22/01/2014
De acordo com relatório de ONG mexicana, 41 municípios da América Latina marcam presença no ranking
Maceió é a quinta cidade mais violenta do mundo
Foto: Priscylla Régia/Alagoas24Horas
Em 2012 eram 14 cidades; no ano de 2013, 15. Em 2014, o relatório anual da ONG mexicana Conselho Cidadão Para a Segurança Pública e Justiça Penal adicionou mais um município brasileiro ao ranking de 50 cidades com maior índice de homicídios do mundo.
A maioria das “mais violentas” está no continente americano (46 cidades), e na América Latina, em particular (41). Os países latino-americanos com maior problema de violência são Honduras, Venezuela, Guatemala, El Salvador, México e Brasil.
Com uma taxa de 187 homicídios a cada 100 mil habitantes, a cidade hondurenha de San Pedro Sula ocupou pelo terceiro ano consecutivo a liderança do ranking. O segundo lugar fica com Caracas, capital da Venezuela, e, em terceiro, Acapulco, no México, com taxas de 134 e 113, respectivamente, a cada 100 mil habitantes.
Saíram da lista as seguintes cidades que figuravam na lista de 2012: Brasília e Curitiba, no Brasil; Barranquilla, na Colômbia; Oakland nos EUA e Monterrey no México. Todas estas tiveram taxas inferiores ao 50° colocado, Valencia, na Venezuela
As 16 cidades brasileiras que estão na lista são:
- Maceió (AL) com 79,8;
- Fortaleza (CE) com 72,8;
- João Pessoa (PB) com 66,9;
- Natal (RN) com 57,62;
- Salvador (BA) com 57,6;
- Vitória (ES) com 57,4;
- São Luís (MA) com 57,0;
- Belém (PA) com 48,2;
- Campina Grande (PB) com 46,0;
- Goiânia (GO) com 44,6;
- Cuiabá (MT) com 44,0;
- Manaus (AM) com 42,5;
- Recife (PE) com 36,8;
- Macapá (AP) com 36,6;
- Belo Horizonte (MG) com 34,7 e
- Aracaju (SE) com 33,4.
Abaixo, confira a lista completa:
Fonte: Revista Forum
No estado do Rio de Janeiro 39% dos presos são provisórios. Um estudo inédito coordenado por Julita Lemgruber, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes, apontou que dos processos iniciados em 2011 com prisão em flagrante de 3,6 mil detentos e que foram concluídos até janeiro de 2013, só 37,5% foram condenados ao regime fechado ou ao semiaberto. O estudo foi divulgado em reportagem do jornal O Globo.
De acordo com Julita, os dados mostram que esses presos têm todos os direitos violados, pois são presos e ao final nada é provado contra eles. No Rio de Janeiro, de acordo com Felipe Almeida, coordenador Núcleo do Sistema Penitenciário (Nuspen), em média, são presas diariamente 170 pessoas.
“A banalização da prisão é um mal. O sujeito é detido provisoriamente por um ano, é condenado ao regime aberto e fica para sempre estigmatizado. A incongruência é altíssima. Dependendo da vara criminal, um defensor cuida de mil processos. E um processo, às vezes, tem 40 réus. No Brasil, a cultura da prisão faz com que se prenda muito e se solte pouco. E prende-se muito o pé-de-chinelo e que é primário, quando deveria ir para a prisão o que, ao final, vai realmente ficar preso. Tudo isso é muito custoso”, diz.
Em todo o país, 40% da população carcerária é formada por presos provisórios. No Piauí e no Maranhão, o índice de chega a 60%, o mesmo encontrado no Presídio Central de Porto Alegre, considerado um dos piores do país. Dados do Instituto Sou da Paz mostram que em São Paulo a situação não é muito diferente: 32% dos presos são provisórios.
Um levantamento da Pastoral Carcerária feito na Penitenciária Feminina de Sant’ana e no Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros, em São Paulo, concluiu que a maioria tem de 18 a 25 anos, é parda, com um ou dois filhos, baixa escolaridade e emprego informal. Na maior parte dos casos, foram presos acusados de furto, roubo ou tráfico de drogas. No Rio de Janeiro, furto e tráfico representaram, em 2011, 25% e 14%, respectivamente.
“É a demanda da sociedade, que acredita que o melhor é prender. A maioria das mulheres presas por tráfico não cometeu crime violento. Se elas esperarem o julgamento cumprindo medidas alternativas, não serão separadas dos filhos, não ficarão estigmatizadas e com grande dificuldade de conseguir emprego” diz Heidi Cerneka, da Pastoral Carcerária.
Apesar de existirem alternativas à prisão, todas previstas na Lei das Medidas Cautelares (12.403/2011), a pesquisa feita no Rio de Janeiro mostra que a prisão provisória ainda é a medida mais aplicada (73%). Enquanto isso, a monitoração eletrônica não ultrapassou 0,1%.
Para o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça e integrante do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, Luiz Carlos Rezende, é preciso criar políticas públicas para solidificar os mecanismos de vigilância para que respondam aos processos em liberdade. “Não existem políticas públicas que deem segurança para que as alternativas aconteçam. Se forem desenvolvidas, podem contribuir para diminuir a superlotação” diz Rezende, lembrando que o CNJ está fazendo um levantamento em todos os estados para saber o índice de presos provisórios.
O número de presos provisórios no país e a baixa aplicação das medidas cautelares se tornam mais dramáticos quando é analisado o número de defensores públicos. De acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), só não há déficit no Distrito Federal e em Roraima. Para cada cem mil pessoas com até três salários mínimos, faltam de 800 a 2.480 defensores na Bahia, em Minas, em São Paulo e no Paraná. No Rio de Janeiro, o déficit é de 400 a 800. Goiás não conta com defensoria. Em Santa Catarina, os defensores foram empossados em abril de 2013. Ao Paraná, chegaram este mês.
No Rio Grande do Sul, a Defensoria Pública tem quatro profissionais para atender 4,7 mil presos no Presídio Central de Porto Alegre, o maior do estado e alvo de críticas da Organização dos Estados Americanos (OEA) por sua superlotação. De acordo com recomendação do Colégio Nacional de Defensores Gerais (Condege) deveria existir um defensor para cada 600 detentos. Os quatro advogados fazem em média 550 atendimentos por mês e levam cerca de dez meses para encontrar o mesmo preso novamente.
O defensor Bernardo Carvalho Simões relata que a quantidade de obstáculos para garantir acesso aos presos é muito grande. E que muitos detentos preferem permanecer no presídio devido à facilidade de acesso às famílias. “Quem garante a sobrevivência da maioria dos presos não ligados a facções é a família. O Estado dá só a comida. Mas eles precisam de roupas, de material de higiene, de remédios. Por isso, até por questões geográficas, os detentos não querem sair do Central para não perder a ajuda, mesmo correndo risco. Não há uma política do estado para facilitar o acesso familiar aos apenados”, diz.
Novas vagas
Ciente do alto número de presos provisórios, o Departamento de Execução Penal (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, lançou em 2011 o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Foi repassado mais de R$ 1,2 bilhão para a construção e reforma de unidades prisionais. Ao todo, 47 mil vagas serão abertas. O programa disponibilizou ainda R$ 4 milhões para cinco projetos de monitoração eletrônica. De acordo com o Depen, o objetivo “é diminuir o déficit de vagas para presos provisórios”.
Além disso, o governo federal investe na criação de centrais integradas para acompanhar e fiscalizar as penas e medidas alternativas. No entanto, reconhece que “muitas pessoas” dos 40% que aguardam julgamento estão presas por “crimes como furto, receptação, apropriação indébita, lesão corporal. Infrações que, mesmo após uma possível condenação, poderão ter punições substituídas por penas restritivas de direitos”.
“Não se pode desculpar. A Lei de Execução Penal é de 1984, e grande parte nunca saiu do papel. A Lei de Medidas Cautelares é de 2011 e até agora não funciona. A sociedade esquece que os presos entram e saem do sistema, que no país não há pena de morte ou prisão perpétua. É um bumerangue. Com esse tratamento desumano e cruel, não se pode esperar que saiam como cordeiros” diz Julita.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
20/01/2014
Relatório de CPI a ser encaminhado em fevereiro para a Câmara muda a legislação para tentar conter o tráfico de pessoas. Proposta dificulta o processo para casais estrangeiros.
O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas, que deve ser apresentado no mês que vem, logo depois do fim do recesso na Câmara dos Deputados, vai trazer medidas efetivas para tentar conter o avanço desse tipo de criminalidade organizada no Brasil, como um projeto de lei que muda as regras de adoção no país. A relatora do CPI, a deputada federal Flávia Morais (PDT-GO), disse que o objetivo é desburocratizar o processo e ainda endurecer regras para a adoção de brasileiros por casais estrangeiros, criando assim dificuldades para o tráfico de pessoas.
Entre as alterações para a adoção nacional está a criação de uma guarda compartilhada entre a família biológica e afetiva enquanto durar a guarda provisória. Além disso, a provisoriedade da guarda terá um prazo definido para apenas um ano. “Hoje, temos crianças que ficam com as família afetivas por até três anos e depois têm que ser devolvidas a seus pais biológicos. Isso é muito ruim para nossas crianças”, diz. Para a deputada, não existe dúvida de que haja uma relação entre o tráfico de pessoas e a dificuldade de formalizar a adoção legal no país.
Flávia Morais explica que quando as crianças abrigadas são entregues a uma família, até que a Justiça avalie a possibilidade de restruturação de sua família biológica, são criados vínculos afetivos importantes que não podem ser rompidos, o que a guarda compartilhada pode evitar. “Se essa é uma medida importante para os casais separados, por que não usá-las também para as adoções?”, questiona. E explica: “A criança tanto precisa do afeto da família substituta quanto da biológica e essa é uma forma de conciliar essa necessidade”.
Segundo a pedetista, um levantamento demonstra que existe hoje no Brasil um maior número de casais interessados na adoção do que crianças asiladas. Em 2012, eram 28 mil inscritos no Conselho Nacional de Adoção (CNA), e pouco mais de 5.200 crianças aptas a participar do processo. Os dados são do relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Das que permanecem na lista de adoção, a grande maioria é formada por crianças institucionalizadas (que passaram parte da infância e adolescência em abrigos, por abandono familiar, violência doméstica, pobreza, entre outras).
Outra medida que será contemplada no projeto de lei é a proibição de qualquer tipo de intermediação por pessoa física das adoções no Brasil. Para sustentar a importância da medida, Flávia Morais lembra processo que apura a suposta intermediação ilegal de empresária na retirada do convívio familiar de cinco irmãos de Monte Santo (BA), para adoção por famílias em São Paulo. “Nesse caso, quem indicava a família à aliciadora era justamente a secretária do juiz, que conhecia a empresária. “As consequências foram graves, porque a Justiça reviu a decisão e determinou o retorno de todos para sua família biológica.”
SEM ATRAVESSADOR
O chefe da Área de Adoção da Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Walter Gomes de Sousa, reafirmou, durante depoimento à comissão, a necessidade de as pessoas interessadas em adotar sempre procurar a Justiça, para fazer cursos e entrevistas necessários à habilitação em processos de adoção, evitando qualquer tipo de intermedição ou entrega informal de crianças por pais biológicos.
Gomes de Sousa também reconheceu que a lei tem problemas e dificulta a adoção definitiva de crianças que, por problemas no ambiente familiar, foram levadas a abrigos. Com 10 anos de experiência na área, ele recomendou que os processos de destituição familiar sejam iniciados pelo Ministério Público (MP) tão logo as crianças cheguem ao abrigo, já que hoje não há prazo para que as famílias biológicas sejam encaminhadas a programas de orientação e o MP só pode dar início ao processo com a destituição do pátrio poder.
Mas para criar critérios, de fato, transparentes, o projeto de lei quer tornar obrigatório que o juiz de Infância e Adolescência também seja obrigado a cumprir a ordem estabelecida pelo Cadastro Nacional de Adoções, que relaciona todos os casais no país que pretendem adotar uma criança. Os juízes e o Ministério Público também ficariam obrigados a comunicar imediatamente a chegada de uma nova criança para os abrigos, em razão da falta de estrutura de sua família. “Muitas vezes, o juiz não respeita o cadastro e opta por entregar a criança para uma família conhecida que nem sequer está inscrita legalmente para a adoção”, diz a deputada.
Acompanhamento no exterior
Diante do déficit de crianças para adoção por casais brasileiros, o projeto de lei quer dar à adoção de brasileiros por casais estrangeiros um caráter excepcional. Segunda a deputada Flávia Morais, não existe motivo para priorizar a adoção internacional, já que as crianças, além de perder o laço com a família biológica, vão sofrer com a mudança cultural. “Se temos mais interessados aqui, temos de priorizar o cidadão brasileiro”, defende.
Além disso, o projeto de lei, de sua autoria, quer tornar obrigatório o acompanhamento dos meninos e meninas beneficiados com a adoção internacional. A proposta prevê que durante o primeiro ano autoridades brasileiras no exterior acompanhem a criança e produza, a cada seis meses, relatório com a real situação do brasileiro. A partir daí, o acompanhamento se torna permanente, com relatório anual. Os documentos teriam que ser encaminhados para uma autoridade central federal no Brasil, que se reportaria, posteriormente, aos tribunais estaduais.
Para a deputada, esse pode ser o trecho mais delicado do projeto em razão da falta de comunicação entre os responsáveis pelos controles da adoção no país. “No governo federal, o responsável é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, do Poder Executivo. Por sua vez, nos estados, o Judiciário é que responde por essa função. Isso dificulta o diálogo e o controle adequado”, explica Flávia, que defende ainda que as adoções não sejam concedidas a países não signatários da Convenção de Haia, que não garante cidadania aos brasileiros.
TRANSPARÊNCIA
Entenda as alterações a serem propostas
Adoção nacional
Criar a possibilidade de guarda compartilhada entre a família biológica e a afetiva durante o período de guarda temporária;
Estabelecer o prazo máximo de um ano para manutenção da guarda provisória;
Vetar a participação de pessoa física na intermediação das adoções;
Criar a obrigatoriedade dos juízes da Infância e Juventude de obedeceram a ordem do Cadastro Nacional de Adoção e de alimentar esse banco de dados.
Adoção internacional
Tornar excepcional as adoções estrangeiras, já que o Cadastro Nacional de Adoção tem mais casais brasileiros interessados em adotar do que crianças aptas ao processo;
Tornar obrigatório o acompanhamento por autoridades brasileiras da família de estrangeiros que adotou a criança brasileira;
Buscar mecanismo de comunicação eficaz entre estados e governo federal para acompanhar os relatórios enviados do exterior.
Saiba mais
A Convenção de Haia
Tratado multilateral sobre adoção internacional fechado por 75 países, assinado em 1993. Nele se reconhece a adoção internacional, conforme definido e acordado pela convenção, como um meio de oferecer uma família e um lar amoroso permanente a uma criança para a qual não foi encontrada uma família adequada em seu país de origem. Garante que as adoções internacionais sejam feitas no melhor interesse da criança e com respeito aos seus direitos fundamentais, bem como evitar sequestro, venda ou tráfico de crianças.
Fonte: Informe Jurídico
- Direito ao indulto será posto em prática de forma mais rápida
Com o advento do Decreto Presidencial de número 8.172 de 24 de dezembro de 2013 que concedeu indulto[1] natalino e comutação de penas aos condenados, nacionais ou estrangeiros, surgiu um problema a ser solucionado pela doutrina, jurisprudência e demais operadores do direito.
O problema consiste na necessidade ou não de manifestação do Conselho Penitenciário de maneira prévia à apreciação judicial dos pedidos de indulto.
O recente Decreto, no seu parágrafo 6º, do artigo 11 estabeleceu:
“faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto”
Desta forma, pelo expresso teor do Decreto, em sendo o condenado primário e se a decisão for imutável para a acusação, o juiz do conhecimento poderá, de plano, conceder o indulto, sem a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário.
Por outro lado, o artigo 70, inciso I da Lei de Execuções Penais estabelece que:
“Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;”
Ao que parece, existiria um conflito aparente de normas entre a norma contida no Decreto e a norma contida na Lei de Execuções Penais.
Afirmou-se que o conflito é aparente eis que não existe conflito real entre normas jurídicas quando há competência diversa entre os emitentes das normas em comento.
O Decreto Presidencial tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, artigo 84, inciso XII, com a seguinte redação:
“Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”
Logo, é decorrência da competência trazida pelo constituinte originário o poder de conceder o indulto e prever a necessidade, ou não, de oitiva dos órgãos criados em lei. Por óbvio, o Presidente da República tem o condão de definir as condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto e, caso essa autoridade entenda dispensável, abrirá mão a oitiva do Conselho Penitenciário, como o fez no atual Decreto.
De outra banda, a Lei de Execuções Penais é fruto da competência privativa da União em legislar sobre matéria penal, ou fruto da competência para legislar em matéria carcerária e, em momento algum, a Carta Constitucional concedeu ao ente Federado União o poder de legislar a respeito do indulto, suas condições, requisitos e procedimentos.
Desta feita, é seguro e constitucional afirmar que o Decreto Presidencial é o veículo introdutor de normas jurídicas adequado para tratar de indulto, seus requisitos, procedimentos e regras e, se uma lei federal contrariar o Decreto não terá validade eis que não possui competência para tratar de tal matéria.
Desfeita a aparente antinomia, deixando-se claro a plena competência presidencial para tratar da matéria, abordaremos o histórico da alteração contida no Decreto presidencial de 2013 que inexistia nos anteriores.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária[2], redigiu um ofício endereçado ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria no qual deixou claro que:
“...Considerando que os requisitos são objetivamente verificáveis e que a necessidade de parecer do Conselho Penitenciário continua implicando excessiva demora na apreciação do cabimento do indulto, quando não em sua impossibilidade, pelo cumprimento total da pena, sugeriu-se que o Decreto de 2013 dispense totalmente a elaboração de parecer pelo Conselho Penitenciário, fazendo-o expressamente, a fim de evitar dúvidas”
O Ministério da Justiça, quando do envio da proposta do Decreto natalino, EM nº 199/2013 de 23 de dezembro de 2013, deixou claro que o parecer do Conselho Penitenciário passou a não ser mais exigido, com os seguintes dizeres:
“8. Uma inovação trazida pela minuta do Decreto diz respeito à dispensa do parecer do Conselho Penitenciário, o qual encontra amparo na natureza jurídica do indulto, que por ser ato declaratório do Juiz, após avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos presentes no Decreto, deve concedê-lo de ofício.
9. Consoante a isso, fica claro pela redação do art. 70, I da Lei de Execuções Penais, que há obrigatoriedade de parecer do Conselho Penitenciário apenas nos casos de indulto individual, pois excetua os casos envolvendo o estado de saúde do preso, que são claramente destinados ao instituto da graça. Some-se a isso o fato de que os artigos que regem o procedimento de indulto (arts. 194 a 197) somente fazem referência ao parecer do Conselho Penitenciário ao indulto individual, jamais o citando para o coletivo referentes ao indultos do ano de 2011.”
Como se nota, por força de manifestação da Defensoria Pública Bandeirante, corroborada em audiências públicas realizadas de maneira prévia à elaboração do Decreto Presidencial, o Parecer do E. Conselho Penitenciário deixou de ser conditio sine qua non para a apreciação dos pedidos de indulto.
Com isso, o direito subjetivo ao indulto será posto em prática de forma mais rápida e célere, eis que inúmeros pedidos ficavam obstaculizados por ausência de parecer do Conselho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, antes mesmo da edição do presente Decreto, no sentido de que o parecer do Conselho é dispensável, neste sentido:
HC 65308 / SP HABEAS CORPUS – DEPOIMENTO FALSO – INDULTO COLETIVO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO – DESCONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1- Não se conhece de matéria não examinada no acórdão do Tribunal a quo, porquanto implicaria em supressão de instância.
2- É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo.
3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330.705 – SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. No exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, o juízo de admissibilidade originário pode adentrar no mérito recursal.A concessão de indulto coletivo, por iniciativa do Presidente da República, independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário.
Deve-se destacar que os requisitos exigidos para a concessão do indulto são facilmente perceptíveis pelos agentes que atuam nos processos logo, formulado o pedido pela defesa, basta que os autos sejam encaminhados ao órgão de acusação, em respeito ao contraditório e, posteriormente, ao magistrado, para que este, se estiverem presentes todos os requisitos, conceda o indulto da forma prevista no Decreto.
Assim, quando se trata de indulto coletivo[3] não é exigido o parecer do Conselho Penitenciário.
Tal medida agilizará todo o processo para a apreciação e o reconhecimento de um direito subjetivo[4]ao sentenciado, sem a necessidade de se manter um procedimento burocrático que só faz manter em cárcere quem já tem um direito previsto em Decreto presidencial que não é reconhecido, de plano, pela autoridade judicial.
Por fim, há que se reforçar que os pedidos de indulto poderão ser formulados diretamente aos juízes dos processos de conhecimento, desde que exista o trânsito em julgado para acusação, os condenados sejam primários e preencham os requisitos objetivos do Decreto. Uma grande inovação que precisa ser posta em prática imediatamente.
[1] “É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante de pena, a exclusão de certos tipos de crimes) in NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9ª Edição. Pag 617.
[2] Texto original disponível em:http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/Sugest%C3%B5es%20para%20o%20Decreto%20de%20indulto%202013.pdf
[3] “O indulto coletivo refere-se a um grupo de sentenciados que estejam na mesma situação jurídica prevista no Decreto concessivo, que normalmente se refere à duração da pena aplicada, embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta social, etc) e objetivos (cumprimento de parte da pena, não ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não ter praticado certas espécies de crimes, etc) Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal . 11ª Edição. 2007 p. 785
[4] Para uma maior reflexão, transcrevo um trecho do Comentários ao Código Penal do saudoso Nelson Hungria, de autoria de Aloysio de Carvalho Filho. 1955 Pag 164 “não escasseiam, entretanto, os defensores do instituto. E as razões peculiares que invocam podem ser resumidas nas quatro seguintes, indubitavelmente as principais: o indulto atenua a severidade da lei em casos concretos; corrige erros judiciários; recompensa o criminoso, por sua emenda; diminui as hipóteses de execução da pena de morte”
Luiz Eduardo de Toledo Coelho é defensor público do estado de São Paulo, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP e professor universitário e de cursos preparatórios.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Responsáveis pela fiscalização dos presídios brasileiros e pela concessões de benefícios aos apenados, os juízes que atuam nas Varas de Execuções Penais também sofrem com a falta de condições que atinge o sistema carcerário nacional. Por diversas vezes, a burocracia impede a chegada dos casos aos responsáveis pelas decisões, e não são raras as situações em que falta assistência judiciária gratuita aos condenados. Isso leva a um ciclo de permanência atrás das grades de forma indevida, superlotação e insatisfação nas prisões.
Alguns magistrados adotam soluções alternativas para minimizar o problema e garante o benefício justo aos apenados. Esse é o caso de Thiago Colnago Cabral, da Vara de Execuções Criminais de Governador Valadares (MG), vencedor do Prêmio Innovare, destinado ao reconhecimento de soluções inovadoras que contribuem com a melhoria da prestação jurisdicional no país.
Em vez de aguardar a manifestação em papel de todas as partes envolvidas na concessão de benefícios, Thiago Cabral passou a agendar audiências em que reúne o condenado, seu defensor público e um promotor. O resultado é a decisão imediata, que dá ao preso o direito de ser informado sobre a concessão ou não da medida no mesmo dia. O tempo para análise e solução caiu de até dois meses para menos de uma hora e, com isso, Governador Valadares não registra, no começo de 2014, nenhuma situação de preso mantido atrás das grades de forma irregular.
Outra iniciativa comum, o mutirão carcerário, é criticada pelo promotor da Vara de Execuções Penais de Pernambuco, Marcellus Ugiette, que participou de um mutirão do gênero em 2009. De acordo com ele o esforço feito à época não resultou em mudança na situação de superlotação, pois não houve investimento e as vagas no sistema penitenciário eram insuficientes. Para o promotor, o mutirão é importante, mas passa a sensação de incompetência dos responsáveis pela manutenção do sistema, e é fundamental o trabalho para que os direitos previstos pela Constituição para os detentos sejam respeitados em tempo integral.
Fonte: Com informações da Agência Brasil.
19/01/2014
Agressores poderão pegar até 14 anos de prisão se legislação no estilo norte-americano for aprovada na Grã-Bretanha
Imagem de campanha contra a violência direcionada à mulher
Deputados de todos os partidos britânicos apoiam uma dura lei no estilo norte-americano que tornaria a agressão doméstica uma ofensa específica, penalizada com até 14 anos de prisão.
O projeto de lei, patrocinado pelo Grupo de Sindicatos de Justiça e o Grupo Multipartidário sobre Perseguição e Assédio, faria pela primeira vez as sentenças refletirem se o abuso doméstico, tanto físico quanto psicológico, faz parte de um padrão de comportamento. Ele tem como modelo a legislação adotada nos Estados Unidos, que resultou em um aumento drástico de denúncias e condenações por agressão doméstica. Ele se segue a uma campanha bem-sucedida para aprovar novas leis contra perseguição na Inglaterra e em Gales que foram apresentadas ao Parlamento de maneira semelhante.
Atualmente não existe um crime específico de abuso doméstico definido pela lei criminal. Em vez disso, os agressores são processados por crimes como violação ou agressão. No entanto, em muitos casos a polícia, os tribunais e os promotores deixam de levar em conta o comportamento abusivo anterior do agressor. Especialistas como o serviço de liberdade condicional Napo dizem que isso é preocupante porque é raro que o abuso doméstico se limite a um incidente.
Agora, a lei proposta forneceria um quadro legal que tornaria o abuso doméstico um crime específico e permitiria o exame do comportamento do agressor durante um período de tempo. Os defensores dizem que isto incentivaria mais mulheres a relatarem um crime que com frequência é negligenciado pelo sistema de justiça criminal, às vezes com consequências trágicas. Pesquisas mostram que a vítima média não denuncia o abuso até que seja submetida a pelo menos 30 incidentes. Somente 30% dos relatos à polícia resultam em prisão e só um em cada seis relatos leva a uma denúncia.
A lei faria o abuso doméstico entrar na categoria de físico e psicológico e cometido contra a vítima ou os filhos da vítima. Definiria o abuso como "causar de modo intencional, proposital ou descuidado, ou tentar causar, ferimento físico ou dano psicológico a uma pessoa" e introduziria ordens de proteção, proibindo um agressor de fazer contato com a vítima.
"É extraordinário que o abuso doméstico não seja uma ofensa criminal no Reino Unido", disse Harry Fletcher, um especialista em justiça criminal e assessor da Napo que redigiu a lei. "Em consequência disso, os relatos são poucos e o comportamento não é registrado pelos trabalhadores do sistema judiciário. Os índices de condenação são extremamente baixos, em 6,5%. A polícia e o Serviço de Promotoria da Coroa tendem a lidar com a questão diante deles, e não do comportamento abusivo repetitivo, em longo prazo. Esta lei tornará o abuso doméstico uma ofensa com uma pena máxima de 14 anos de prisão. Será a primeira vez que se fará uma tentativa de criminalizar um padrão de abuso doméstico neste país."
Os defensores do projeto de lei acreditam que ele terá amplo apoio no Parlamento e provavelmente será aprovado. Desde que leis semelhantes foram adotadas nos EUA, os relatos de abusos domésticos aumentaram quase 50%. Os incidentes de violência diminuíram em mais de um terço. Fazer que o abuso doméstico seja reconhecido em termos físicos e psicológicos já foi amplamente apoiado por policiais graduados.
"O abuso doméstico se caracteriza por uma série de incidentes, um padrão de comportamento que pode incluir controle coercitivo e chantagem emocional, assim como violência física", disse Elfyn Llwyd, o deputado do Plaid Cymru que apresentou o projeto de lei no Parlamento.
"Foi positivo que a Associação de Oficiais Chefes de Polícia no ano passado tenha emendado sua definição de abuso doméstico para considerar esse fato. Mas está na hora de que a lei criminal também seja emendada para que o abuso doméstico se torne uma ofensa criminal plena."
Segundo o Departamento do Interior, cerca de 1,2 milhão de mulheres no Reino Unido disseram que sofreram abuso doméstico no ano passado. Dois em cada três incidentes envolveram vítimas repetidas. Toda semana, duas mulheres são mortas por um parceiro, ex-parceiro ou amante. No ano passado, 400 mil mulheres foram atacadas sexualmente, das quais 70 mil sofreram estupro ou tentativa de estupro.
Mas o verdadeiro número de vítimas provavelmente é ainda maior. Pesquisa realizada pelo grupo Citizens A vice estima que mais de 500 mil vítimas de abuso doméstico ficam amedrontadas demais para relatar suas experiências à polícia.
Fonte: Leia mais em Guardian.co.uk
16/01/2014
- São Carlos: Defensoria Pública de SP obtém decisão liminar que proíbe custódia de adolescentes infratores em cadeia pública
A Defensoria Pública de SP em São Carlos (232km de São Paulo), após ação civil pública ajuizada em conjunto com o Ministério Público, obteve em 9/1 uma decisão liminar favorável que proíbe a custódia de adolescentes acusados de atos infracionais na Cadeia Pública local, enquanto aguardam vaga em unidade da Fundação Casa.
A ação foi ajuizada após a informação de que no final de janeiro seria encerrado um convênio entre a Fundação Casa e o NAI (Núcleo de Atendimento Integrado ao Adolescente) de São Carlos, unidade mantida em imóvel municipal para acolhimento de adolescentes apreendidos em flagrante ou por cumprimento de mandados de busca e apreensão. O anúncio foi feito sem que fosse indicada uma alternativa para acolhimento dos jovens, o que motivou a ação.
A decisão liminar do Juiz Claudio do Prado Amaral, da 2ª Vara Criminal de São Carlos, também determina que não seja impedido o acolhimento dos adolescentes na unidade da Fundação Casa da cidade e impõe pena de multa de R$ 5.000 por dia em caso de descumprimento.
O Defensor Público Jonas Zoli Segura e o Promotor de Justiça Mário José Corrêa de Paula argumentaram que a Fundação Casa local deve receber os jovens desde suas apreensões, pois o artigo 175, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê excepcionalmente a possibilidade de custódia em repartição policial apenas quando não houver uma unidade de atendimento especializada para adolescentes.
Eles apontam ainda que a custódia de adolescentes em cadeias públicas viola na prática vários preceitos da Constituição Federal e do ECA, desrespeitando a condição de pessoas em desenvolvimento e a devida proteção jurídica integral. Enfatizam também a precariedade da cadeia pública local, com espaço físico insuficiente para acolher adolescentes separados de adultos, problemas em instalações elétricas que causam risco de incêndio, impossibilidade de banho de sol – pois isso permitiria o contato com adultos – entre outros.
Saiba mais
O NAI reúne representantes da Prefeitura de São Carlos, Guarda Civil Municipal, Fundação Casa, Defensoria, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude. Competia à Fundação Casa manter o funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial, garantindo a custódia dos adolescentes com alimentação, vestuário, itens de higiene, serviços de enfermaria e transporte para oitivas com o Ministério Público e atendimento médico.
A Fundação Casa informou que encerraria a parceria com o NAI devido à pequena quantidade de vagas (6) para adolescentes no local e ao número insuficiente de servidores, sendo mais vantajoso alocá-los na unidade da Fundação na cidade.
Fonte: DPE/SP |
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