelo delito, ora a tal Lesão Ética, ora a psicologia claudicante do criminoso e, finalmente, poderia ser também o meio social propício ao crime.
Os autores mais modernos achavam demasiadamente retrógrada a idéia do determinismo biológico de Lombroso, e alguns preferiam o determinismo social. Embora essa nova migração das influências criminais, do biológico para o social, dava a impressão de chique avanço intelectual, continuava sendo determinista do mesmo jeito. O criminoso continuava objeto de forças emancipadas de seu arbítrio e decisão. Este determinismo social, concebido por autores da moda, não era menos radical que o determinismo biológico de Lombroso. Alguns até defendiam que "cada sociedade tem os criminosos que merece", e que os fatores sociais e geográficos, por si só, já seriam suficientes para explicar a criminalidade. Dessa forma, a intenção, motivo ou personalidade do delinqüente, ficavam em segundo plano.
Apesar de todas estas movimentações doutrinárias, a figura do Criminoso Nato e Constitucional dominou os estudos de criminologia no séc. XIX e início do séc. XX, progressivamente substituindo a predominância da constituição biológica em favor de uma natureza psicológica, moral e até social. Com base nestas várias teorias, considera-se a possibilidade de alguma alteração psíquica relacionada com a criminalidade.
Na realidade, ao longo de mais de um século houve apenas um deslocamento das teorias deterministas; posteriormente foi a vez do determinismo moral, onde o indivíduo podia já nascer degenerado ou normal. Em seguida, foi a vez do determinismo psicológico, onde as maneiras da pessoa reagir psicologicamente à vida eram inatas, absolutas e invariáveis e, finalmente, veio o determinismo social, reconhecendo circunstâncias sociais que empurravam invariavelmente a pessoa para o crime.
Com tantos determinismos, de qualquer forma o delinqüente continuava sempre sendo vítima de alguma circunstância, interna ou externa, a qual eximia a responsabilidade plena por seu ato, como se, por sua constituição, fosse ela biológica, moral ou psicológica, ou ainda pelas adversidades sociais e culturais ou, simplesmente pelo modismo, não lhe restasse outra opção senão o crime.