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Serial Killers - Parte XI - Mitos Sobre Serial Killers Parte 6

#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Serial Killers Parte I - Introdução/Histórico



"Eu fiz tudo isso por mim. Puramente egoísta.
 Adorei a arte e ato da morte repetidamente. Simples assim. 
Depois foi tudo confusão sexual, simbolismo, 
exaltação do “caído”. Eu estava exaltando a mim mesmo. Odiei a 
decadência e a dissecação. Não houve prazer sádico em matar. 
Eu os assassinei como eu mesmo gostaria de ser morto, aproveitando a 
extremidade do próprio ato da morte. Se eu fizesse isso comigo, 
experimentaria apenas uma vez. 
Se eu fizesse isso com outros, provaria do ato da morte diversas vezes. "   
  - Dennis Andrew Nilsen


INTRODUÇÃO

O presente tema foi escolhido por se tratar de matéria polêmica, intrigante e atual, sendo importantíssimo seu estudo uma vez que os crimes praticados por serial killers estão crescendo e são cada vez mais misteriosos, confusos, incompreensíveis e violentos, assustando toda a sociedade. 

O que levaria um ser humano a cometer assassinatos em série? Praticar atos tão terríveis? Serem tão agressivos? Há um motivo justificado para esse desvio de caráter? São questões levantadas pela sociedade que, cada vez mais, está aterrorizada com tanta insensibilidade humana. 

Os serial killers demonstram sempre uma vontade de correr riscos, sem medo de ameaças e muito menos de serem pegos e punidos. Sempre estão em busca de novas experiências e sensações. Eles desenvolvem uma personalidade para o contato, para parecerem pessoas normais e misturar-se a outros seres humanos, pois se não fosse assim não poderiam viver na sociedade sem serem presos rapidamente

Nos Estados Unidos, os policias estão bem equipados em relação a essa área. No Brasil, ainda não há um estudo aprofundado sobre o assunto. Vários casos que só tiveram vítimas como fato concreto, sendo a maioria deles arquivados pela falta de preparo das autoridades que, muitas vezes, deixaram de relacionar um crime ao outro, não acreditando na capacidade intelectual desses assassinos.

Um estudo recente do FBI diz que houve cerca de 400 serial killers nos Estados Unidos nos últimos cem anos, com aproximadamente 2.526 a 3.860 vítimas, porém não há como saber quantos estão ativos neste momento. A intenção do trabalho é de entender ou pelo menos clarear a ideia de quem seja um serial killer, o que leva um indivíduo a praticar atos tão perversos e horrendos, e, a partir dessas análises, frisar a importância de chegar a um perfil criminal, que, junto com o trabalho tradicional da polícia, é importantíssimo para a investigação.


                                                           HISTÓRICO 

Diversos estudiosos reconhecem como sendo o primeiro serial killer da história Jack, o Estripador, que aterrorizou Londres no século XIX, porém erram cerca de dois milênios. 

Efetivamente, o primeiro caso registrado como assassinato em série foi em Roma, durante o primeiro século d.C., sendo Locusta, a Envenenadora, a primeira serial killer documentada. Aproximadamente quatrocentos anos depois, no Iêmen, Zu Shenatir seduzia garotos para a sua casa em troca de dinheiro e comida, sujeitava-os à sodomia; depois, atirava-os da janela. 

Há também, na história, o conhecimento de realizações de cultos de assassinos, como na Pérsia, no século XI, com aproximadamente doze mil membros assassinados. No início do século XIII, havia uma seita, na índia, denominada como thag – em hindu “impostor” – sendo seus membros denominados thugs também conhecidos como phansigars, em hindu “laço”, isso porque eles preferiam estrangular as vítimas com um lenço usado na cintura por todos os membros da seita. Faziam parte de seus rituais homicídios ocasionais, elementos masoquistas, segundo os quais os devotos eram vítimas de flagelação e mutilação por seus 
sacerdotes, ou eram suspensos no alto com ganchos em sua carne. Durante seis séculos de caça, os thugs devem ter assassinato milhões de vítimas. 

Na Europa, os serial killers surgiam principalmente na classe dos nobres e camponeses. Gilles De Rais, confidente de Joana D’Arc, em 1440, foi executado por matar mais de cem crianças em rituais de magia e sexo. Margaret Davey, cozinheira inglesa, em 1542, foi fervida viva por envenenar, sem motivo, vários empregados. 

Entre os anos de 1573 e 1590, pelo menos cinco canibais foram acusados como “lobisomens”, na França e Alemanha. 

Em 1611, Erzsebet Bathory, condessa húngara, foi condenada por prática de tortura, tendo como vítimas mulheres jovens, que eram torturadas até a morte para o divertimento da condessa. Marie de Brinvilliers, executada em 1676 por envenenar inválidos, amigos e parentes. Na França, quatro anos depois, houve o caso da “chambre ardente”, que envolviam uma feiticeira, a amante do rei e um velho padre, que mataram diversas crianças em rituais. 

Os assassinatos em série continuaram na Europa até o século XIX, com a alemã Gessina Gottfried, condenada à decapitação pelo envenenamento de vinte pessoas. Swiatek, um pedinte austríaco, em 1850, alimentou sua família com cerca de seis crianças assassinadas. Joseph Philips matou prostitutas francesas na década de 1860, e vinte anos depois, foi à vez de Jack, o Estripador. Amélia Dyer, dona de uma creche inglesa, em 1896, foi condenada pela morte de cerca de quinze crianças; no ano seguinte, o Joseph Vacher, um necrófilo francês que foi executado por matar quatorze pessoas por três anos. 

Os irmãos Harpe, nos Estados Unidos na década de 1790, estriparam várias vítimas, depois colocavam pedras dentro dos corpos e jogavam nos lagos e rios. 

Dentre os anos de 1875-1876, em Boston, houve dois casos de assassinato em série que marcaram, como Thomas Piper, sacristão da igreja, que matou três mulheres e o caso de Jessé, uma adolescente que foi condenada à prisão perpétua por torturar e assassinar crianças. 

Em 1880, Jane Toppan, uma enfermeira da Nova Inglaterra, deu início ao envenenamento de vários pacientes. Já no século XX, a mídia teve como principais manchetes assassinatos 
cometidos por serial killers. Leonard Nelson, na década de 1920, estuprou e assassinou locatárias. Na década de 1930, o auge foi o Carniceiro Louco de Cleveland, que dissecou dezesseis pessoas com tanta engenhosidade que dez cabeças nunca foram achadas. 

Melvin Rees, conhecido como a “Besta do Sexo”, aterrorizou a nação em 1960, com a prática de terríveis homicídios. 
O percentual de assassinos e vítimas vem aumentando drasticamente. 
A polícia americana registrou, entre os anos de 1900 e 1959, uma média de dois assassinatos em série por ano no país. Já em 1969, registraram-se pelo menos seis casos por ano. Esse número triplicou na década de 70. 

Entre 1985 a 1990, a taxa de assassinatos cometidos por serial killers manteve-se estável, numa média de três ao mês. 
De fato, nota-se que assassinatos em série não são novidade. O estudo a respeito que é novo, porém esse tipo de crime é muito antigo, sendo Locusta a primeira serial killer documentada, que viveu no primeiro século d.C. 
O grande desafio das autoridades é o de aprofundar-se no assunto, a fim de que possam lidar adequadamente com esses crimes e criminosos que são cada vez mais freqüentes


Fontes: 
RIGONATTI, Sérgio Paulo. Temas em psiquiatria forense e psicologia jurídica. 1. 
ed. São Paulo: Vetor, 2003. 


PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo: 

Atheneu, 2003. 

POLES, Cristina; BOCCIA, Sandra. Paciência, determinação e raiva para matar. 
Disponível em

NEWTON, Michael. A enciclopédia de serial killers. São Paulo: Madras, 2005. 
















segunda-feira, 7 de abril de 2014

ÚLTIMAS NOTÍCIAS! (05/04/2014 - 11/04/2014)


11/04/2014

- Suspensão condicional não se aplica a Lei Maria da Penha
O benefício da suspensão condicional não se aplica a condenações por violência doméstica. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal federal já reconheceu a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, segundo o qual a Lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica. O entendimento foi firmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia concedido o benefício.

Ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a Reclamação 17.460, julgada pelo ministro, vai contra acórdão da corte fluminense que, após recurso da defesa, anulou condenação proferida no âmbito do Juizado da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu.

O argumento usado pelo TJ-RJ foi o de que, mesmo em casos de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo, segundo o artigo 89 da Lei 9.099/1995. 

Segundo o tribunal estadual, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica, anularia de maneira insanável a condenação. A corte do Rio de Janeiro entendeu que a vedação dos benefícios da lei citada aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais. Já a suspensão condicional deveria incidir sobre todos os processos.

No STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.

“Conforme decidido pelo STF, a norma especial seria corolário da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à Justiça”, afirmou o relator, ministro Barroso, em seu voto.

“E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico



09/04/2014

- Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha não configura crime de desobediência
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de um réu de Minas Gerais. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a Turma definiu que a previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, salvo quando houver expressa cumulação.
No caso, ao aplicar medidas protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de morte a ex-companheira, o juiz determinou que, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária no valo de R$ 100. A ordem para que se mantivesse distante 200 metros da vítima não foi cumprida, e o Ministério Público denunciou o réu por crime de desobediência, por nove vezes.
Em primeiro grau, ele foi absolvido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ter ocorrido o crime, sob o argumento de que o homem tinha ciência de ordem judicial para se manter a distância da vítima, “e dela se aproximou, o que caracterizaria o crime de desobediência”.

Pena pecuniária
Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, e que esta sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1374653
Fonte: Informe jurídico


- Penitenciárias da Paraíba testam tornozeleira eletrônica em detentos, para tentar reduzir superlotação

A partir desta terça-feira (8), as unidades prisionais da Paraíba passam a testar o uso de tornozeleiras eletrônicas em apenados que cumprem pena em regime semiaberto no estado. São presos considerados de baixa periculosidade. 

O aparelho permite que a polícia conheça todo o itinerário realizado pelos presos durante o período em que estiverem fora dos presídios. A medida busca reduzir o índice de superlotação em cárceres paraibanos. Inicialmente, dez detentos irão utilizar os dispositivos, que utilizam as tecnologias GPS, GPRS e GSM. Os aparelhos também são blindados e à prova de fogo e de água. 

De acordo com a Secretaria da Administração Penitenciária da Paraíba (Seap), o uso das tornozeleiras eletrônicas representa um importante passo para o sistema de segurança local. “Além de funcionar como uma forma de diminuir a superlotação carcerária e permitir que os presos sejam monitorados de forma mais eficaz e dinâmica, essa medida tem um caráter ressocializador, uma vez que vai promover a aproximação dos apenados com os seus familiares e com a sociedade em geral”, defende o secretário Wallber Virgolino. 

Para conduzir o monitoramento dos apenados foi criado o Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (Cemep), instalado na sede da Seap, em João Pessoa. Agentes penitenciários e funcionários da empresa responsável pela implementação da tecnologia acompanharão a fase experimental. Os testes com tornozeleiras eletrônicas são resultado de uma parceria com o Fundo Penitenciário Nacional (Funapen). Aproximadamente R$ 800 mil foram investidos na execução do projeto.


- Sem vagas em delegacias, presos são detidos em caminhão da Polícia Civil
Segundo Sindicato das Classes Policiais Civis do PR, após um motim que destruiu as celas da Delegacia de Vigilância e Captura, seis detentos tiveram que passar quase seis dias presos no veículo

Seis detentos da Delegacia de Vigilância e Captura (DVC) de Curitiba tiveram de ficar detidos em um caminhão de transferência da Polícia Civil por falta de vagas em outras delegacias e penitenciárias da capital e região metropolitana. Segundo o Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná (Sinclapol), que fez a denúncia, os presos foram levados para o caminhão na última quinta-feira (3) e só foram transferidos na manhã desta terça (8). A Polícia Civil reconhece as prisões no veículo, mas contesta o período de permanência e diz que os presos foram levados para o caminhão no sábado e retirados de lá nesta segunda-feira (7).

Conforme o sindicato, os seis homens foram colocados no caminhão depois de um motim que destruiu a carceragem da DVC, que, de acordo com a polícia, tem capacidade para três pessoas. Na versão do Sinclapol, após serem retirados do distrito, os acusados chegaram a ser levados até o Centro de Triagem 1 (CT1), na região central de Curitiba, mas não puderam ficar ali porque havia apenas mulheres detidas no local.
Com a inexistência de vagas nas demais delegacias da capital e no sistema prisional do estado, os homens foram colocados no caminhão de transferência, que ficou estacionado no próprio pátio do CT1. “Eles não saíam direto para ir ao banheiro, porque não tinha como. Para fazer xixi eles tinham que usar uma garrafa pet de refrigerante”, relatou o presidente do Sinclapol, André Luiz Gutierrez.

A Polícia Civil confirmou que, sem ter para onde levar os presos após a destruição da carceragem, teve que colocá-los no caminhão. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, os detentos chegaram a ficar um dia no CT1, mas como havia mulheres na unidade, a Justiça mandou que eles fossem retirados dali.
Por causa da falta de vagas em demais unidades, os presos passaram o fim de semana no veículo porque esta foi “a única solução que havia”. Mesmo no caminhão, a polícia disse que todos os presos tinham como sair para ir ao banheiro, tomar banho e, inclusive, tomar banho de sol.

A Polícia Civil não soube informar para onde os presos foram transferidos. A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju) confirmou a transferência, mas não soube precisar a data em que os detentos foram encaminhados, nem para qual unidade foram levados. Conforme a Seju, no primeiro trimestre do ano foram 1.262 mil transferências de detentos das delegacias do estado - que sofrem problemas crônicos de superlotação - para centros penitenciários paranaenses.



08/04/2014

- A evolução da prova ilícita na doutrina e nos tribunais
À primeira vista parece uma contradição insanável admitir-se o uso de uma prova ilícita com o objetivo de garantir e viabilizar um processo justo, principalmente quando é a própria Constituição que define como "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Mas não é tão simples assim, como mostra o advogado e professor, Wendel de Brito Lemos Teixeira em A Prova Ilícita no Processo Civil. No livro, recém lançado pela Editora Del Rey, ele reúne doutrina e jurisprudência, mostra as duas principais correntes tradicionais que fundamentam as decisões sobre o tema e apresenta como saída uma terceira opção, que na prática já vem sendo utilizada no judiciário. Os argumentos reunidos por ele são sólidos, mas ganham mais força ainda por meio de várias situações concretas nas áreas cível e criminal já enfrentadas e decididas pelo tribunais superiores, contra e a favor de provas reconhecidamente ilícitas juntadas ao processo.

Wendel Lemos Teixeira considera insuficientes tanto a admissibilidade absoluta quanto a inadmissibilidade absoluta da prova qualificada como ilícita, "diante dos compromissos do processo com a verdade lógica e razoável". E ressalta que os sistemas jurídicos tradicionais também têm repudiado a rigidez das teorias tradicionais, pela incapacidade clara de resolverem questões que envolvem alta complexidade e uma infinidade de situações. É nesse espaço que ele propõe, como alternativa, a adoção de uma admissibilidade relativa, válida exclusivamente em casos excepcionais e submetida à regras e princípios constitucionais suficientemente capazes de se sobreporem à limitação, também constitucional, do uso de provas não licitamente obtidas.

Para ele, assim como não se pode fazer letra morta da regra limitativa imposta pela Constituição, existem situações em que deve prevalecer o direito fundamental da prova, o que abre a possibilidade, em determinados casos, de se admitir a prova ilícita no processo civil. "Da mesma forma que se admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionais, deve-se admitir a relativização da inadmissibilidade da prova ilícita, também em casos excepcionais", defende.

Por se tratar de exceções e não da regra, Lemos Teixeira ressalta que a prova ilícita deve estar sujeita a um controle de admissibilidade, somente sendo aceitável quando ultrapassarem filtros, como os da proporcionalidade e da motivação da decisão. Tais filtros, explica, servem para frear o arbítrio judicial e minimizar o risco de uma importante salvaguarda ao cidadão, de a prova ser utilizada como mecanismo de injustiça diante de seu maior grau de subjetivismo. "Tais barreiras permitem que o convencimento seja racional e controlável", justifica. No livro, ele cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem "sem eficácia jurídica", por exemplo, a quebra de sigilo bancário e telefônico determinada com "ausência de fundamentos inidôneos para fazer ceder a uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional".

Vencida essa etapa, ele analisa as consequências jurídicas decorrentes da admissibilidade ou não da prova ilícita no processo. "Admitindo-se a utilização da prova ilícita, ela passa a ter status semelhante ao da prova lícita, mas no caso de se entender que não pode ser utilizada no processo abre-se uma série de situações no processo", afirma. Além de explicar cada uma dessas possibilidades, Teixeira também relaciona no livro as espécies mais comuns de provas ilícitas no processo civil, entre as quais a escuta telefônica, gravações e interceptações de dados ou imagens, inclusive por meios eletrônicos, busca e apreensão e invasão de domicílio, entre outras. Em cada caso, além de situar os limites e as proibições legais, ele ilustra os comentários com decisões extraídas de casos concretos, que culminaram, ora na admissibilidade, ora na rejeição de tais provas nos respectivos processos. "Tanto na doutrina como na jurisprudência as dificuldades com o trato da questão são enormes", afirma.

Serviço:
Autor: Wendel de Brito Lemos Teixeira
Editora: Del Rey
Edição: 1ª Edição — 2014
Número de páginas: 259
Preço: R$ 80,00

Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico



07/04/2014
- Inquérito Policial deve passar pelo Judiciário, decide STF
Inquéritos policiais devem ser remetidos ao Poder Judiciário antes de serem encaminhados ao Ministério Público. A determinação é resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro.

A Lei Complementar 106/2003 assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da polícia em caso de infração de ação penal pública. A decisão é resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886), ajuizada em 2003, que questionava dispositivos da lei.

No mesmo julgamento, a corte declarou a constitucionalidade da norma que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança (inciso V do artigo 35).
A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado) que julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado nessa quinta-feira (4/4) com o voto-vista do presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a ementa da decisão:
Colhido o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenário, 03.04.2014.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico



- Segurança pública e a responsabilidade do Judiciário
Dois projetos de lei em tramitação no Congresso americano receberam destaque no editorial do The New York Times publicado em março passado[1].

Um deles, o Smarter Sentencing Act, prevê a flexibilização do modelo hoje adotado para crimes não violentos relacionados a drogas, para os quais se exige aplicação de penas mínimas, atualmente fixadas em 5, 10 e 20 anos. Pelo novo regime proposto, que permitiria, em certos casos, a fixação de penas abaixo do mínimo obrigatório, milhares de presos condenados por uso de drogas – especialmente o crack – estariam livres da prisão.
Em complementação, dispõe o projeto Recidivism Reduction and Public Safety Act que presos condenados por crimes de baixo potencial ofensivo poderiam reduzir suas penas por meio de créditos pela participação em programas educacionais, de capacitação profissional e de prevenção ao uso de drogas.

Destaca o jornal que esses dois projetos, caso aprovados, por certo darão significativo passo rumo à superação de décadas de história americana marcadas pelo encarceramento em massa, um dos temas mais controversos da política dos Estados Unidos.
Fato que desperta curiosidade nessas duas propostas é que elas estão sendo aceitas inclusive pela ala conservadora do Congresso. A explicação desse raro consenso sobre o tema reside, de acordo com a publicação, no impacto que o sistema prisional representa no orçamento americano: cerca de US$ 7 bilhões por ano, um quarto de todo o orçamento do Departamento de Justiça.

Justamente por esse motivo, diversos estados americanos já procuram adotar medidas semelhantes às ora discutidas em âmbito federal. No Texas, por exemplo, estado que mais encarcera nos Estados Unidos, os legisladores conceberam alternativas ao encarceramento, como tribunais especiais para julgar usuários de drogas e programas eficientes de combate à reincidência. Essa nova política resultou em expressiva diminuição da população carcerária, acarretando, até, o impressionante fechamento de três prisões estaduais, além da redução dos índices de criminalidade.

A conclusão do editorial é óbvia: a experiência que vem sendo adotada em alguns estados mostra que essas medidas apresentam impacto positivo não apenas no tocante à redução da reincidência e na diminuição do número de encarcerados – com a consequente destinação de presídios a infratores mais violentos –, como também na própria gestão de segurança pública.
Aqui no Brasil, também estamos a discutir possíveis ações para superação do quadro de barbárie em que se encontra o nosso sistema carcerário. E é exatamente na necessidade de tratarmos dessa questão de forma indissociável do macrossistema da segurança pública que há tempo venho insistindo.

Em recentes entrevistas a esta ConJur[2] e à Folha de S.Paulo[3], destaquei que a deficiência do sistema carcerário brasileiro deve ser abordada a partir da premissa de que esse problema é de responsabilidade de todos. Um eficaz plano de melhorias deve englobar o trabalho harmônico dos diversos entes estatais, além de ser tratado em conjunto com iniciativas voltadas à prevenção da reincidência, à efetiva atuação dos magistrados, à campanha de prevenção às drogas, entre tantas outras.

Em audiência pública sobre o sistema carcerário que promovemos recentemente no Supremo Tribunal Federal[4], foram relatadas diversas situações que deixaram evidente que há algo verdadeiramente absurdo na tragédia cotidiana do nosso sistema prisional. Ao lado da falta de vagas, foi constatado também que o controle de muitos presídios por facções criminosas é fato preocupante, que em muito tem contribuído para o retorno dos presos à criminalidade quando egressos do sistema.

Além disso, em face da escassez de estabelecimentos prisionais apropriados aos regimes aberto e semiaberto, é comum o cumprimento de penas integralmente em regime fechado ou em prisão domiciliar, sem observância da progressão de regimes prevista na Lei de Execução Penal. Em São Paulo, Estado com a maior população carcerária do país, há aproximadamente seis mil presos cuja progressão para o regime semiaberto já foi deferida pelo juiz, mas que ainda permanecem no regime fechado por falta de vagas no semiaberto[5]. E hoje se sabe que bastariam investimentos da ordem de 400 milhões de reais para se obterem as 24 mil vagas faltantes para o regime semiaberto[6].

Esse quadro alarmante representa, contudo, apenas a ponta do iceberg do entrelaçamento de questões muito mais complexas, mas nem por isso sem solução. São problemas de tal forma imbricados que hoje já não faz mais sentido discuti-los isoladamente. Não obstante tudo isso, o Brasil, ao contrário da situação americana retratada no editorial do The New York Times, já possui legislação e projetos aptos a dar respostas efetivas aos horrores que presenciamos no sistema carcerário nacional.

O sistema prisional é parte importante da segurança pública e assim deve ser tratado.
A segurança pública, por sua vez, tem direta relação com a garantia dos direitos fundamentais: um assegura a efetividade do outro, em um ciclo que se retroalimenta. A concretização e a manutenção das garantias constitucionais dependem da paz social, fundada na real segurança de todos, assegurada, por sua vez, pelo adequado funcionamento das instituições[7].

O balanceamento entre liberdade e segurança sustenta, em última análise, a própria ordem constitucional, de modo que o cidadão não exerça sua liberdade sem limites, mas possa confiar na liberdade que lhe é garantida pelo Estado, assim como na proteção contra o próprio Estado. Nas palavras de Isensee: segurança é obra da liberdade (“Sicherheit ist das Werk der Freiheit”)[8].

Nossa Constituição Federal possui vários dispositivos relacionados à segurança pública, como a previsão de que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144), a ser exercida por intermédio da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros militares, a partir de lei que discipline sua organização e funcionamento de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (art. 144, §7º).

Cumpre à União legislar privativamente sobre direito penal e processo penal (art. 22, I), sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III), sobre convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI), sobre competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII). Em relação às Forças Armadas, define que “lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas” (art. 142, §1º).

Podemos citar, ainda, as seguintes disposições constitucionais do art. 5º:
“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLIV); bem como que a “lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5º XLIII).

Além de garantir os direitos fundamentais de forma ampla (art. 5º), a Constituição prevê normas impositivas de deveres de proteção, tais como as que estabelecem que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, LXI).

Todo esse quadro normativo legitima o que aqui se propõe: é preciso uma estratégia global para lidar com a questão da segurança pública. Já passou da hora de insistirmos em tratar desses temas de forma isolada. Um sistema integrado de segurança pública, algo como um “SUS de segurança pública”, poderia ser pensado, por exemplo, em termos de federalismo cooperativo, devendo a União assumir seu papel de organização e coordenação de ações gerais.

Não é possível, portanto, que o assunto “segurança pública” seja tratado como competência exclusiva dos Estados. União, Estados e Municípios têm atribuições próprias, relevantes e conexas, que devem ser exercidas de forma coordenada e com o indispensável senso de cooperação Cabe especialmente à União, no encaminhamento de soluções sobre essa nova perspectiva, importante papel, em razão do seu vasto leque de responsabilidades em matéria de segurança pública: legisla sobre direto penal, sobre processo penal, sobre execução penal, controla a Polícia Federal e as Forças Armadas.

Além disso, é também inequívoco que é a União que detém, hoje, nesse federalismo assimétrico, a concentração de grande parte dos recursos destinados ao sistema de segurança pública. Com raras exceções, os estados estão em situação de penúria. Todavia – e voltamos à ideia principal deste texto –, o que precisamos é de organização e de procedimento. É incompreensível que, diante da notória falta de vagas no sistema prisional, os recursos do Funpen ainda sejam passíveis de contingenciamentos, como infelizmente tem ocorrido. Dados recentes indicam que esse Fundo dispõe de cerca de R$ 1,065 bilhão e recebe, em média, R$ 300 milhões por ano. Só no ano de 2013, por exemplo, o Funpen foi autorizado a investir R$ 384,2 milhões, mas apenas 10,6% desse valor foram efetivamente empregados[9].

Vê-se, pois, que segurança pública, além de um inafastável direito de todos, é também dever da União, dos Estados e dos Municípios. Para o cumprimento dessa obrigação, é preciso que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo repensem suas responsabilidades e unam-se, de forma coordenada, em uma ampla estratégia de segurança pública.
Nesse sentido, seria interessante pensar, por exemplo, do ponto vista do Judiciário, em soluções criativas para o enfrentamento do caos reinante no sistema prisional por meio de medidas como o estabelecimento de prazos e indicação de ações concretas para que omissões estatais sejam solucionadas, sob a coordenação do próprio Judiciário.

No biênio em que estivemos à frente da Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (2008-2010), instituímos projetos que hoje são referência no combate a essas notórias deficiências. Um deles, o projeto Mutirão Carcerário, em execução desde agosto de 2008, resultou em um amplo mapeamento do sistema prisional, com a recuperação da dignidade de pessoas injustamente esquecidas e ignoradas pela sociedade.
A partir de inspeções realizadas em diversos presídios brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça constatou que a contrariedade à lei – especialmente à Constituição – escancara-se diante das péssimas condições em que são cumpridas as penas no país, em situações que vão desde instalações inadequadas até maus-tratos, agressões sexuais, promiscuidade, corrupção e inúmeros abusos de autoridade. A constatação, nesses mutirões, de casos como o de pessoas ainda presas com penas já cumpridas ou sem o gozo de benefícios a que já fariam jus e até – pasmem! – em prisão provisória há 14 anos – faz ruir o velho costume de atribuir-se a culpa pelas mazelas do sistema prisional exclusivamente ao Poder Executivo[10].
Como mais uma forma de combate ao quadro deflagrado pelos Mutirões Carcerários, importante destacar que, após sanção da Lei 12.106, em dezembro de 2009, foi criado, no CNJ, oDepartamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DFM), com a missão de monitorar e fiscalizar os sistemas carcerários do país, além de verificar as medidas socioeducativas aplicadas pelos órgãos responsáveis em cada cidade brasileira.

É patente, todavia, que de pouco valeria qualquer iniciativa com vistas a assegurar os direitos fundamentais dos acusados e dos detentos do sistema prisional brasileiro, caso não fossem igualmente criadas formas de reinserção social dos seus egressos. Para tanto, o CNJ instituiu oPrograma Começar de Novo[11], que, mediante campanhas institucionais, objetiva sensibilizar a população para a necessidade de recolocação de ex-presidiários no mercado de trabalho e na sociedade.

Entre as iniciativas nesse sentido destacam-se, v.g., a realização de campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização; o estabelecimento de parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção; a integração dos serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto; a criação de um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional; e o acompanhamento dos indicadores e das metas de reinserção. O CNJ tem contribuído nessas iniciativas de reinserção por meio acordos de cooperação técnica pelos quais se busca ampliar a capacitação profissional de presos. Mencione-se que, com a proximidade da Copa do Mundo de 2014, foi firmado acordo nesse sentido com o Clube dos 13 e com o Comitê Organizador da Copa do Mundo 2014. Programas semelhantes poderiam ser adotados no plano federal e nos planos locais sem grandes dificuldades.

Ainda com essa visão global em busca de melhorias efetivas, outras ações foram desenvolvidas, como o programa Advocacia Voluntária, criado pela Resolução 62, do CNJ, de 10 de fevereiro de 2010. Esse programa visa prestar assistência jurídica gratuita tanto aos presos que não têm condições de pagar um advogado quanto aos seus familiares. Busca-se, desse modo, ampliar os canais de acesso ao Judiciário às pessoas de baixa renda, principalmente em razão do ainda pequeno número de defensores públicos existentes no país. Esse modelo poderia ganhar uma nova veste com a participação de estudantes e recém-formados em programas de estágios obrigatórios coordenados por diversas instituições, inclusive pela OAB. Lográssemos colocar um bacharel em cada delegacia e, certamente, reduziríamos significativamente os casos de abuso que se repetem cotidianamente.

Das iniciativas do Poder Legislativo[12], também válido citar a criação do Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP), que coleta e analisa os dados necessários à melhor gestão (Leis 12.681 e 12.714, de 2012). Ao lado desses diplomas legislativos, a Lei 12.403/11, originária de projeto integrante do Pacto Republicano, ampliou significativamente o rol de medidas cautelares à disposição do juiz, alterando o art. 319 do Código de Processo Civil. Trata-se, por certo, de importantíssima medida, como destaquei em artigo publicado também nesta coluna do Observatório da Jurisdição Constitucional[13].

Quanto à medida cautelar, apesar de sua previsão ter sido efetivada em 2011, a cultura das prisões provisórias, lamentavelmente, ainda persiste. Estudos indicam que, até aqui, a Lei 12.403/2011 teve pouco impacto na diminuição da população carcerária brasileira. Isso evidencia que tal procedimento precisa ser efetivamente aplicado pelos próprios magistrados.
Tenho insistido, nesse ponto, que deveríamos pensar na apresentação do preso em flagrante ao juiz em curto prazo, para que o magistrado possa avaliar se há justificativa para a prisão preventiva ou aplicação de uma das medidas alternativas. Apesar de prevista em tratados internacionais, já incorporados ao direito interno, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de São José, essa medida nunca foi implementada em nosso país[14].

É evidente que não se pode ignorar todas as dificuldades que teríamos na adoção deste modelo, que precisaria ser, de início, um experimento institucional consciente, por certo com relevante impacto nas grandes cidades. Ademais, seria mecanismo de controle de legalidade das prisões em flagrante, prevenindo encarceramentos ilegais, constrangimentos e até tortura no ato de prisão, situações constatadas nos mutirões carcerários realizados pelo CNJ. É claro que, nesse contexto, devemos conferir atenção especial ao funcionamento da justiça criminal, que, como se sabe, tem falhado na prolação de decisão em tempo adequado. É preciso pensar em um programa de modernização da justiça criminal, e aqui se afigura indispensável que o CNJ faça valer a sua liderança, coordenando, inclusive, o aporte de recursos nos sistemas com maiores carências[15].

Em síntese, nenhum programa de redução de criminalidade terá eficácia se não levar em conta as graves deficiências das nossas prisões. Mas a falência crônica do sistema penitenciário também está vinculada a outros temas correlatos como, por exemplo, a reincidência, as alternativas à prisão em casos de delitos de pouca ofensividade e o efetivo funcionamento do Judiciário[16].

Estima-se que um maior protagonismo do Judiciário nas searas referidas justifica-se não apenas em razão de sua competência na matéria, mas também em razão de inequívoca inércia de outros setores a que a ordem jurídica confere atribuições sobre o assunto. Afigura-se fundamental que o CNJ proceda a uma avaliação rigorosa do sistema criminal com iniciativas diversas destinadas a dotar o país de uma justiça moderna também na área criminal.
Medidas assim podem resultar em maior proteção dos direitos e garantias fundamentais não apenas de presos e acusados, mas de toda a sociedade.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio). 
[1] The New York Times. A Rare Opportunity on Criminal Justice. Publicado em: 15.3.2014 – Disponível em:http://mobile.nytimes.com/2014/03/16/opinion/sunday/a-rare-opportunity-on-criminal-justice.html?hp&rref=opinion&_r=1&referrer . Acesso em 18.3.2014.
[3] “Para Gilmar Mendes, já é discutir de maneira franca o sistema carcerário brasileiro”. Entrevista concedida à jornalista Mônica Bergamo, publicada na edição de 8.12.2013 da Folha de S.Paulo, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2013/12/1381683-para-gilmar-mendes-ja-e-hora-de-discutir-de-maneira-franca-o-sistema-carcerario-brasileiro.shtml
[4] Audiência Pública sobre regime prisional, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes.
[5] Audiência Pública sobre regime prisional, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes.
[6] Cf. dados informados na Audiência Pública sobre regime prisional, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes.
[7] Cf. ISENSEE, Josef. Sicherheit als Voraussetzung und als Thema einer freiheitlichen Verfassung. In: Verfassungsvoraussetzungen.Gedächtnisschrift für Winfried Brugger.ANDERHEIDEN, Michael (et alii) Org. Tübingen: Mohr Siebeck, 2013, p. 500.

[9] Cf. dados fornecidos pelo Ministério da Justiça.
[10] Na cidade de Abaetetuba, no Estado do Pará, uma jovem de 16 anos foi mantida presa por mais de 30 dias em uma cela com 20 homens. Acusada de furto, a adolescente afirmou ter sido violentada pelos demais apenados no período em que esteve encarcerada. Segundo a Polícia Civil, no Município não há carceragem feminina, motivo pelo qual a jovem foi indevidamente colocada junto com presidiários do sexo masculino. A juíza que ordenou a prisão da adolescente em uma cela com detentos do sexo masculino foi aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça em abril de 2010.
No Paraná, foi encontrada situação que se repete em diversas outras regiões do país: a inexistência de locais específicos e especializados aos cumpridores de pena que possuem dependência química (usuários de drogas). Normalmente, em muitas localidades, estes são confinados em complexos penais destinados a apenados com doenças mentais, fato também que pode ser considerado agressivo e que em nada contribui com sua melhora. Notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça: Coordenador de mutirão carcerário recomenda interdição de delegacias no Paraná. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=1%3Anotas&id=9136%3Atj-de-roraima-realiza-concurso-para-contratacao-de-servidores&Itemid=169>.
[11] O Projeto Começar de Novo, que até abril de 2010 já tinha proporcionado mais de 1.700 vagas para cursos de capacitação profissional e trabalho, foi prática premiada pelo Instituto Innovare, em sua VII edição, por meio da Resolução 96.
[12] Importante destacar o Projeto de Lei do Senado 513/2013, que apresenta diversas medidas para solucionar problemas do sistema carcerário, como a vedação do contingenciamento dos recursos do Funpen; a criação de novos órgãos da execução penal; a revisão dos direitos e deveres dos presos; a inclusão de direitos dos presos estrangeiros; e a extinção das carceragens em Delegacias de Polícia no prazo de quatro anos.
[13] Cf. artigo de minha autoria: É preciso repensar o modelo cautelar no processo penal. Publicado em 9.2.2013. Disponível em:
[14] Diante desse quadro, mostra-se oportuna a iniciativa do CNJ em dar cumprimento às citadas imposições legais, conforme deliberação plenária daquele órgão em procedimento específico sobre o tema Processo de Ato Normativo 0001731-41.2012.2.00.0000. Encontra-se em elaboração no CNJ, em cumprimento à deliberação do Plenário, projeto de resolução disciplinando o assunto. Sobre o mesmo tema, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 554/2011, que altera o §1º do art. 306 do CPP para determinar a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas após a sua prisão em flagrante.
[15] Em relação especificamente ao Tribunal do Júri, devem ser efetivadas iniciativas que agilizem e concedam maior efetividade às investigações, denúncias e julgamentos de homicídios. Dados alarmantes de Porto Alegre exemplificam o quadro atual: Promotores de Justiça que atuam na Promotoria do Júri na capital gaúcha declararam que 75% dos homicídios da cidade estavam à espera de solução. Depois de mutirão realizado na Delegacia de Homicídios, 1.095 inquéritos foram encaminhados de homicídios praticados nos anos de 2007 e 2008, dos quais 823 não tinham indiciamento, por não ter sido a autoria caracterizada. (Cf. relatório da ENASP – Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública).
[16] Iniciativas com vistas a um melhor funcionamento do sistema de justiça podem ser estimuladas dentro do próprio Judiciário, como, por exemplo, a adoção, pela Vara de Execuções Criminais de Curitiba/PA, de sistema de gerenciamento automático de requisitos para progressão de regime e outros benefícios, pelo qual tem sido possível a realização, em apenas uma semana, de audiências com presos, que antes demoravam meses e até anos.
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Gilmar Ferreira Mendes é ministro do Supremo Tribunal Federal, professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB); Doutor em Direito pela Universidade de Münster, Alemanha; Membro Fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); Membro da Comissão de Veneza e Membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (IDP).
Fonte: Revista Consultor Jurídico






População imputa à própria vítima mulher as causas da agressão


A vítima é vítima!

Na última semana de março de 2014, mês onde tradicionalmente se discute a situação da mulher no mundo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou resultados de pesquisas, que causaram, num primeiro momento, horror entre a população: os alarmantes dados sobre a ocorrência de estupro no Brasil.

Com informações obtidas junto ao Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (Sinam), a pesquisa — clique aqui para ler —centrou-se nas notificações existentes a partir de 2011, quando passaram a ser registradas, de forma padronizada, os casos de violência doméstica, sexual, entre outras.

Do trabalho, destaca-se que, do total das notificações de 2011, 88,5% das vítimas eram do sexo feminino, sendo que “mais da metade tinha menos de 13 anos de idade” e que “mais de 70% dos estupros vitimizaram crianças e adolescentes”. Ainda, a pesquisa indicou que “24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos e que 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima.”

Portanto, dessa pesquisa, ressalta-se o grande número de meninas vítimas de violência sexual, sendo que os estupros foram praticados, majoritariamente, em crianças (até 12 anos) e em adolescentes (até 17 anos e 11 meses), dados preocupantes, uma vez que essa parcela da população atingida encontra-se desprotegida e em fase de construção de sua autoestima e identidade, como alertado pelos responsáveis pelas pesquisas.

Concomitantemente, foi divulgada, pelo próprio instituto, a pesquisa Tolerância Social à Violência contra as Mulheres, feita pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), “pesquisa domiciliar e presencial que visa captar a percepção das famílias acerca das políticas públicas implementadas pelo Estado”. Foram ouvidas pessoas em 3.809 domicílios, de 212 municípios brasileiros.

Na percepção ou intuição das pessoas entrevistadas, 58,5% entendem que “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros”.

Esses dados, no entendimento dos pesquisadores, encobertam “a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então, as mulheres, que os provocam, é que deveriam saber se comportar, e não os estupradores. A violência parece surgir, aqui, também, como uma correção. A mulher merece e deve ser estuprada para aprender a se comportar. O acesso dos homens aos corpos das mulheres é livre se elas não impuserem barreiras, como se comportar e se vestir “adequadamente”.

Ainda cedo para tecer conclusões de maior profundidade, do resultado das duas pesquisas, concluimos que a criança, especialmente a menina, encontra-se desprotegida. Por outro lado, na esfera da subjetividade das pessoas entrevistas, é a mulher a responsável pelo estupro.

Concluimos, ainda, que poderemos encontrar dados mais confiáveis onde a rede de atendimento a casos de violência sexual, e entre ela o estupro, é melhor estruturada. Daí que os dados foram obtidos na área da saúde, a partir de implantação de política pública para essa finalidade.

Contudo, mesmo que a pesquisa tenha trazido elementos precisos sobre a vítima (na maioria crianças e adolescentes), o trabalho Tolerância Social à Violência contra as Mulheres indica que as reflexões da população conservam acentuado conservadorismo, quando procuram entender as razões do crime, imputando à própria vítima mulher as causas da agressão.

Podemos colocar tal manifestação no campo da contradição ideológica? Certamente.

Alguns fatos são ilustrativos. Na mesma semana em que ocorreu a divulgação da pesquisa, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) recebeu severas críticas sobre propaganda veiculada, onde um homem afirmava que xavecar no trem era bom, sendo que a perversa mensagem foi tirada dos veículos de comunicação, por pressão da opinião pública. É bom registar que naquela mesma semana diversos homens haviam sido detidos por atos de estupro ou atentado violento ao pudor, praticado contra mulheres, nesse transporte coletivo. Ainda, menos de uma semana após a divulgação da pesquisa, no início de abril, um funcionário da Infraero, no aeroporto de Belém, foi detido por filmar/fotografar, com seu celular, as pernas de uma mulher que subia, à sua frenre, pela escada rolante.

Se o crime de estupro causa horror, causa também enormes constrangimentos à mulher, como bem demonstrado pela pesquisa Tolerância Social à Violência contra as Mulheres, quando de sua análise.

Esse comportamento não ocorre apenas na esfera social e não é novidade.

No mundo jurídico, a interpretação do crime, perante os tribunais, nunca foi tranquila, fato que levou a academia — até porque situação também denunciada pelas mulheres — a se debruçar sobre o assunto. Nesse rumo, destaca-se o trabalho de Danielle Ardaillon e Guita Grin Debert, pesquisa sistematizada no livro Quando a vítima é mulher: análise de julgamentos de crimes de estupro, espancamento e homicídio, publicado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, nos idos de 1987.

Na época, há quase 30 anos, as pesquisadoras constataram, nos julgamentos, a mesma lógica de pensamento exteriorizada pela população, na pesquisa do Ipea, ou seja, a fragilidade da palavra da mulher, que a tornava vítima e algoz, ao mesmo tempo, do crime de estupro.

Não é demais recordar que o então deputado Severino Cavalcanti, no Congresso Constituinte brasileiro, dizia que a mulher era estuprada porque queria. O agora deputado Paulo Maluff disse, estupra mas não mata. A palavra desagua nos ouvidos e repousa na cabeça...

Voltando um pouco mais na história, e registrando que o pensamento se dá pelo acúmulo de vivências adquiridas socialmente, vemos que no primeiro Código Penal republicano, promulgado em 1890, existiria o crime de estupro apenas se a vítima fosse mulher honesta! Transcreve-se: “Título VIII – Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje publico ao pudor, artigo 268: Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta.” A honestidade, como condição da mulher para que ocorresse o estupro, só foi retirada da lei penal em 2005! Honestidade implica um juízo de valor, não um fato objetivo, que é a própria agressão.

Ainda, na análise do crime de estupro no Código Penal em vigor, vemos a demorada e lenta transformação no entendimento da tutela, do bem jurídico que o crime de estupro visa proteger. Apenas em 2009 o estupro, de crime contra os costumes, passou a tutelar dignidade da pessoa, protegendo sua liberdade sexual.

Uma conclusão é certa, quando nos deparamos com a opinião da população: se o padrão, o costume, fosse as pessoas andarem peladas, pelas respostas obtidas pela pesquisa do Ipea, o estupro ocorreria na mulher que andasse vestida...

Enfim, não existindo razão para o estupro, que é puro ato de submissão ultrajante praticado contra a mulher, as próprias mulheres buscam justificativas na sociedade, que as desqualificam, daí o elevado índice de suas respostas, na pesquisa .

Importante ressaltar que a Constituição da República, o Código Penal, a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) protegem adequadamente a integridade física e psiquica da mulher. Mas a lei é tinta em em papel impresso, a depender da adequada e justa interpretação do mundo jurídico, e uma vasta rede de serviços, a ser permanentemente implementada pelo poder público, no atendimento às vítimas de estupro, que podem ser mulheres ou homens, crianças ou adolescentes.

Lembrando Umberto Eco: “A dimensão ética começa quando entra em cena o outro”

E aqui, nós mulheres e homens nos colocamos, respeitar o outro é a dimensão mais profunda da possibilidade de se viver em harmonia, sem violência.

Fonte: Revista Consultor Jurídico