14/12/2012
- ONU constata que tráfico de seres humanos atinge principalmente mulheres e crianças
De 2007 a 2010, 27% das vítimas de tráficos foram crianças, segundo relatório feito pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc). Pelo menos 55% das pessoas traficadas são mulheres e o percentual chega a 75% quando somadas as meninas. Dos 132 países analisados, 118 apresentaram dados relativos ao tráfico humano.
O diretor executivo do Unodc, Yury Fedotov, cobrou providências das autoridades. Segundo ele, é necessário dar uma “resposta enérgica” baseada na assistência e proteção, assim como um sistema de Justiça eficiente.
O texto menciona o Brasil elogiando a política de combate ao tráfico de seres humanos. Pelos dados, 2.639 casos de escravidão foram investigados e 1.789 aguardam decisão. Pelo menos 499 casos de exploração sexual foram apurados, embora 109 ainda esperem definição. De acordo com o relatório, o número de ações caiu de 114, em 2007, para 78, em 2010.
Segundo o Unodc, há diferenças regionais. Na África e Oriente Médio, as crianças representam 68% dos casos de tráfico de seres humanos. No Sul da Ásia, na Ásia Oriental e no Pacífico, o índice é 39%, diminuindo para 27% nas Américas e 16% na Europa e Central Ásia.
O Relatório Global 2012 sobre Tráfico de Pessoas aponta preocupações com os baixos índices de punição, pois 16% dos países analisados não registraram condenação por tráfico de pessoas entre 2007 e 2010. Os dados completos sobre a pesquisa estão na página do Unodc na internet.
Edição: Juliana Andrade
Renata Giraldi
FONTE: Agência Brasil
13/12/2012
- Quase 37 mil adolescentes serão mortos no Brasil até 2016, diz estudo do Unicef
Maiores vítimas são jovens do sexo masculino e negros
A maior parte é morta por arma de fogo
Até 2016, um total de 36.735 brasileiros entre 12 e 18 anos não chegará ao fim da adolescência. Se a tendência revelada pelo Índice de mortalidade de adolescentes (IHA) estiver correta, este será o número de adolescentes assassinados no País nos próximos quatro anos. Os dados mais recentes do IHA, divulgados ontem no Rio, indicam uma discreta redução da violência contra jovens no Sudeste, mas um aumento preocupante no Nordeste, justamente em cidades onde a desigualdade social está em queda. Estes resultados levaram os pesquisadores responsáveis a admitir a possibilidade de relação entre crescimento econômico e violência.
Os dados alertam ainda que, para cada mil pessoas de 12 anos, 2,98 serão assassinadas antes de completar 19 anos, o que representa um aumento de 12% em relação a 2009, quando o índice foi de 2,61. A maioria das vítimas é homem e negro. Para a psicóloga Raquel Willadino, coordenadora do Programa de Redução da Violência Letal, o número tem a mangnitude de um genocídio e demonstra também que as políticas públicas não conseguiram avançar neste campo
Ao levar em conta os dados de mortalidade de 2009 e 2010, apenas para os municípios com mais de cem mil habitantes, o IHA aponta a situação do Nordeste como a mais grave. Na região, 4,28 em cada mil adolescentes hoje com 12 anos serão assassinados antes de alcançar os 19 anos. Isso equivale a uma estimativa de 11.818 homicídios no conjunto dos municípios de 2009 a 2015. Já o Sudeste apresentou o menor valor (1,88 por mil), embora abrigue cidades onde os índices são alarmantes, como Cabo Frio, cidade economicamente emergente na Região dos Lagos, que amarga a previsão de 6,92 vítimas.
— Por mais paradoxal que pareça, a população destes lugares cresce e se desenvolve economicamente convivendo com a aceleração da violência - observa Ignacio Cano, pesquisador do do Laboratório de Análise da Violência da Uerj.
Um corte nos índices, mantendo apenas as cidades com mais de 200 mil habitantes, classifica nove cidades nordestinas entre as 20 mais violentes do País. O município de Itabuna, na Bahia, lidera o ranking de homicídios contra adolescentes em cidades brasileiras com mais de 200 mil habitantes, com 10,59 mortes para cada grupo de mil adolescentes. Em seguida, aparecem os municípios de Maceió (AL), com 10,15, e Serra (ES), com 8,92. Do Rio, só uma aparece: Dique de Caxias, com 6,35.
A quarta edição do IHA, feito em parceria com o Observatório de Favelas do Rio, Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj), e a Secretaria de Direitos Humanos confirmou a influência de sexo, cor, idade e meio utilizado no homicídio na probabilidade de ser vítima de assassinato. Em 2010, os adolescentes do sexo masculino apresentavam um risco 11,5 vezes superior ao das adolescentes do sexo feminino, e os adolescentes negros, um risco 2,78 vezes superior ao dos brancos.
— A violência persegue a desigualdade - lamenta Helena Oliveira, da Unicef.
Entre as idades de 12 a 18 anos, 45% das mortes são provocadas por homicídios. Porém, para a população em geral, o homicídio representa somente 5,1%. Os adolescentes têm um risco 5,6 vezes maior de serem mortos por meio de arma de fogo do que por qualquer outro.
Fonte: O Globo.
- Tráfico de Pessoas: MPF já atuou em 1.112 casos desde 2005
Combate ao delito é desafio, principalmente pela clandestinidade
Tirar da invisibilidade os casos e as vítimas do tráfico de seres humanos tem sido uma prática no Ministério Público Federal (MPF). Entre janeiro de 2005 e julho de 2012, o MPF atuou em pelo menos 1.112 processos judiciais relacionados ao tema, que ganha cada vez mais interesse desde que o Brasil ratificou, em 2004, o Protocolo de Palermo, que trata do crime organizado transnacional, incluído o tráfico de pessoas.
A atuação do MPF ocorre em duas frentes: a repressiva, que consiste na atuação criminal, e a preventiva, que trata do acolhimento às vítimas, da informação, além da ajuda na elaboração de políticas públicas.
Na atuação criminal, os desafios incluem a dificuldade de testemunhos (as vítimas costumam defender os traficantes), a legislação ainda pouco adequada à dogmática internacional, o aspecto transnacional do crime e que exige cooperação internacional, o tratamento dado pelo Estado às vítimas.
Além disso, o tráfico internacional de seres humanos muitas vezes é confundido com o crime de contrabando de imigrantes. Em muitos países, as pessoas traficadas sequer são consideradas vítimas, mas criminosas porque são imigrantes ilegais. No contrabando de imigrante há o transporte para território estrangeiro de forma irregular. No caso de tráfico humano, muitas vezes as vítimas são encaminhadas de forma regular, mas com finalidade diferente, a de superexplorar laboralmente a vítima, de forma indigna e de encontro aos direitos humanos e direitos trabalhistas.
Conceitos diversos - A legislação brasileira atual também traz um conceito de tráfico de pessoa diferente do conceito internacional, apresentado pelo Protocolo de Palermo. O artigo 231 do Código Penal brasileiro foi modificado em 2006 e 2009 para se adequar ao Protocolo, mas ainda assim não se amoldou à convenção internacional, porque considera como tráfico humano apenas aquele para fins de exploração sexual.
Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – ou Protocolo de Palermo, aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2000 –, o tráfico de pessoas é “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.”
Quando se fala em tráfico internacional de seres humanos no Brasil, pelo Código Penal, estamos falando do aliciamento, da promoção de encaminhamento da pessoa para o exterior, para ser essa pessoa submetida à prostituição ou a outras formas de exploração sexual. “O artigo 231 traz em seu bojo o conceito normativo de prostituição ou de exploração sexual como elemento do tipo penal. Por aí se vê como é um pouco complicado, diferentes os conceitos que se utilizam para o enfrentamento repressivo e para os outros eixos, de atenção à vítima”, explica o procurador da República Daniel Resende Salgado, coordenador criminal do Ministério Público Federal em Goiás e representante do MPF no 1º Encontro da Rede Ibero-americana de Ministérios Públicos contra o Tráfico Humano, promovido pela Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos (AIAMP) em setembro.
O tráfico para trabalho escravo em si não é previsto como crime pelo Código Penal. O artigo 206 do código trata do recrutamento de trabalhadores mediante fraude para que sejam encaminhados ao exterior. O tipo penal para trabalho escravo existe, mas não há um tipo penal de tráfico para fins de exploração do trabalhador para submetê-lo a uma condição análoga à de escravo.
A criação de um título próprio denominado “tráfico de pessoas”, especificando como seria caracterizado esse crime para fins penais, poderia ser uma saída para resolver essas fissuras legislativas, a exemplo do que fez a Espanha. Na Espanha, foi criado um título próprio dentro do código penal espanhol, mas, antes disso, o crime de tráfico de pessoa era qualificador do crime de imigração clandestina, ou seja, confirmado o tráfico de pessoa, isso aumentaria a pena do crime de imigração ilegal. Contudo, a imigração clandestina é um crime contra o Estado e o crime de tráfico de pessoa é um crime contra o indivíduo, que tem como objetivo violar determinados direitos consagrados universalmente.
Pacto perverso – Uma das dificuldades no combate ao tráfico de seres humanos é trazer a vítima para o lado do Estado. Geralmente o aliciamento é feito de forma sutil. O aliciador não se vale da violência, mas se aproveita da condição de vulnerabilidade das vítimas, que são pessoas que se encontram em uma situação de ausência de inclusão ou possuem relações sociais e familiares frágeis ou mesmo dificuldades no mercado de trabalho.
Em geral, o perfil de uma vítima de tráfico de pessoas, principalmente para fins de exploração sexual, são mulheres responsáveis pelo sustento dos pais e dos filhos, com baixa escolaridade e baixa inserção no mercado de trabalho, que querem ter retorno financeiro rápido. O traficante então passa a nutrir nessa mulher o sonho de uma vida melhor no estrangeiro. É a partir desse sonho que as redes de tráfico se levantam.
Em um primeiro momento, a pessoa traficada se alia ao traficante porque acredita que terá uma vida melhor graças a esse traficante, o chamado pacto perverso. A vítima então não se vê como vítima porque se acredita corresponsável, porque foi por vontade própria e também é assim que o Estado a vê, como corresponsável.
Por outro lado, a vítima quando já está na fase em que se encontra no exterior e é submetida a todo tipo de superexploração sexual, também resiste a denunciar essa situação. Primeiro por medo, mas também por vergonha por se considerar responsável.
Punição – Por conta desse pacto perverso entre traficante e traficada, os testemunhos das vítimas são apenas parte do que é usado nas investigações desse tipo de crime. O que se tem feito é diversificar as técnicas de investigação para obter provas robustas e consistência no processo de instrução. Pelo Código Penal, a pena em abstrato para esse delito pode chegar a até 12 anos de prisão.
O Ministério Público Federal em Goiás tem tido êxito em condenações de traficantes de pessoas nos últimos anos. De 2004 a 2010, foram realizados 12 grandes trabalhos de repressão ao tráfico de seres humanos. Ao todo, o MPF/GO foi autor de mais de 45 ações penais no estado. Até hoje, mais de 50 pessoas processadas e 33 já foram condenadas, com penas que variaram entre 4 e 14 anos e até agora mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo MPF. O Judiciário também tem sido exemplar na punição e determinado penas superiores se comparadas a outros países.
O combate ao tráfico de pessoas também é realizado em conjunto com a Polícia Federal em Goiás. “Nós tivemos alguns grandes trabalhos que foram desenvolvidos a partir de investigações conjuntas e a partir desse trabalho integrado conseguimos desarticular grandes e médios grupos de traficantes de pessoas”, afirma o procurador Daniel Salgado.
Caso emblemático – Um caso importante de condenação por tráfico de pessoas em Goiás foi o das irmãs Angélica e Adriana Fassini, que aliciavam goianas para se prostituírem na Suíça. O esquema levou pelo menos 19 mulheres, principalmente as de origem humilde das cidades de Anápolis, Goiânia e Trindade, para a prostituição em um bar na Suíça. Em depoimento, uma das vítimas contou que quando chegou a Zurique, a colocaram em um quarto e ela só ficou sabendo o que realmente faria quando outra mulher que trabalhava no bar falou da prostituição. “Eu desabei quando soube o que realmente deveria fazer”, declarou a vítima.
A rotina de prostituição mantida no Help Bar, em Zurique, era de segunda a sexta-feira, das 17h às 2h, e nos fins de semana, das 17h às 4h. A dívida da viagem era só o começo de um endividamento sem fim para as vítimas. Elas precisavam pagar pelo aluguel dos quartos e ainda eram multadas como forma de punição, em caso de desobediência.
Adriana Fassini pegou cinco anos e seis meses de prisão em regime semi-aberto. Angélica Fassini pegou seis anos e três anos de prisão em regime fechado.
Cooperação internacional e acolhimento à vítima - O trabalho de combate ao tráfico internacional de seres humanos também depende da cooperação internacional e a boa notícia é que cada vez mais os países estão preocupados com isso. Um exemplo disso é a Espanha, que sempre foi um país receptor do tráfico e mudou seu código penal para incluir o crime. Outros países também têm tentado adequar suas legislações à legislação internacional que trata do assunto. No Brasil, a preocupação e a atenção para o tráfico de pessoas aumentou e se aprofundou com a ratificação do Protocolo de Palermo.
Entretanto, ainda é preciso avançar no acolhimento e proteção à vítima de tráfico de seres humanos. As legislações, mesmo as internacionais, prevêem punições, mas ainda não incluíram como lidar com essa vítima, como acolhê-las. É nesse sentido que atua a procuradora regional dos Direitos do Cidadão no Ceará, Nilce Cunha. “Quanto mais a gente se familiariza com o assunto, mais ficamos surpresos em pensar que hoje em dia, com um mundo de comunicação tão veloz, o tráfico de pessoas seja um dos mais rentáveis do mundo”, diz a procuradora.
Desde 2003, Nilce Cunha estuda casos de tráfico de pessoas, principalmente de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual. A procuradora participou dos debates para a construção do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e também do II Plano, prestes a ser publicado como decreto pelo Executivo. “O plano não é uma lei, ele apenas estabelece metas, medidas, ações e diretrizes para se trabalhar e é um ganho porque contou com ampla participação da sociedade”, afirma Nilce Cunha.
A procuradora foi uma das primeiras a atuar no combate ao tráfico de mulheres no Brasil. Na década de 90, ela foi a autora da denúncia contra Silvânia Cleide Barros Vasconcelos, que aliciava mulheres no Ceará para levá-las a Israel.
O caso Silvânia é exemplo do modus operandi das organizações criminosas de tráfico de pessoas. Foi do Ceará para Israel, trabalhar em casas de prostituição, em busca de uma vida melhor. Lá, conheceu o marido, um israelense, que era segurança em uma das casas em que trabalhou e a partir daí, Silvânia passou a operar também na rede de tráfico. Ela voltou ao Ceará, onde aliciou três mulheres para trabalharem em casas de prostituição em Israel. Presa em flagrante, a aliciadora acabou por ser condenada a quatro anos de prisão pelo crime em 1998. A repercussão do caso foi determinante para o repatriamento de oito brasileiras que estavam em Israel, vítimas da mesma quadrilha à qual pertencia Silvânia.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Fonte: MPF
- Disque 100 recebeu mais de 120 mil denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes
De janeiro a novembro deste ano, 77% das denúncias registradas por meio do Disque 100 são relativas a violação de direitos humanos de crianças e adolescentes. Foram 120.344 denúncias. As meninas correspondem a mais da metade (57%) das vítimas, principalmente na faixa etária de 8 a 14 anos. Além disso, 61% desses registros são relacionados a crianças e adolescentes pretos e pardos.
Segundo números divulgados hoje (10) pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), responsável pelo serviço de denúncias por telefone, nos noves meses deste ano foram registrados, ao todo, 155.336 casos, relacionados também à violação de direitos de idosos, de pessoas com deficiência, entre outros.
Para a ministra da SDH, Maria do Rosário, a elevada incidência de denúncias ligadas a crianças e adolescentes é explicada, em parte, pela vulnerabilidade dessa população diante dos agressores. Ela acredita que o aumento do número de denúncias tenha ligação com o fato de o serviço ter sido lançado em 2003, com o monitoramento exclusivo da violência contra crianças e adolescentes.
“Não tenho nenhuma dúvida que, no Brasil de hoje, temos que estar dedicados à proteção das crianças para que elas não sofram violência”, disse, lembrando que o governo federal começa a pagar, mensalmente, os recursos da expansão do Brasil Carinhoso. A ação integra o Plano Brasil sem Miséria e complementa a renda das famílias extremamente pobres de forma que todos os integrantes superem o patamar de renda de R$ 70 mensais.
“Dessa forma, estamos alcançando em termos de renda mais 8,1 milhões de crianças no país, que estão saindo da situação de miséria extrema. Aliamos a renda e o atendimento para enfrentarmos a violência”, disse.
A secretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Angélica Goulart, destacou que, para enfrentar o problema, o governo federal está trabalhando para fortalecer os conselhos tutelares pelo país. A partir de março de 2013, os conselhos receberão novos equipamentos, como carros, computadores com acesso à internet, celulares e impressoras.
“Inicialmente, 500 conselhos vão receber os equipamentos para poder aplicar melhor as medidas de proteção a todas as crianças e adolescentes”, disse, acrescentando que a medida será estendida, progressivamente, a outros conselhos tutelares. Ao todo, essas unidades somam 5.900 no país.
Foram registradas entre janeiro e novembro deste ano 21.404 denúncias de violação de direitos dos idosos, o que corresponde a 13,8% do total; 7.527 denúncias relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência, representando 4,8% do total; 2.830 contra a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), ou 1,8% do total; 489 contra população em situação de rua (0,3%) e 1.603 contra outras populações em situação de vulnerabilidade, que engloba quilombolas, indígenas, ciganos entre outros (1,8%).
Desde maio de 2003, quando o Disque 100 passou a ser operado pelo governo federal, foram recebidas 396.693 denúncias. O serviço funciona 24 horas, todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer telefone em todo o território nacional.
As denúncias de violações de direitos humanos são examinadas e encaminhadas para os órgãos responsáveis, entre eles o Ministério Público, as defensorias públicas nos estados e os conselhos estaduais do idoso, para apuração e providências.
A partir do ano que vem, o Disque 100 vai registrar denúncias de tortura em prisões.
Fonte: Agência Brasil
- Número de denúncias de violação dos direitos humanos cresce 77% em 2012
O número de denúncias de violações de direitos humanos, feitas por meio do Disque 100, alcançou 155.336 de janeiro a novembro deste ano. Os registros representam aumento de 77% em relação ao mesmo período de 2011, quando foram registradas 87.764 denúncias. Ao todo, considerando também as ligações com pedidos de orientações e de informações, foram feitos, de janeiro a novembro de 2012, 234.839 atendimentos.
Os dados foram divulgados hoje (10) pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pelo serviço, para marcar o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o aumento nos números ocorreu porque a população percebeu que o serviço é confiável. "Se a população não percebesse que há resultados e que a rede de acolhimento e de encaminhamento está melhorando, não continuaria denunciando por meio do serviço", disse.
Ela destacou, no entanto, que o incremento não significa, necessariamente, aumento dos casos de violência no país, mas indica que as violações de direitos humanos "não ficam mais invisíveis". "Isso comprova que o Brasil se importa e que qualquer pessoa que sofra uma situação desse tipo sabe que não é justo e que ela pode denunciar", acrescentou.
A ministra ressaltou que as denúncias são importantes porque as vítimas precisam de atendimento e porque elas contribuem para que os agressores não fiquem impunes. Maria do Rosário enfatizou que nenhuma denúncia fica "esquecida no sistema" e que todas são encaminhadas a autoridades locais da rede de assistência, como conselhos tutelares – no caso de violações contra crianças, ministérios públicos e órgãos de segurança pública.
Desde maio de 2003, quando o serviço passou a ser operacionalizado pelo governo federal, o Disque 100 recebeu e encaminhou 396.693 denúncias em todo o país.
Fonte: Agência Brasil
- Taxa de homicídios de jovens cresce 14% de 2009 para 2010
Três adolescentes a cada grupo de mil morrem no país antes de completar 19 anos, revela o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA). A taxa cresceu 14% de 2009 para 2010. A estimativa, se não houver queda no índice nos próximos anos, é que 36.735 jovens de 12 a 18 anos sejam mortos, possivelmente por arma de fogo, até 2016. A maioria das vítimas é homem e negro*.
Calculado pelo Laboratório de Análise da Violência (LAV) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), o IHA passou de 2,61 mortes por grupo de mil jovens para 2,98. Os dados, referentes a municípios com mais de 100 mil habitantes, foram divulgados hoje (13) pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República, pelo Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) e pela organização não governamental Observatório de Favelas, no Rio.
Com base em indicadores do Ministério da Saúde de 2010, o LAV constatou que o homicídio é a principal causa de morte dos adolescentes e equivale a 45,2% do total de óbitos nessa faixa etária. Na população geral, as mortes por homicídios representam 5,1% dos casos. O dado inclui mortes em conflito com a polícia, conhecidas como auto de resistência.
“Continua o contraste entre a tendência de redução dos homicídios na população brasileira, em geral e o aumento dos homicídios contra os adolescentes”, destacou o coordenador do estudo, o sociólogo Ignácio Cano. Segundo ele, o cenário é de extrema vulnerabilidade para jovens expostos a uma maior incidência de mortes precoces e violentas.
Alguns fatores, como gênero e raça, aumentam a possibilidade de um jovem ser morto. Em 2010, a chance de um adolescente do sexo masculino ser assassinado era 11,5 vezes maior que a de jovens do sexo feminino. Se o indivíduo for preto ou pardo, a possibilidade aumenta quase três vezes em relação ao branco.
Entre as regiões, correm mais risco os jovens do Nordeste, onde o IHA é 4,93, bem superior ao nacional (2,98). Estima-se que, entre 2010 e 2016, ocorram 13.094 assassinatos de adolescentes na região. O Norte (3,62) está em segundo lugar, seguido do Sul (3,19). Já o Sudeste tem a menor a taxa (2,01), mas a maior população, o que pode significar 12.475 jovens mortos no período.
Realizado em 283 municípios com mais de 100 mil habitantes, o levantamento mostra que as cidades com o IHA mais alto estão concentradas nos estados de Alagoas (9,07), da Bahia (7,86) e do Espírito Santo (6,54), que também estavam no topo do ranking em 2009. O menor índice foi identificado em São Paulo (0,94), cuja capital também é a menos letal para adolescentes.
O município mais violento é Itabuna (BA), que registra 10,59 homicídios em cada grupo de mil jovens. Em seguida vêm Maceió, com 10,15, Serra (ES), com 8,92, Ananindeua (PA) com 8,89, e Salvador, com 8,76.
“O Nordeste se consolida como maior polo de preocupação no país, sendo que Maceió e Salvador [por serem as capitais mais violentas] causam a maior preocupação”, destacou Ignácio Cano.
Para reduzir o índice de assassinatos de adolescentes, são necessárias medidas de combate à violência letal, inclusive com controle de armas de fogo e munição, sugere o levantamento. A probabilidade de um jovem ser morto com revólver ou pistola é seis vezes maior do que a de ser morto por qualquer outro meio.
Fonte: Agência Brasil
- Sala móvel de audiências ajuda a solucionar crimes contra crianças na Paraíba
Um ônibus é o mais novo instrumento da Justiça paraibana para a resolução de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. O veículo é uma sala de audiência móvel, equipada com três salas especiais, câmera filmadora, gravador e um especialista em escuta infantil para tomar o depoimento da vítima uma única vez e de maneira menos constrangedora.
A audiência, gravada, evita que a criança vítima ou testemunha de violência tenha contato com juízes, promotores ou outros agentes públicos e precise rememorar a história de dor várias vezes. A proposta de criar um ambiente propício para a tomada de depoimento das crianças, evitando-se a chamada revitimização, foi recomendada a todos os tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010, mas, segundo a Childhood Foundation Brasil, apenas 40 salas em todo o País estão adequadas à Recomendação n. 33, que propõe o chamado Depoimento sem Dor.
Para o coordenador do programa “Pra Te Ouvir”, o juiz de Infância e Juventude do TJPB, Fabiano Moura e Moura, o ônibus supre as exigências do CNJ ante as limitações estruturais do Judiciário no estado. “Seria quase impossível adequarmos salas como essas em todas as 76 comarcas paraibanas. Com o ônibus, o custo é mais baixo e sua adequação, mais rápida. Com a escuta móvel, cobrimos todas as comarcas”, disse. Além de economia, segundo o juiz Fabiano, onde esse serviço já funciona o percentual de responsabilização aumentou de 4% para 80%.
O juiz pretende ampliar a iniciativa pioneira a outras situações, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. “É a humanização do Poder Judiciário, que se volta para o acolhimento e a consideração da vítima de violência. O especialista tem toda uma técnica que respeita a pessoa, considera aspectos emocionais desse cidadão”, defende.
No Depoimento sem Dano, a criança não tem contato com juiz, promotor ou advogado, mas apenas com um servidor capacitado. Durante o depoimento, o especialista recebe as perguntas do juiz por meio de um sistema de áudio e vídeo. Apesar de evitar o constrangimento de contar sua experiência no Judiciário, até chegar nessa fase, no entanto, em geral, a criança já foi obrigada a relatar seu drama a membros do conselho tutelar ou hospital e da delegacia onde o crime foi registrado.
Segundo o juiz, atualmente há cerca de 10 funcionários preparados para fazer a escuta na Paraíba. São servidores de diferentes unidades da Justiça local que possuem capacitação técnica e que, quando convocados, se deslocam até onde o crime ocorreu. Os juízes que tiverem interesse solicitam o ônibus à coordenadoria de Infância.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
11/12/2012
- Redução será votada em maio
A votação da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos está prevista para maio de 2013. Favoráveis dizem que jovem tem discernimento entre certo e errado; contrários refutam ideia de "solução mágica"
O Ceará pode fazer a diferença na decisão do Senado Federal pela redução ou não da maioridade penal de 18 para 16 anos. O tema está em pauta por ocasião da Proposta de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que trata das alterações no Código Penal Brasileiro. O Estado está representado no eixo das discussões pelo senador Eunício Oliveira (PMDB), presidente da Comissão Especial da Mudança do Código Penal.
Dentre as alterações previstas, Eunício e outros dez senadores deverão votar, em maio do ano que vem, a redução ou não da maioridade em casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, segundo prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 33/2012). A favor da redução, o senador diz ver uma sociedade “alarmada com o grau de insegurança”. Ele critica ainda a ausência de “gradação de pena” no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que recomenda “a mesma medida a um rapaz de 17 anos que furtou um pacote de biscoitos no supermercado e um que matou 20 pessoas”.
“Um rapaz de 17 anos em 1940, quando o Código Penal foi feito, era completamente diferente de um garoto de dez anos hoje, que tem muito mais informações eletrônicas de consulta pela Internet”, comparou o senador. Eunício argumentou ainda que, se um jovem de 16 anos tem o poder de “decidir os rumos da nação” nas eleições, também seria capaz de escolher entre o certo e o errado.
Para a deputada estadual Bethrose Fontenele (PRP), presidente da comissão de Infância e Adolescência da Assembleia Legislativa do Ceará, “os que defendem a redução da maioridade penal têm o objetivo de melhorar as condições de segurança à família brasileira”, mas a redução não funciona como uma “fórmula mágica” para solucionar a questão.
Opinião semelhante à do senador Eunício compartilha o advogado criminal Leandro Vásques, que argumenta que o jovem tem discernimento para decidir “entre lícito e ilícito”. Embora seja favorável à redução, Vásques diz que o sistema penitenciário brasileiro é “falido” e “medieval”. “Se ampliarmos o leque (da faixa etária penal), o sistema implode e vamos causar um colapso. É questão de matemática e física. Temos quase 500 mil homens e ainda há carência de 106 mil vagas. Temos mais de 300 mil mandados de prisão em aberto.”
ECA desatualizado
Na avaliação do juiz da 5ª Vara da Infância e da Juventude, Manuel Clístenes, o ECA tem falhas por abrir brechas a interpretações “brandas” por parte de magistrados e juízes. Ele sugere a revisão do artigo 122, que determina as situações de aplicação das medidas de internação apenas nos casos de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. Essa determinação exclui, por exemplo, atos ligados ao tráfico de drogas. “O ECA, da forma como foi feito (há 22 anos), não estava preparado para uma mudança social. Aqui na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), 80% dos atos infracionais envolvem tráfico de drogas, porte de arma ou roubo.”
Promotora de justiça e coordenadora do Centro Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público (MP), Ana Lima diz ser inconstitucional a alteração na lei. “O ECA não foi elaborado só para tratar do adolescente em conflito com a lei. Ele é consequência da ausência de políticas protetivas.”
ENTENDA A NOTÍCIA
O POVO iniciou ontem uma série de reportagens sobre adolescentes em conflito com a lei. Hoje, o debate gira em torno da redução da maioridade penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Fonte: Informe Jurídico
10/12/2012
- Técnica do Depoimento especial agora funciona em ônibus itinerante na Paraíba
Um ônibus equipado com salas especiais, filmadoras e equipe multidisciplinar irá percorrer todas as comarcas da Paraíba para ouvir crianças e adolescentes testemunhas ou vítimas de violência sexual. A iniciativa faz parte do projeto “Justiça Pra te ouvir”, lançado na semana passada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Seguindo o exemplo dos juizados especiais de violência doméstica contra a mulher, instalados em João Pessoa e Campina Grande (PB), o objetivo do projeto é combater a impunidade dos agressores e prover o acesso à justiça às vítimas com um modelo específico de escuta para crianças e aos adolescentes. O objetivo é fazer uma escuta protegida que acolha a criança e o adolescente, com a metodologia do Depoimento Especial, trabalhada pela Childhood Brasil. O ônibus itinerante já foi solicitado por dez unidades judiciárias no estado, que não têm salas de audiência especializada.
O ônibus conta com uma sala de espera para as testemunhas e uma para o juiz, o advogado, o promotor e o réu. Outra sala, com entrada independente e incomunicável, é reservada para a criança, que será ouvida por um especialista treinado para fazer a escuta. Os depoimentos são gravados para que as vítimas não tenham que repeti-los, evitando a exposição e que elas tenham que reviver situações traumáticas.
Gorete Vasconcelos, coordenadora de Programas da Childhood Brasil, considera a iniciativa pioneira e fundamental para evitar a revitimização da criança e do adolescente. Esse modelo de escuta evita que a vítima tenha que, muitas vezes, contar o caso de violência sexual em média sete vezes durante o processo judicial. Além disso, com a técnica do Depoimento Especial, a criança ou adolescente é protegida e não precisa por ventura se colocar frente-a-frente com o acusado.
A Childhood Brasil assinou recentemente um Termo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para treinamento de equipes multidisciplinares nos tribunais de Justiça do País. Atualmente, são cerca de 43 salas especiais em 15 estados do País para ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual de forma protegida.
Saiba mais sobre o funcionamento das salas especiais aqui.
Fonte: Childhood
- Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa
A empresa alagoana R W Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Jurisprudência
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".
Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu.
Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055
(Mário Correia/MB)
Fonte: Âmbito Jurídico
- Nova lei pode tornar automática a progressão de regime
Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
Pode ser que durante a tramitação do inquérito policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença penal, o acusado venha a ser preso cautelarmente, administrativamente ou internado provisoriamente.
Por isso, determina o artigo 42 do Código Penal que esse tempo será descontado da pena ou da medida de segurança a ser cumprida.
Prisão provisória é toda medida privativa de liberdade que não seja decorrente de uma sentença penal condenatória definitiva. Assim, são espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão em virtude da pronúncia e da sentença condenatória recorrível. [1] Também deverá ser considerada como prisão provisória para efeito de detração a prisão domiciliar (art. 317 do CPP) instituída pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
A prisão administrativa somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária em decisão escrita e devidamente fundamentada, exceto nos casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF, art. 5º, LXI). São exemplos de prisão administrativa a do estrangeiro nos procedimentos de expulsão e a por infração disciplinar militar.
A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é decorrente da aplicação de medida de segurança (art. 96, do CP) ou de superveniência de doença mental (art. 41, do CP).
A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, instituiu diversas medidas cautelares até então inexistentes em nosso ordenamento jurídico, sendo que o cumprimento de algumas delas deverá ensejar seu desconto na sanção penal a ser executada.
Prevê o artigo 317 do Código de Processo Penal, com a sua nova redação, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Cuida-se de mais uma modalidade de prisão provisória, que deverá ser descontada da sanção penal a ser cumprida pelo sentenciado.
O tempo de internação provisória do acusado (art. 319, inciso VII, do CPP) também deverá ser descontado da medida de segurança ou da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Trata-se de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento congênere, embora provisória, que deve ser levada em consideração quando do cálculo do tempo de cumprimento da sanção penal, uma vez que já prevista no artigo 42 do Código Penal.
A Lei 12.403/2011 instituiu outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Quando da execução da sentença, caberá ao juiz, ao analisar o caso concreto, verificar se poderá haver o desconto do tempo de cumprimento dessas medidas na sanção penal aplicada, com fundamento na analogia in bonam partem (detração analógica). Assim, por exemplo, possui similitude com a prisão provisória a nova medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos (art. 319, inciso V, do CPP), podendo o juiz levá-la em consideração quando do cálculo das penas a serem cumpridas.
Em muitas oportunidades a detração deverá ser aplicada analogicamente. Nesses casos, em decorrência da inexistência de parâmetros legais a serem observados para a dosimetria, o Juiz deverá analisar a natureza da medida cautelar e da sanção aplicada, fazendo a mensuração de acordo com critérios de proporcionalidade.
Foi publicada a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá novas regras ao instituto da detração penal. O art. 1º dispõe que: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta lei”. Já o artigo 2º, acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 387 do CPP, com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Pelas regras anteriores, a detração era reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais, após a expedição da guia de recolhimento (provisória ou definitiva). De posse da guia de recolhimento e com as informações contidas nas folhas de antecedentes do condenado, o cálculo era elaborado com o desconto das sanções já cumpridas provisoriamente.
A nova lei altera o momento do reconhecimento e cálculo da detração, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória. E a pena obtida é a que será levada em consideração para a fixação do regime inicial de seu cumprimento.
Pretendeu o Legislador antecipar o cálculo da pena a ser cumprida e a progressão de regime. Normalmente, a progressão de regime de cumprimento de pena é pleiteada ao Juiz das Execuções Criminais com base na guia de recolhimento, folhas de antecedentes e informações carcerárias do condenado, após a realização do cálculo.
Esqueceu-se o legislador que a progressão de regime não é automática e depende do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário). Com as novas regras, o condenado poderá obter a progressão de regime sem ter mérito para tanto, podendo, inclusive, ser colocado diretamente em liberdade, quando lhe é deferido o regime aberto domiciliar pela ausência de casa do albergado. Suponhamos que o réu seja condenado a oito anos e seis meses de reclusão e tenha ficado preso preventivamente por um ano.
Ao fixar a pena, o juiz deverá descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente (um ano) e dosar a reprimenda em sete anos e seis meses de reclusão. A pena que seria iniciada em regime fechado agora o será no regime semiaberto (se não houver outros elementos que o impeça), sem que o mérito do sentenciado tenha sido observado para o fim de progressão, que será automática.
Com efeito, novamente foi publicada lei que visa ao esvaziamento das prisões sem o menor compromisso com a ressocialização do condenado e muito menos com a segurança da sociedade, que terá de conviver com criminosos precocemente soltos.
Ademais, já começaram a surgir teses que visam ao favorecimento dos condenados sem se importarem com a segurança da sociedade ordeira.
Não nos convence a argumentação de parte da doutrina de que o cálculo operado com a detração, já na sentença, diante das novas regras, deve ser analogicamente considerado para o reconhecimento da prescrição.
É que, de acordo com a nova norma, a pena fixada após a detração serve apenas para fins de sua execução e fixação do regime inicial. Não pode ser considerada para o reconhecimento da prescrição (da pretensão punitiva e executória), que possui regras próprias. Para esse efeito deve ser levada em consideração a pena fixada de acordo com o critério trifásico (art. 68 do CP), mediante a adequação do fato ao tipo penal e às demais circunstâncias (legais e judiciais). Somente após a dosimetria da pena é que será elaborado o cálculo da detração, cujo montante, nos termos dos artigos 33 e 59 do CP, balizará a fixação do regime inicial de seu cumprimento. As novas regras simplesmente modificaram a competência para o reconhecimento da detração, que era do Juízo da Execução e passa a ser do Juízo da Instrução ao proferir sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a pena obtida em consequência da detração não pode ser levada em consideração para o cálculo da prescrição, que possui regramento especial,[2] nada mudando com a nova lei.
Ademais, de manifesta inconstitucionalidade o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, por violar os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia.
O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena.
A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória.
Na primeira, caberá à lei fixar as penas que serão aplicadas para cada tipo penal. A quantidade da pena deve guardar proporção com a importância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa. Por isso, cada tipo penal prevê quantidade mínima e máxima de pena e, em alguns casos, espécies distintas de sanções penais, que podem ser aplicadas, dependendo do caso, alternativa ou cumulativamente.
Na etapa judiciária, caberá ao juiz, à vista da infração cometida, escolher a pena que será aplicada dentre as cominadas no tipo penal, dosar a sua quantidade entre o mínimo e máximo previsto, fazer inserir causas que possam aumentar ou diminuir a reprimenda, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como analisar possível substituição por pena mais branda.
Cuida-se de critério em que o julgador possui discricionariedade regrada. Isso porque, embora tenha liberdade de escolha quanto à pena que irá aplicar, bem como sua quantidade, deve obediência a regras previstas no Código Penal.
Por fim, após a aplicação da pena, há necessidade de sua execução. As diretrizes quanto à execução da pena estão previstas principalmente no Código Penal e na Lei das Execuções Penais.
A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.[3]
Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo juiz das Execuções Criminais, respeitado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Destarte, muito embora o juiz da Instrução deva fazer o cálculo da detração por ocasião da prolação da sentença, a pena a ser levada em consideração para a fixação do regime inicial deverá ser a dosada com fundamento no critério trifásico (art. 68 do CP), do modo que já ocorre atualmente. A pena resultante da detração, que será calculada pelo próprio juiz prolator da sentença em momento posterior à fixação do regime inicial, servirá tão somente para sua execução, cabendo ao Juiz das Execuções Criminais, após a análise dos requisitos legais (art. 112 da LEP), avaliar a possibilidade da progressão de regime prisional.
Determinar a progressão de regime, de forma automática, como preceitua a recém-criada norma prevista no parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, será causa de nulidade absoluta da sentença por ofensa aos princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia, o que pode ser arguido incidentalmente em sede de recurso.
Esperamos, portanto, seja proposta ação direta de inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República ou outra Instituição legitimada para que seja retirada do mundo jurídico norma violadora de princípios constitucionais tão importantes para nossa sociedade.
[1] Nada obstante não mais exista a prisão automática pela pronúncia ou pela sentença penal condenatória recorrível, que devem ser impostas ou mantidas quando presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), sempre de forma fundamentada, as mantivemos como sendo espécies de prisão provisória. Por outro lado, haja vista o advento das Leis 11.719, de 20 de junho de 2008, e 11.689, de 9 de junho de 2008, há posicionamento de que são espécies de prisão provisória apenas: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária.
[2] STJ, 5ª turma, HC 193415/ES, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 07.04.2011.
[3] Observamos que o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados possui regra própria, ou seja, dois quintos da pena para os primários e três quintos para os reincidentes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8072/1990).
César Dario Mariano da Silva é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais e professor da PUC-SP, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e da Academia da Polícia Militar do Barro Branco.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- População carcerária do Brasil atingiu 550 mil presos em junho
A população carcerária brasileira passou de 514 mil detentos em dezembro de 2011 para 550 mil em junho de 2012. Os números foram apresentados, nesta quinta-feira (6/12), pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, durante o I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, realizado em Brasília. O representante do CNJ propôs que esses conselhos trabalhem não apenas na busca de uma execução penal eficaz, mas também com foco na necessidade de redução da superpopulação carcerária.
“Ainda há muito a fazer, o sistema prisional brasileiro não está nada bom. Pelo contrário, temos hoje 550 mil presos. Houve um aumento de 35 mil detentos na população carcerária entre dezembro de 2011 e junho de 2012. Nesse período o número de detentos passou de 514 mil para 550 mil, o que é um absurdo. Onde vamos parar desse jeito? Então essa também deve ser uma preocupação dos conselh os da comunidade: o que fazer para que tenhamos não apenas uma execução penal eficaz, mas que nós consigamos encontrar uma forma de diminuir essa população prisional que vem aumentando assustadoramente”, afirmou o magistrado, observando estar demonstrado que as prisões não resolvem o problema da violência.
Para o magistrado, esse quadro reforça a necessidade de ações de reinserção social, que incluem a oferta aos detentos de oportunidades de capacitação profissional e de trabalho. Ele citou o Programa Começar de Novo, do CNJ, que utiliza o acesso do preso ao estudo e ao trabalho como instrumento de prevenção da reincidência criminal. Os Conselhos da Comunidade estão entre os principais parceiros do programa. “Sem a colaboração dos conselhos no fomento à educação e ao trabalho, muito pouco nós teríamos hoje em termos de Brasil”, declarou o magistrado do CNJ.
O I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade é promovido pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ) em parceria com o CNJ e o Ministério da Saúde e prossegue nesta sexta-feira (7/12). O evento permitirá ao Depen/MJ avançar na consolidação das identidades, da atuação e das perspectivas dessas instituições, que são vinculadas aos tribunais de Justiça e responsáveis, conforme a Lei de Execução Penal, por garantir a participação da sociedade no processo de cumprimento de penas e na reintegração social dos condenados. O local do evento é o Hotel St. Peter, que fica no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 2, Bloco D, em Brasília. O evento termina nesta sexta-feira (7/12), quando o início dos trabalhos está previsto para 9h.
Fonte: Âmbito Jurídico
- Estados receberão 44 mil cartilhas com orientação para presos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encaminhou a doze estados brasileiros 38 mil Cartilhas da Pessoa Presa e quase 6 mil cartilhas da Mulher Presa. Editadas pelo CNJ em 2011, as cartilhas buscam auxiliar e orientar a população carcerária sobre seus direitos, deveres e benefícios. As cartilhas serão distribuídas em português e também nos idiomas inglês e espanhol.
As cartilhas trazem informações sobre progressão de regime, visita íntima, auxílio-reclusão e remissão de pena, entre outros temas. Pela cartilha, os presos também aprendem a calcular o tempo de cumprimento da pena para ter direito à progressão do regime, de acordo com o tipo de crime. Nas duas publicações, o CNJ mostra as sanções previstas para faltas graves cometidas na prisão – desde advertência verbal até a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD.
As publicações trazem ainda um modelo de documento para impetração de habeas corpus e também oferece uma sugestão de petição simplificada para o preso requerer benefícios. Já a Cartilha da Mulher Presa, além de informar sobre os direitos e deveres das presas, mostra dicas de saúde da mulher, endereços e telefones de todas as defensoras públicas do país.
Os estados que receberão as cartilhas são: Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Tocantins. O material deve ser distribuído em penitenciárias, delegacias e nas defensorias públicas.
Goiás – Parte das Cartilhas da Pessoa Presa já chegou aos detentos da Casa de Prisão Provisória (CPP) de Aparecida de Goiânia, na 1ª Regional Metropolitana da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep). Mais de 500 unidades foram entregues à população carcerária pela juíza Telma Aparecida Alves Marques, da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia. “É muito importante que o preso tenha consciência de seus direitos e deveres e saiba como e quando usá-los. Essa conscientização ajuda a administração prisional na gestão das unidades prisionais”, afirmou Antiara Cardoso, diretora da CPP.
Fonte: Âmbito Jurídico
A decisão da Justiça de por fim aos privilégios de policiais militares presos no Batalhão Especial Prisional (BEP) de Benfica, no Rio de Janeiro, onde havia diversos eletrodomésticos nas celas, está sendo avaliada como um resultado prático do mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou no estado no fim do ano passado. De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, ao acabar com as mordomias a Justiça atendeu a uma recomendação constante do relatório do mutirão, entregue às autoridades fluminenses no último mês de julho.
“A Justiça fluminense apenas deu cumprimento à lei, evitando a violação ao princípio da isonomia no cumprimento da pena, atendendo a uma recomendação do CNJ, feita no relatório do Mutirão Carcerário, entregue ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em meados deste ano, de que alguma providência fosse tomada nesse sentido", afirmou Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas (DMF).
Em 30 de novembro, o juiz Carlos Eduardo Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, determinou à Polícia Militar do Rio de Janeiro a interdição da carceragem do BEP e a retirada de todos os eletrodomésticos das celas. Ele também deu prazo de 90 dias para a realização de obras de padronização das celas, incluindo a remoção das estruturas que foram instaladas pelos presos militares.
O CNJ realiza os mutirões carcerários em todas as unidades da federação. O objetivo é verificar a tramitação dos processos penais e inspecionar as unidades prisionais para verificação das condições de encarceramento. Foi durante uma dessas inspeções que a equipe do CNJ flagrou mordomias no BEP de Benfica, onde os presos militares recebiam tratamento bem diferente do que é dispensado aos presos comuns do sistema carcerário do Rio de Janeiro.
Jorge Vasconcellos
Fonte: Agência CNJ de Notícias
09/12/2012
- Governo de SP quer acusados usando tornezeleiras
A Secretaria de Segurança e o Tribunal de Justiça de São Paulo pretendem adquirir tornezeleiras eletrônicas para serem usadas por réus em processos criminais. As 4,8 mil tornozeleiras em uso atualmente no estado são utilizadas para monitorar sentenciados cumprindo pena em regime de semiliberdade. As informações são da Agência Estado
Na sexta-feira, foi assinado um convênio com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça para viabilizar a compra das tornezeleiras, que devem ser adquiridas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
De acordo com a Agência Estado, entre os cerca de 190 mil presos no estado, 56 mil são provisórios. Os presos condenados à semiliberdade, com direito a saídas temporárias, são 23 mil. Atualmente há ainda 325 mil processos criminais em andamento.
"Parte dos réus que vão para os centros de detenção poderia acompanhar o processo em liberdade, se o governo garantisse condições de que eles fossem fiscalizados, problema que poderia ser resolvido pelas tornozeleiras eletrônicas", disse o juiz Rodrigo Capez, assessor da Presidência do Gabinete de Crise. "Da mesma maneira, existem réus em outros processos que não são fiscalizados e poderiam ser mais bem acompanhados pelo Estado", observou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- Falta de estrutura retarda aplicação da Maria da Penha
Passados seis anos da promulgação da Lei Maria da Penha e embora o número de denúncias venha aumentando, a impunidade ainda é o maior obstáculo para a punicão de agressores. Sancionada em 2006 e considerada um modelo internacional de legislação de proteção à mulher, a lei, que leva o nome da ativista cearense que ficou paraplégica após ser baleada pelo marido, enfrenta a morosidade do Poder Público que ainda não empreendeu a estruturação da rede de atendimento à mulher prevista pela norma. As informações são da BBC Brasil.
De acordo com reportagem da rede BBC, o serviço Ligue 180, implantado na mesma época da promulgação da lei, recebeu quase 3 milhões de ligações nos últimos seis anos, sendo 330 mil denúncias de violência. O dado é interpretado por por especialistas como sinal da consolidação do canal e da cultura gerada pela lei.
Segundo a reportagem, entre os principais obstáculos estão a morosidade do Poder Judiciário, o machismo e o preconceito das autoridades e a insistência de magistrados em proceder com conciliações mesmo em casos flagrantes de agressão e abuso.
De acordo com levantamento realizado pelo Instituto Sangari, com base em dados obtidos de certidões de óbito e da Organização Mundial de Saúde, o Brasil registrou mais de 90 mil mortes de mulheres vítimas de agressão nos últimos 30 anos. Em 1980, o índice era de 1.353 assassinatos por ano. Em 2010, a crifra aumentou para 4.297. O país ocupa atualmente o 7º lugar no ranking dos países com mais mortes de mulheres vítimas de agressão.
A pesquisadora da USP Wania Pasinato, ouvida pela reportagem da BBC, afirma que a maioria das iniciativas para que a rede prevista na lei seja implantada e ampliada tem fracassado. “Fica difícil transformar esse direito formal em um atendimento concreto sem essas estruturas previstas pela lei”, relatou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- Lei sobre crimes na internet é positiva, mas redundante
Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 tipifica crimes cometidos pela internet, como invasão de computadores, roubo de senhas e de conteúdos de e-mails e a derrubada proposital de sites, por exemplo. A lei entrará em vigor em abril de 2013.
Para especialistas na área, a lei é positiva e acertou em tipificar crimes ainda não previstos. Mas eles ressaltam que não é preciso de uma legislação específica para a internet. A maioria dos crimes, segundo eles, já está prevista no Código Penal.
Para o advogado Omar Kaminski, especialista em direito digital, a nova lei é apenas um primeiro passo. “Teremos que ver, depois dos 120 dias de vacacio legis, como será sua aplicabilidade prática. Há mais dúvidas que certezas, especialmente junto à comunidade da segurança da informação”, afirma.
Ele explica haver duas correntes no Direito sobre a necessidade de uma regra exclusiva para a internet. Há os que defendem que mais de 90% dos crimes já estão previstos no Código Penal e que a internet não é um mundo à parte. Do outro lado, há quem defenda não ser possível a aplicação da analogia em Direito Penal. “São dois lados da mesma moeda, duas formas de entender e explicar a problemática, e sou a favor da primeira”, diz.
"A discussão diz respeito ao seguinte: estelionato é estelionato ou precisa haver um 'estelionato eletrônico'? Furto é furto? Dano é dano? Racismo é racismo? Há necessidade de reinventar a roda? Se sim, a lei está no caminho certo. Se não, acertou em parte no crime de invasão, que de fato era uma lacuna, mas a tipificação se revelou confusa, e a pena, branda talvez em demasia", opina. "No resto, pecou pela redundância, mas talvez só assim seja possível que alguns operadores do Direito deem a necessária importância às questões envolvendo internet.”
Ele reconhece que a preocupação mostra que cada vez mais leigos estão interessados na ciência jurídica, mas afirma que o linguajar jurídico continua se mostrando hermético para interpretação pelos leigos.
Para o advogado Vincius Ravanelli Cosso, da Cosso Advogados, a lei é positiva, apesar de só ter sido aprovada por conta de protestos de uma atriz famosa — Carolina Dieckmann alegou ter tido fotos íntimas roubadas de seu computador pessoal e espalhadas na internet. "A lei é positiva, apesar de ter sido aprovada somente pela comoção social. Ela tipifica condutas como a invasão e a indisponibilidade de sistema", diz.
No entanto, ele reconhece que o Código Penal já prevê a maioria dos crimes mencionados na lei, e que uma lei para crimes cometidos pela internet, os cibercrimes, teria apenas de mencionar sistuações específicas.
Cosso ressalta a necessidade de que o Marco Civil da Internet seja aprovado com urgência. Segundo ele, é preciso definir normas gerais de convivência, participação e conceitos que deveriam vir antes da tipificação de crimes.
Para o advogado, o Marco deve definir parâmetros gerais e não temas pontuais, como está sendo feito. "O Marco Civil está sendo feito politicamente. Recentemente, foi solicitada uma alteração para inserir conteúdo sobre Direito Autoral. Com esses pontos específicos, o Marco Civil vai deixando de der uma lei abrangente e principiológica, como deveria ser", diz.
Para o criminalista David Rechulski, sócio da David Rechulski Advogados, a criação de novos tipos penais preenchem lacunas do ordenamento jurídico. "Ainda que se sustente que muitas das condutas lesivas praticadas por meio da internet já encontrem previsão em outros delitos do Código Penal, fato é que não se pode admitir, na seara criminal, qualquer violação ao preceito primário da reserva legal, nem se fazer qualquer mínima analogia em prejuízo do acusado", afirma. Segundo ele, é importante que o ordenamento jurídico penal considere o meio ou a forma pela qual o crime é praticado.
"Não se pode esquecer que os crimes informáticos são praticados usando o ambiente virtual como meio, o que faz com que sua clandestinidade, a impotência de reação e defesa da vítima e o seu potencial de lesividade e alcance sejam muito mais gravosos do que crimes correlatos que se consumam no plano físico", diz.
Ele exemplifica que uma difamação difundida em redes sociais chegará a inúmeros usuários em questão de minutos, situação diversa da ofensa contida em uma simples carta dirigida a uma terceira pessoa. "Desse modo, parece-me bastante receptiva essa normatização específica", afirma.
Apesar de considerar a lei positiva, Rechulski afirma que há aspectos negativos. "Para a caracterização do crime de invasão, é preciso que o sistema computacional esteja protegido por um mecanismo de proteção, pois a lei fala em 'violação indevida de mecanismos de segurança'. Assim, se não houver tal barreira, como um firewall ou senhas de proteção, não haverá, sob o prisma tecnicamente penal, indevida violação".
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- O perigo da investigação secreta pelo Ministério Público
A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório criminal?
Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. "PEC da impunidade", "PEC da insensatez" e "quanto mais gente investigando melhor" são exemplos de tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.
O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição arbitrária.
Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e Judiciário -cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo Montesquieu.
O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros males.
No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.
Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do "mensalão" e em outros.
Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).
O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.
O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta -um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.
Não é preciso "mais gente investigando", mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade -que deve cobrá-la disso.
Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício.
Alexandre Manoel Gonçalves é delegado da Polícia Federal e mestre em direito econômico pela Universidade Mackenzie
Bruno Titz de Rezende é delegado da Polícia Federal e mestre em direito penal pela PUC-SP
Edson Fábio Garutti Moreira é delegado da Polícia Federal
Fonte: Revista Consultor Jurídico [Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (9/12) da Folha de S.Paulo]
08/12/2012
- Elementos do tipo penal não servem para aumentar pena
Mesmo com condenação penal transitada em julgado, o atual prefeito da cidade de São Miguel do Iguaçu, no Paraná, Armando Luiz Polita, conseguiu suspender a execução da pena à qual foi condenada. O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus considerando que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná por crime de responsabilidade foi exagerada.
Polita, de 72 anos, foi denunciado pelo Ministério Público paranaense por permitir o uso, em prédios e obras da Prefeitura, de logotipo similar ao de sua campanha eleitoral. O crime foi enquadrado como “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. Em 2010, a 2ª Câmara do TJ-PR o condenou a três anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade e inabilitação para exercer cargo público por cinco anos. Ele exerce o mandato pela quarta vez na cidade.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do pedido de HC, “ao que parece”, a pena-base foi elevada “com fundamento em elementares próprias do tipo penal infringido”. Ou seja, para aumentá-la acima do mínimo legal — que é de dois anos —, os desembargadores usaram o mesmo elemento três vezes. Se fosse aplicada a pena mínima, o crime estaria prescrito.
A explicação é a seguinte: para classificar como desfavoráveis as circuntâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, nos itens "culpabilidade" e "motivação" para o crime, o acórdão do TJ-PR falou em "autopromoção" do prefeito. Já no quesito "circunstância" do crime, os desembargadores afirmaram que o político deveria visar "o bem comum e não o autobenefício". Ou seja, nos três casos, o acórdão se referiu à mesma coisa, o elemento subjetivo "proveito próprio", que faz parte do próprio tipo penal envolvido. O raciocínio é: não há como se cometer tal crime sem esse objetivo.
Para a defesa do ex-prefeito, feita pelos advogados Pedro Bueno de Andrade, Rogério Taffarello e Nathália Rocha, a majoração é antijurídica, porque o elemento usado nos três casos foi um só. Segundo o pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, a punição excessiva não teve justificativa, desrespeitou o princípio da individualização da pena e a previsão constitucional que exige sua fundamentação, disposta no artigo 93, incisco IX, da Constituição Federal. Os advogados afirmam na peça que Polita concilia as atividades de prefeito com a reprimenda imposta pelo tribunal. Eles requerem que, no mérito, a pena seja reduzida para o mínimo legal — de um ano e quatro meses de reclusão.
“O perigo na demora é evidente, pois, com o trânsito em julgado do acórdão impugnado, segundo informam os impetrantes, o paciente já se encontra cumprindo as medidas alternativas estabelecidas em substituição à pena privativa de liberdade”, afirmou Mussi na decisão monocrática proferida no dia 28 de novembro. “Diante do exposto, defere-se a liminar tão-somente para suspender a execução da pena que lhe foi imposta nos autos da ação penal originária nº 132.443-4, até o julgamento de mérito do presente remédio constitucional.”
Habeas Corpus 260.249
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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