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#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Notícias da semana: 13/05/2017 - 19/05/2017


- 18/05/2017

Um dia de combate a violência sexual contra crianças, PF faz ação antipedofilia em 17 estados e no DF
Operação busca reprimir compartilhamento de imagens ilegais.

Polícia Federal iniciou nesta quinta-feira (18) uma operação de combate à disseminação de pornografia infantil pela internet. A operação "Cabrera" busca impedir que imagens de crianças sejam guardadas ou compartilhadas na web.

Ao todo, foram expedidos 93 mandados de busca e apreensão e uma condução coercitiva, quando o suspeito é levado a depor. Uma pessoa foi presa em Pernambuco, duas pessoas foram presas no Pará, duas no Amazonas, outras duas no Amapá, três em Santa Catarina e três em Mato Grosso do Sul. Outras duas pessoas foram presas na região de São Carlos (SP) e uma em Ribeirão Preto (SP). Uma pessoa também foi detida em Guapiaçu, no interior de São Paulo. As ações ocorrem em 17 estados e no Distrito Federal.

Notebook apreendido pela PF em ação contra pedofilia em Mato Grosso do Sul (Foto: PF/ Divulgação)
Notebook apreendido pela PF em ação contra pedofilia em Mato Grosso do Sul 

De acordo com a PF, foram reunidas informações e alvos de investigações de diversas unidades da corporação pelo Brasil, não diretamente relacionadas entre si, mas que tratam da disseminação transnacional de pornografia infantil. Os suspeitos recorreriam a de redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens e vídeo para trocar o material.

Os investigados podem responder por posse e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil, com penas previstas que variam de 1 a 6 anos de prisão.

Segundo a PF, a operação foi batizada em homenagem a Araceli Cabrera Sánchez Crespo, uma menina brasileira de 8 anos que foi sequestrada, violentada e assassinada em 18 de maio de 1973, 
"crime que até hoje permanece impune". Posteriormente, a data ficou instituída como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.
Fonte: G1/DF


- 17/05/2017

Crime grave não gera presunção de culpa nem obriga prisão cautelar, julga STJ
 O Judiciário não pode adotar a tese de que, em casos de crimes graves, é preciso sempre decretar a prisão cautelar do réu antes do trânsito em julgado. Isso porque o princípio da presunção de inocência não cria graus de diferenciação entre delitos. Decisão unânime seguiu voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura. 

Esse foi o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que o dono de uma clínica de reabilitação respondesse em liberdade seu processo por cárcere privado e maus-tratos. O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por manter 43 pessoas, entre eles, dois menores de idade, em condições consideradas inaptas para o tratamento de desintoxicação. 

Na denúncia é citado que a clínica oferecia alimentação insuficiente e impedia os internos de saírem de seus quartos em dias de visita para não causar “má impressão” nos visitantes. Em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, após a condenação, os advogados Luciana Rodrigues e Welington Arruda, do Rodrigues e Arruda Advocacia, pediram que o réu pudesse recorrer em liberdade. “Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva”, respondeu a corte paulista, ao negar a solicitação. 

O TJ-SP também destacou a necessidade de manter o réu preso por causa da possibilidade de atrapalhar os atos processuais, além da gravidade do crime. No recurso ao STJ, os advogados argumentaram que não há como manter alguém preso sob a alegação de a liberdade permitiria novo delito, "a menos que estejamos diante de mera futurologia”. Alegaram ainda que a liberdade do réu não coloca em risco a ordem pública ou atrapalha a instrução processual.

 "Não existe qualquer circunstância fática que sirva de indício à suposição de que, em liberdade, o Paciente comprometeria a ordem pública ou a paz social", disseram na peça. O Ministério Público Federal pediu que o HC fosse negado. Para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não deve ser adotada pelos magistrados “a tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar”. 

Segundo ela, esse tipo de prisão deve ser concedida apenas em situações extremas, partindo de dados obtidos a partir da experiência concreta. “E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção”, explicou a magistrada. 

A necessidade de fundamentação, continuou, é necessária porque o objeto atacado com a prisão é uma garantia constitucional, e, por isso, é preciso saber quais razões a motivam. “Dúvida não há, portanto, de que a liberdade é a regra, não compactuando com a automática determinação/manutenção de encarceramento. Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida.”

 Especificamente sobre a decisão do TJ-SP, a ministra ressaltou que a “prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea”. Ela detalhou que os elementos citados na peça são frágeis e não conseguem ligar a gravidade do delito apontada pela corte e os elementos concretos da conduta. 

“A gravidade genérica do delito não sustenta a prisão. De igual modo, os demais elementos constituem embasamento frágil. Ao que se me afigura, pois, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão cautelar não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade”, diz o voto. Clique aqui para ler o voto da relatora. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico


- 16/05/2017

MP não precisa de denúncia para agir contra agressão doméstica, fixa STJ 
Em casos de agressão doméstica contra a mulher, o Ministério Público pode iniciar ação penal mesmo que a vítima não faça denúncia. O entendimento foi fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a revisão da tese fixada em recurso repetitivo. “A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada”, fixa a nova tese.

 A revisão deixa claro que o MP não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considera os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. “Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, explicou o relator. 

Essa orientação já vinha sendo adotada pelo STJ desde 2012, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A 3ª Seção do STJ chegou a editar a Súmula 542, em sentido oposto à antiga tese do recurso repetitivo, que ficou superada pela jurisprudência. 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Revista Consultor Jurídico


- 13/05/2015

Marco Aurélio determina que TJ-GO promova audiências de custódia em até 24h
 O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás observe o prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão, para promover audiências de custódia, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. 

A decisão foi tomada na Reclamação 25.891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás. Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia em Goiânia afasta as sessões durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, determinou aos juízes e tribunais a execução, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 

No exame da liminar, Marco Aurélio observou que a Defensoria apresentou diversos exemplos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências aconteceram dias depois. O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF definiu que a audiência de custódia deve acontecer 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu. 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STF./Revista Consultor Jurídico

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