30/03/2012
- Meninos em situação de exploração sexual desconhecem políticas de proteção
No mercado infantojuvenil do sexo, os meninos ainda são invisíveis para a sociedade e não têm acesso a programas de enfrentamento ao problema, segundo a pesquisa “Garotos sem programa: estudo sobre a exploração sexual comercial de adolescentes do sexo masculino na cidade do Rio”, de 2009, de Alan de Loiola Alves, mestre em Serviço Social pela PUC-Rio e especialista em atendimento à criança e ao adolescente vítima de violência doméstica. A pesquisa abordou 29 garotos em nove pontos de prostituição e adolescentes em situação de rua, no período de junto a dezembro de 2008, no Rio de Janeiro. As entrevistas foram realizadas no acompanhamento das equipes de abordagem do Serviço de Combate ao Abuso e Exploração Sexual (SECABEX).
De acordo com o estudo, ainda é senso comum que os adolescentes do sexo masculino não sofrem violência sexual, apenas as meninas. “Os garotos comercializados sexualmente são considerados como marginais”, descreve Loiola. O especialista frisa que essas denominações descaracterizam os meninos como pessoas que têm garantias e direitos, rotulando-os dentro de uma lógica perversa de mercado: “Embora eles estejam expostos nas ruas, praças, estradas, rodovias e avenidas, a sociedade insiste em não notar esta situação, deixando-os à mercê dos exploradores”.
Apesar de já existirem nas últimas décadas programas sociais para combater a inserção de crianças e adolescentes no mercado do sexo, eles não costumam ter a participação de meninos que muitas vezes acreditam que estas políticas sejam voltadas apenas para garotas.
A princípio, os garotos enxergam na comercialização sexual apenas uma possibilidade de ganhar dinheiro e de vivenciar a orientação sexual homossexual ou travesti, por não receber nenhum tipo de apoio familiar ou do Estado. Com o tempo, acabam se envolvendo num perverso esquema de dominação e submissão e ficam expostos às abordagens dos adultos e às drogas, porque são desprotegidos da comunidade, sofrendo preconceito e estigma.
Os agenciadores, além de lucrarem com os serviços dos adolescentes, cobram deles a permanência no ponto de exploração sexual, por drogas consumidas e produtos para a transformação corporal. Neste contexto, os adolescentes que passam por alguma modificação, como as injeções de silicones, aplicadas pelas travestis mais velhas (as bombadeiras), costumam ser chamados de “ninfetinhas”.
Ao mesmo tempo que são procurados pelo público masculino adulto, os meninos são vitimas de chacota e violência dos motoristas que os espancam com pauladas, pedras e jogam sacos de urina. Por outro lado, eles são controlados por outros travestis, homens, policiais, taxistas ou traficantes, envolvidos no crime.“Eles são violentados dentro de uma complexa estrutura de funcionamento do mercado do sexo, encontrando-se distantes das políticas de enfrentamento desta problemática”, descreve Loiola.
O pesquisador destaca a necessidade da criação de mecanismos diferenciados, que possibilitem a reinserção dos garotos em espaços que promovam a igualdade de direitos, na rede de ensino e nos serviços de saúde. As medidas de prevenção também devem ser tomadas e deve haver apoio para garantir as condições mínimas dentro das famílias para que crianças e adolescentes exerçam os seus direitos. Além disso, os agenciadores sexuais devem ser responsabilizados criminalmente.
Fonte: Childhood Brasil / Pró Menino
27/03/2012
- Obra discute o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar
Será lançado no dia 30 de março, em Curitiba (PR), a partir das 19 horas, no Tribunal de Justiça do Paraná, o livro "Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente", de autoria do juiz Sergio Luiz Kreuz, sócio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
A obra aborda, dentre outros temas, as origens históricas dos acolhimentos institucionais, o papel da criança e do adolescente no contexto familiar, além da importância da família no desenvolvimento da criança.
Outro ponto importante discutido pelo autor é a situação do acolhimento institucional no País e a necessidade de buscar alternativas para superar a situação de milhares de crianças e adolescentes privados do direito fundamental da convivência familiar.
Mais informações: (41)3017-1624/(41)3017-1605
A obra aborda, dentre outros temas, as origens históricas dos acolhimentos institucionais, o papel da criança e do adolescente no contexto familiar, além da importância da família no desenvolvimento da criança.
Outro ponto importante discutido pelo autor é a situação do acolhimento institucional no País e a necessidade de buscar alternativas para superar a situação de milhares de crianças e adolescentes privados do direito fundamental da convivência familiar.
Mais informações: (41)3017-1624/(41)3017-1605
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
26/03/2012
- Propostas em Análise na Câmara Visam Facilitar o Processo de Adoção
Diversas propostas em análise na Câmara pretendem facilitar o processo de adoção de crianças e adolescentes. São propostas que objetivam desde melhorar as condições de trabalho e financeira de mulheres e homens que adotam crianças até projetos que flexibilizam a fila existente para a adoção, permitindo a adoção direta, com permissão dos pais. Há propostas ainda que visam estimular a adoção de crianças mais velhas.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), por exemplo, confere estabilidade provisória no emprego, por cinco meses, à mãe que adotar. Atualmente, essa estabilidade é assegurada pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo Maranhão, a ideia é assegurar a proteção e o bem-estar da criança durante sua adaptação ao novo lar. O parlamentar argumenta que a Constituição prevê a igualdade entre os filhos naturais e os adotivos.
O Projeto de Lei 3431/12, da deputada Erika Kokay (PT-DF), por sua vez, estabelece que a licença paternidade será de 120 dias quando o adotante único for homem. “Não pode haver diferença entre o tratamento legal dado à criança adotada só por mulher do tratamento dado à criança adotada só por homem”, argumenta a deputada. “Sempre se há de garantir o direito integral da criança adotada aos cuidados especiais do adotante, seja qual for seu gênero.”
Salário maternidadeOutras propostas visam assegurar a concessão de salário-maternidade de 120 dias para a mãe adotante, independentemente da idade da criança adotada. É o caso do Projeto de Lei 7761/10, do Senado Federal, que tramita com três apensados, e do PL 2967/11, de autoria conjunta dos deputados Gabriel Chalita (PMDB-SP), Alessandro Molon (PT-RJ) e Reguffe (PDT-DF). Atualmente, o período de pagamento do salário maternidade para as trabalhadoras que adotam crianças e adolescentes varia de acordo com a idade do jovem. Assim, quanto mais velho o filho, menor o período de recebimento.
“A proposta busca exatamente tratar de forma idêntica as pessoas que adotam crianças e adolescentes”, afirmam os autores do PL 2967/11, na justificativa da proposta. Eles acrescentam que as regras atuais acabam excluindo ainda mais os jovens que precisam de uma adoção tardia.
Outra proposta que pretende estimular a adoção tardia é o PL 1432/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP). Ele determina que o Poder Público conceda incentivos, inclusive fiscais, para a adoção de crianças maiores de três anos, e que dê preferências à tramitação dos processos dessas crianças.
Adoção diretaTambém tramitam propostas (PL 1212/11 e apensado, o PL 1917/11) que permitem a adoção direta de crianças e de adolescentes (entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas interessadas em adotá-los, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção).
Casais homossexuaisTambém está sendo analisado pelos deputados o PL 2153/11, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), permite a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Ele foi apensado à proposta com objetivo exatamente contrário, de vedar a adoção de crianças por casais homossexuais (PL 7018/10). Enquanto a discussão não prospera no Parlamento, a Justiça já reconheceu a possibilidade de adoção por esses casais.
Fonte: Agência Câmara / http://www.promenino.org.br/Default.aspx?TabId=77&ConteudoId=a5723a24-58e2-4fb9-8c46-47c4134f6782
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), por exemplo, confere estabilidade provisória no emprego, por cinco meses, à mãe que adotar. Atualmente, essa estabilidade é assegurada pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo Maranhão, a ideia é assegurar a proteção e o bem-estar da criança durante sua adaptação ao novo lar. O parlamentar argumenta que a Constituição prevê a igualdade entre os filhos naturais e os adotivos.
O Projeto de Lei 3431/12, da deputada Erika Kokay (PT-DF), por sua vez, estabelece que a licença paternidade será de 120 dias quando o adotante único for homem. “Não pode haver diferença entre o tratamento legal dado à criança adotada só por mulher do tratamento dado à criança adotada só por homem”, argumenta a deputada. “Sempre se há de garantir o direito integral da criança adotada aos cuidados especiais do adotante, seja qual for seu gênero.”
Salário maternidadeOutras propostas visam assegurar a concessão de salário-maternidade de 120 dias para a mãe adotante, independentemente da idade da criança adotada. É o caso do Projeto de Lei 7761/10, do Senado Federal, que tramita com três apensados, e do PL 2967/11, de autoria conjunta dos deputados Gabriel Chalita (PMDB-SP), Alessandro Molon (PT-RJ) e Reguffe (PDT-DF). Atualmente, o período de pagamento do salário maternidade para as trabalhadoras que adotam crianças e adolescentes varia de acordo com a idade do jovem. Assim, quanto mais velho o filho, menor o período de recebimento.
“A proposta busca exatamente tratar de forma idêntica as pessoas que adotam crianças e adolescentes”, afirmam os autores do PL 2967/11, na justificativa da proposta. Eles acrescentam que as regras atuais acabam excluindo ainda mais os jovens que precisam de uma adoção tardia.
Outra proposta que pretende estimular a adoção tardia é o PL 1432/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP). Ele determina que o Poder Público conceda incentivos, inclusive fiscais, para a adoção de crianças maiores de três anos, e que dê preferências à tramitação dos processos dessas crianças.
Adoção diretaTambém tramitam propostas (PL 1212/11 e apensado, o PL 1917/11) que permitem a adoção direta de crianças e de adolescentes (entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas interessadas em adotá-los, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção).
Casais homossexuaisTambém está sendo analisado pelos deputados o PL 2153/11, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), permite a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Ele foi apensado à proposta com objetivo exatamente contrário, de vedar a adoção de crianças por casais homossexuais (PL 7018/10). Enquanto a discussão não prospera no Parlamento, a Justiça já reconheceu a possibilidade de adoção por esses casais.
Fonte: Agência Câmara / http://www.promenino.org.br/Default.aspx?TabId=77&ConteudoId=a5723a24-58e2-4fb9-8c46-47c4134f6782
23/03/2012
- Meninos aliciados pela internet fogem de bullying e rejeição familiar
A exploração sexual de meninos no Brasil está relacionada com a homofobia (qualquer tipo de discriminação ou aversão aos homossexuais). Segundo os especialistas, adolescentes homossexuais costumam ser vítimas fáceis das redes de aliciamento da internet, quando fogem da violência e do preconceito recebidos dentro da própria casa e na comunidade. “Eles sofrem bullying na escola, rejeição de familiares e violência nas ruas, principalmente nas cidades do interior ou do Nordeste brasileiro, onde os padrões de comportamento são mais rígidos e tradicionais”, afirma o psicólogo Ricardo Castro, coordenador executivo do Instituto Papai, de Recife, em Pernambuco. “Como abandonam muito cedo os estudos, ao serem rechaçados na escola, e sem nenhum apoio familiar, eles, no máximo, conseguem ser aceitos como cabeleireiros, mas geralmente acabam indo para as ruas, atraídos pelas promessas da internet”’, afirma o psicólogo Ricardo Castro, coordenador executivo do Instituto Papai.
O pesquisador cita a reportagem publicada, em fevereiro deste ano, no jornal O Globo, do Rio de Janeiro, que mostrou meninos explorados sexualmente por meio das redes de relacionamento da internet no Ceará, no Rio Grande do Norte e no Piauí, depois de passarem por modificações no corpo, colocando prótese e silicone para se tornarem femininos e serem comercializados nas ruas de São Paulo e em países da Europa. Na capital paulista junto com travestis adultos eles começam a ser explorados sexualmente em pontos tradicionais de prostituição transexual: Indianópolis, Avenida Cruzeiro do Sul, na Zona Norte, e também na Avenida Industrial, no município de Santo André, no ABC paulista.
Os adolescentes precisam enviar uma foto por e-mail e, se passarem na avaliação da rede de aliciamento, têm a passagem paga e recebem inicialmente megahair e hormônios femininos e, com o tempo, também colocam silicone no peito.
Segundo Ricardo Castro, o aliciamento de meninos é um mercado que envolve muito dinheiro do qual faz parte uma forte rede internacional com traficantes, cafetinas, policiais, pousadas e hotéis. Ele cita casos em São Paulo de taxistas que mostram folheto no porta-luvas oferecendo menores. “Pedi informação de uma pizzaria um dia para um guarda e ele logo foi perguntando se não tinha interesse em uma casa de prostituição, se isso ocorre nas grandes capitais, imagina no resto do Brasil”.
Para o psicólogo Marcos Nascimento, pesquisador na área de gênero e sexualidade, com doutorado em saúde pública, fala-se muito mais no Brasil da exploração sexual com meninas, mas é preciso estudar e divulgar também o comércio sexual de meninos, especialmente dos adolescentes homossexuais e travestis. “Eles são os que mais sofrem preconceito da sociedade, porque seu comportamento é visto como falta de caráter e safadeza”, diz. Na opinião do especialista, os meninos não têm noção da perversidade deste mundo e acabam entrando pela ingenuidade da adolescência e falta de perspectivas. “O virtual faz com que os meninos se soltem mais e fantasiem, ficando mais vulneráveis, porque aparentemente estão sendo aceitos neste mundo marginalizado”, diz.
O problema ocorre também, porque eles não têm uma rede de apoio local para procurar. Na avaliação de Marcos Nascimento, as próprias Ongs e programas sociais de governo precisam ter um olhar menos preconceituoso e homofóbico, com políticas mais definidas. “Precisamos estar mais atentos para os meninos que caem na vida da pior maneira possível, pensar programas que envolvam a sociedade como um todo e tragam mais perspectivas a eles para que se mantenham em seus locais de origem”’, afirma Marcos Nascimento. O psicólogo sugere que mais trabalhos locais sejam realizados como esportes, lazer e cultura para que os adolescentes descubram outros caminhos. Na avaliação do psicólogo Ricardo Castro, é preciso investir mais em pesquisas científicas na área especialmente sobre o tráfico de pessoas e a exploração sexual de meninos e transexuais. “O assunto precisa ser debatido entre os profissionais de comunicação, saúde, educação e também entre os grupos de jovens e adolescentes
Fonte: Childhood Brasil
- Sexta Turma reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real
Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios - todos os crimes praticados no mesmo dia.
Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.
A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima - quanto à intenção de processar o acusado por estupro - e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.
Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual.
Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.
JurisprudênciaEm decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.
Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas - caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.
No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada - ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.
Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação - quando necessária -, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.
Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima - tomada ao término da instrução criminal - deu-se por mera cautela do Ministério Público. Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal, disse ele.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ/ www.jurisway.org.br
Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.
A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima - quanto à intenção de processar o acusado por estupro - e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.
Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual.
Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.
JurisprudênciaEm decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.
Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas - caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.
No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada - ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.
Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação - quando necessária -, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.
Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima - tomada ao término da instrução criminal - deu-se por mera cautela do Ministério Público. Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal, disse ele.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ/ www.jurisway.org.br
22/03/2012
- Mantido regime fechado para homem condenado por tentativa de estupro contra criança
Está mantida a prisão em regime inicial fechado de um homem condenado a quatro anos e oito meses por tentativa de estupro de uma menina de dois anos e sete meses, em Ceilândia (DF). Por considerar que as condições do caso eram desfavoráveis ao réu, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa para que a pena tivesse o cumprimento iniciado em regime semiaberto.
O crime ocorreu no dia 27 de agosto de 2006. Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), um morador vizinho ouviu os gritos da criança, arrombou a porta e encontrou o acusado nu, aparentemente bêbado, deitado sobre a criança também nua. Exames constataram que não houve a consumação do ato, apesar da vermelhidão nos genitais da criança.
Em primeira instância, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em sete anos de reclusão. Posteriormente, no julgamento da apelação, foi reduzida pela tentativa em um terço, tornando-se definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa apelou, requerendo a absolvição por falta de provas. Entre outras coisas, alternativamente, pediu a mudança para o regime semiaberto.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Não há de se falar em absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu] se o conjunto probatório é firme e seguro quanto à autoria delitiva, considerou o tribunal.
Não retroageEm habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, com base na Lei 11.464/07, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, uma vez que o delito foi praticado em agosto de 2006. Requereu a concessão da ordem para determinar a fixação do regime inicial semiaberto. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, observou que tanto a sentença como o acórdão do TJDF determinaram o regime fechado com apoio na Lei 11.464, que tornou essa forma mais rigorosa obrigatória para os crimes hediondos, independentemente do tamanho da pena. Essa lei, porém, é posterior à data do crime, razão por que não pode retroagir em prejuízo do réu.
Afastada a aplicação da Lei 11.464, a relatora afirmou que deve ser aplicado o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, o qual determina que o regime inicial seja fixado levando-se em consideração os critérios do artigo 59 do mesmo código - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a ministra verificou estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, entre elas a maneira como o crime foi praticado, e votou pela denegação do habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ/ http://www.jurisway.org.br/
O crime ocorreu no dia 27 de agosto de 2006. Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), um morador vizinho ouviu os gritos da criança, arrombou a porta e encontrou o acusado nu, aparentemente bêbado, deitado sobre a criança também nua. Exames constataram que não houve a consumação do ato, apesar da vermelhidão nos genitais da criança.
Em primeira instância, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em sete anos de reclusão. Posteriormente, no julgamento da apelação, foi reduzida pela tentativa em um terço, tornando-se definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa apelou, requerendo a absolvição por falta de provas. Entre outras coisas, alternativamente, pediu a mudança para o regime semiaberto.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Não há de se falar em absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu] se o conjunto probatório é firme e seguro quanto à autoria delitiva, considerou o tribunal.
Não retroageEm habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, com base na Lei 11.464/07, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, uma vez que o delito foi praticado em agosto de 2006. Requereu a concessão da ordem para determinar a fixação do regime inicial semiaberto. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, observou que tanto a sentença como o acórdão do TJDF determinaram o regime fechado com apoio na Lei 11.464, que tornou essa forma mais rigorosa obrigatória para os crimes hediondos, independentemente do tamanho da pena. Essa lei, porém, é posterior à data do crime, razão por que não pode retroagir em prejuízo do réu.
Afastada a aplicação da Lei 11.464, a relatora afirmou que deve ser aplicado o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, o qual determina que o regime inicial seja fixado levando-se em consideração os critérios do artigo 59 do mesmo código - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a ministra verificou estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, entre elas a maneira como o crime foi praticado, e votou pela denegação do habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ/ http://www.jurisway.org.br/
21/03/2012
- PEC prevê mais igualdade entre mães biológicas e mães adotantes
Mães adotantes poderão ter mais tranquilidade durante o processo de adoção e adaptação da criança. Esta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), tem como objetivo estender a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.
Segundo o texto, a mulher que adotar um filho não poderá perder o emprego por dispensa arbitrária ou sem justa causa nos cinco meses depois da adoção ou da obtenção da guarda judicial. Hoje, essa estabilidade só é concedida pela Constituição Federal à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do nascimento do bebê.
O deputado Benjamin Maranhão considera que durante o processo de adoção a mulher precisa ter estabilidade no emprego para se dedicar, sem preocupações, aos cuidados com a criança e ao novo cotidiano. "No processo de adoção é necessário que os pais adotivos conheçam a criança e ela se familiarize com a nova família. Muitas vezes a mãe precisa se ausentar do serviço para acompanhar a criança em determinadas atividades e ela não pode estar sujeita a perder o emprego em função dessa fase inicial da adoção, que é muito importante para que o vínculo familiar se crie", afirma.
Maranhão afirma que a aprovação da PEC "não apenas fortalece o reconhecimento dos laços socioafetivos como valoriza a prática da adoção." Para ele, "por se tratar de um direito e do reconhecimento da importância da adoção, o Congresso Nacional se sensibilize e aprove rapidamente a proposta".
Tramitação - A aceitação da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e se for aprovada será constituída uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. O próximo passo deve ser a votação do texto em dois turnos pelo plenário.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
- Em 10 anos Triplicou o número de Crianças vítimas de Abuso sexual
Um levamento divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde no Hospital Estadual Pérola Byington mostrou que em 10 anos o número de crianças vítimas de abuso sexual que foram atendidadas no Núcleo de Violência Sexual triplicou.
Em 2001, 352 crianças foram atendidas pelo serviço. Em 2011, o número passou para 1.088 atendimentos. Para efeitos de comparações, em 2001 o número de adolescentes vítimas de abuso era de 198. Em 2011, esse número subiu para 759.
O coordenador do Núcleo de Violência Sexual do Pérola Byington, o médico Jeferson Drezett, diz que um dos principais fatores para o aumento nos registros que é a sociedade mudou sua postura sobre o assunto e passou a denunciar mais casos.
"Houve uma mudança cultural no país nos últimos dez anos em relação ao abuso sexual contra criança, que antes era encarado de forma velada e que passou a ser repudiado publicamente. Na mídia, era um tema pouco falado dez anos atrás e que hoje tem um apelo muito forte no noticiário", comentou Drezett em comunidado a imprensa.
Além dessas dados, a Secretaria também divulgou números que mostram quem aumentou o número de vítimas de abuso sexual. Em casos femininos, o aumento foi de 26,4% e o número de registros do sexo masculino triplicou nesse mesmo período. No total, somando todas as vítimas, o aumento em dez anos foi de 37%. Entre as vítimas adultas, com mais de 18 anos, o número total caiu 40%.
Fonte: http://www.redetv.com.br/jornalismo/portaljornalismo/Noticia.aspx?118,4,337570,102,Em-dez-anos-triplicou-o-numero-de-criancas-vitimas-de-abuso-sexual-em-SP
19/03/2012
- Obra discute necessidade e procedimentos para escutar crianças e adolescentes
Será lançada no dia 28 de março, a partir das 18 horas, na Livraria República, localizada na Universidade do Rio de Janeiro (Uerj), a obra "Escuta de crianças e adolescentes - Reflexões, sentidos e práticas".
Publicado pela Editora da Universidade do Rio de Janeiro e organizado pela professora de psicologia jurídica Leila Maria Torraca de Brito, sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o livro discute a necessidade de escutar ou não crianças e adolescentes em situações que podem ser encaminhadas para a Justiça.
Além disso, são abordados os procedimentos e práticas para ouvir essas crianças e adolescentes. Também são autores da obra: Analicia Martins de Sousa, André Nascimento, Laura Cristina Eiras Coelho Soares, Liliana Edith Alvares, Marcia Ferreira Amendola e Rosana Rapizo.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
- Juíza Condena a Dez anos de Prisão Pai que Abusou da Filha
A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a dez anos e seis meses de prisão, pai que abusou sexualmente da filha, então com 7 anos, por atentado violento ao pudor. A decisão foi tomada com base no artigo 214 do Código Penal, uma vez que o ato foi praticado em 2006, ou seja, antes da Lei 12.015/2009, que, em seu artigo 217-A, passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, todo crime sexual praticado contra menores de 14 anos. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Para a magistrada, o fato foi largamente comprovado pelo depoimento da menina e de outras testemunhas, como pelo laudo psicológico, que descartou qualquer possibilidade de dissimulação por parte da criança. À luz do exposto, não há como prosperar as teses de inexistência do fato e de insuficiência probatória, pois tanto a autoria quanto a materialidade e ainda a culpabilidade do acusado restaram suficientemente demonstradas, alegou.
Segundo a acusação, os abusos ocorreram durante todo o ano de 2006, quando a mãe da vítima saía para fazer um curso noturno às quartas e quintas-feiras, no período das 18 às 19h30. Além de molestar a criança, o pai fazia lhe ameaças dizendo que, caso ela contasse o ocorrido a alguém, algo muito ruim iria acontecer. No entanto, em fevereiro de 2007, a própria garota relatou tudo à mãe, na frente de seu genitor, o que motivou a separação do casal.
A juíza declarou, ainda, que o agressor não tem capacidade de exercer o poder familiar em relação à sua filha. O processo correu em sigilo. (Aline Leonardo)
Fonte: TJ/GO e www.jurisway.org.br
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
- Juíza Condena a Dez anos de Prisão Pai que Abusou da Filha
A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a dez anos e seis meses de prisão, pai que abusou sexualmente da filha, então com 7 anos, por atentado violento ao pudor. A decisão foi tomada com base no artigo 214 do Código Penal, uma vez que o ato foi praticado em 2006, ou seja, antes da Lei 12.015/2009, que, em seu artigo 217-A, passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, todo crime sexual praticado contra menores de 14 anos. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Para a magistrada, o fato foi largamente comprovado pelo depoimento da menina e de outras testemunhas, como pelo laudo psicológico, que descartou qualquer possibilidade de dissimulação por parte da criança. À luz do exposto, não há como prosperar as teses de inexistência do fato e de insuficiência probatória, pois tanto a autoria quanto a materialidade e ainda a culpabilidade do acusado restaram suficientemente demonstradas, alegou.
Segundo a acusação, os abusos ocorreram durante todo o ano de 2006, quando a mãe da vítima saía para fazer um curso noturno às quartas e quintas-feiras, no período das 18 às 19h30. Além de molestar a criança, o pai fazia lhe ameaças dizendo que, caso ela contasse o ocorrido a alguém, algo muito ruim iria acontecer. No entanto, em fevereiro de 2007, a própria garota relatou tudo à mãe, na frente de seu genitor, o que motivou a separação do casal.
A juíza declarou, ainda, que o agressor não tem capacidade de exercer o poder familiar em relação à sua filha. O processo correu em sigilo. (Aline Leonardo)
Fonte: TJ/GO e www.jurisway.org.br
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