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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Notícias da semana: 18/02/2017 - 24/02/2017




- 22/02/2017

Temor de testemunhas não é fundamento para prisão preventiva, diz 2ª Turma do STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, considerou sem valor a prisão preventiva para garantia da instrução criminal de quatro acusados de homicídio qualificado por entender que não havia fundamento suficiente que justificasse a restrição de liberdade. Os ministros entenderam que o temor de testemunhas, sem fatos concretos, não é um fundamento válido.

Seguindo o voto do relator do Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, o colegiado determinou ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355/PE e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública, invocado para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Não participou, justificadamente, do julgamento ocorrido nessa terça-feira (21/2), o ministro Gilmar Mendes.

O HC, sem pedido de liminar, foi impetrado no Supremo pela defesa dos denunciados na vara única de Buíque, em Pernambuco. Eles tiveram a prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal, mantida pela decisão de pronúncia. O advogado sustenta falta de motivação idônea para a manutenção da custódia pelo juízo de primeiro grau. Antes de chegar ao STF, o advogado impetrou um HC no STJ. O relator, Nefi Cordeiro, negou provimento porque entendeu que havia fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas ameaças dirigidas às testemunhas. Por isso, entendeu que não existia ilegalidade.

Toffoli deu razão para a defesa. Ele entendeu que a invocação da “possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas” foi mera suposição do juízo de primeiro grau. “Simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição da prisão cautelar. Assim como o réu poderia intimidar testemunhas, ele também poderia não fazê-lo. A presunção, com base naquela conjectura, seria de culpabilidade, e não de inocência”, disse o relator.

Ele lembrou no voto que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que o decreto de custódia cautelar idôneo deve ter elementos concretos aptos a justificar tal medida. “Seria imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permitisse imputar-lhes a responsabilidade por essa situação de perigo. E, como exposto, o juízo de primeiro grau se limitou a invocar o temor genérico das testemunhas, sem individualizar uma conduta sequer imputável aos pacientes.”

O ministro continua no voto reconhecendo ser “natural” e “compreensível” que testemunhas de crimes violentos sintam medo em prestar depoimento, mas que só indicar a existência desse temor não basta. “É preciso demonstrar, repita-se, que o acusado esteja a intimidar, por si ou por interposta pessoas, as testemunhas.”

Clique aqui para ler o voto.
HC 137.066
Fonte: Revista Consultor Jurídico


- 20/02/2017

CNJ Serviço: como são enquadrados os diferentes crimes de homicídios 
O Brasil ocupa atualmente o primeiro lugar no ranking mundial de homicídios, com o registro de mais de 59 mil assassinatos em 2014. Apesar de o resultado ser sempre a morte de alguém, esse crime tem diferentes classificações e punições a partir de alguns aspectos envolvidos. No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído entre os crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida.

 Homicídio simples – O crime se refere à ação de matar alguém sem agravantes cruéis (qualificadoras) ou sem domínio de violenta emoção (privilegiado). A classificação depende das condições, das intenções e dos meios utilizados pelo autor. Cada caso é tratado de maneira particular e a pena prevista varia de seis a 21 anos de prisão. 

Homicídio culposo – De acordo com o Código Penal, esse crime ocorre quando há culpa, mas não intenção de matar, caso de um acidente de trânsito. A punição varia de um a três anos de detenção. Haverá aumento da pena caso o autor não preste socorro imediato à vítima ou fuja para não ser preso em flagrante.

 Homicídio qualificado – Trata-se do crime cometido em troca de incentivo financeiro, por motivo irrelevante, por discriminação sexual, racial ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima. Os crimes com requintes de crueldade, em que a vítima é torturada, asfixiada ou queimada antes de ser morta, também se enquadram nessa categoria. A pena varia de 12 e 30 anos de reclusão.

 Homicídio privilegiado – Esse tipo de homicídio engloba crimes motivados por valores sociais comuns, compaixão, piedade ou quando o autor está sob domínio de violenta emoção. Por exemplo, o pai que, tomado pela emoção de ver o filho assassinado, mata o autor do crime em seguida. Os casos de legítima defesa também se encaixam nessa categoria. As penas podem ser reduzidas caso o juiz entenda tratar-se desse tipo de homicídio. 
Fonte: CNJ


Protocolo de prevenção contra o abuso infantil foi apresentado em Assunção
Na manhã do dia 09/02/2017, ocorreu a reunião convocada pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai. Nela, diversas autoridades se reuniram para definir um protocolo de atuação de ações imediatas em caso de abusos infantis. A reunião ocorreu na sede judicial da Corte, na cidade de Assunção.

O evento contou com a presença de várias autoridades de diversas entidades que trabalham dentro do campo dos direitos da criança. A principal oradora da reunião foi a juíza da Vara da Criança e do Adolescente da Circunscrição Judicial da Central, Doutora Pili Rodríguez. Estavam presentes também representantes da Secretaria de Gênero e da Defensoria Pública, entre outros.
Fonte: http://www2.stf.jus.br


Poder Judiciário analisa modificações sobre Feminicídio, violências familiar e de gênero
Com o intuito de potencializar as capacidades de magistrados e servidores em todo o país, além de buscar a correta aplicação das normas, a Comissão de Justiça de Gênero do Judiciário do Peru analisou incorporações e modificações aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 1323, na luta contra o Feminicídio, violência familiar e de gênero.

A análise foi feita nos dias 1º e 2º de fevereiro de 2017, através de uma conferência, que contou com o apoio do Centro de Investigações Judiciais e do Programa Nacional para implementar a Lei 30.364, que combate a violência contra a mulher e os integrantes do grupo familiar.
Fonte: http://www2.stf.jus.br



- 18/02/2017

Bater na mulher, desde que não machuque gravemente, deixa de ser crime na Rússia 

A Rússia aprovou a descriminalização da violência doméstica. Se o marido bate na mulher (ou vice-versa) ocasionalmente e não provoca nenhuma lesão grave, não comete nenhum crime, apenas uma ofensa administrativa.

 O mesmo vale para os pais que batem nos filhos. É o que diz lei aprovada pelo Parlamento russo na sexta-feira (27/1). Segundo a agência de notícias russa Tass, o agressor só vai ser processado criminalmente se a agressão colocar em risco a saúde da vítima. Quando as agressões forem leves, mas repetidas, o agressor pode ter de pagar uma multa de até 40 mil rublos (cerca de R$ 2 mil), ser obrigado a prestar serviço comunitário ou ainda condenado a uma pena de até três meses de prisão. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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