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domingo, 11 de agosto de 2013

EXECUÇÃO PENAL E PSICOLOGIA JURÍDICA

Trabalho apresentado ao curso de Direito (DR1A57) da Faculdade de Palmas-FAPAL, para a disciplina de Psicologia Jurídica.
Orientadora: Prof. Marluce Oliveira.                       
Autoras: Ana Paula Magalhães; Elielma; Lahís Geralda Almeida; Pamella Cristhina; Veruska; Yorrana Ribeiro.


RESUMO 
Este texto procura refletir algumas questões da psicologia e os muitos desafios frente a dura realidade do sistema prisional e do encarceramento. Fatores múltiplos e complexos participam da constituição do estereotipo de presidiário e sujeito, mais uma vez, é acometido por situações estressantes que desencadeiam conflitos exacerbados a medida que reconhece a sua dor psíquica. 

Palavras chave: Psicologia, Pena, Execução. 


1 INTRODUÇÃO 
A Lei 7210 de 17 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal) é, sem dúvida, uma das normas de maior grau de excelência do ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo tendo sido editada em meados da década de 80 do século XX, conseqüentemente anteriormente à própria Constituição Federal de 1988, trouxe inovações esplendidas com uma atualidade indiscutível. Contudo, é bem verdade, que o sistema prisional nacional ainda não conseguiu adequar-se a seus elementos básicos, e, o que hoje se contempla é um grande contraste entre o que descreve a citada lei e o que se observa na prática. 

A Lei de Execução Penal (LEP) tem como foco em seu inciso 23 a “ressocialização das pessoas condenadas e reconhece um respeito saudável dos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos pesos e garantindo assistência médica, jurídica educacional, social, religiosa e material”. Neste contexto encaixa-se a assistência psicológica aos presos, de fundamental importância para além de vários outros fatores a superação de sua realidade. A psicologia defronta-se com as diferentes formas de sofrimento que fere a estrutura individual e/ou coletiva e a própria dinâmica psíquica do sujeito e dos membros familiares. Na prisão, mecanismos como negação da realidade, cisão e onipotência ocupam o imaginário. São fantasias inconscientes e que sofrem influências da sociedade na qual o sujeito está inserido, numa clara interação com a realidade externa. 

2 O QUE É EXECUÇÃO PENAL 
A Lei de Execução penal é uma codificação a respeito das normas de sentenciar penas e medidas privativas de liberdade. Segundo Giovanni Leone “a função da execução penal deita raízes no que diz respeito à vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar.” 

A finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas, segundo Everardo da Cunha Luna “é ressocializar, recuperar, reeducar, ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica.” È preciso nunca esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, já que a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social di Estado e pela ajuda pessoal. 

“O sentido imanente da reinserção social conforme o estabelecido na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo como qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado” (FABRINI, Júlio 2000 p.26) 

O Art. 1º da LEP prevê que: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.    

2.1 PRINCIPAIS NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 
Como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado que deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena. Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. 

Paralelamente aos deveres há um rol de direitos do preso. A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos. Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

3 O ENCARCERAMENTO E OS DESAFIOS DA PSICOLOGIA 
Precisamos pensar a sociedade, cúmplice da violência que não cumpre a função organizadora no que tange as questões da distribuição de renda e da educação, se isenta da responsabilidade psicossocial, simplesmente assiste silenciosamente crescer o número da violência e da delinqüência. A violência está em todos os lugares: nas ruas, nos bares nas festas e não apenas dentro das prisões. A prisão sem dúvida adoece e traz o estigma mesmo o cidadão estando em liberdade, após cumprir a sua pena. Estes sujeitos são vistos pela sociedade como inadequados, desvalidos delinqüentes e marginais. As punições são coletivadas, pois se há um desvio de conduta perante as leis, todas são punidas. Os cidadãos presos são estigmatizados, tratados como uma “coisa”, logo fora da prisão acabam tratando os demais também como “coisas”, desvalorizando e banalizando o outro, sem que se dê conta de que está menosprezando primeiramente a si mesmo. 

Porém o crime é um fenômeno decorrente da cultura e faz parte da história da humanidade. O criminoso é uma produção social e as razões que justificam tais crimes são as mais variadas: frente ao diferente, vaidade, disputa por territórios, vingança entre outros. A palavra não mais media as relações humanas e o cidadão parte para criação. 

3.1 REABILITAÇÃO 
A sociedade entende a reabilitação como uma forma de reinserção social. Porém, para o social retorno do cidadão preso não interessa e estes cidadãos sabem disso, por isso a grande dificuldade de inclusão, principalmente no mercado de trabalho. O crime segrega. Considerados como resquícios de sujeitos depositados num quarto de despejo e marcados para sempre, marca-fruto da condição de encarcerados- irá persegui-los por toda a vida. 

A reabilitação é uma das medidas que visa treinamento é tratamento desses infratores “uma forma de reparação que a comunidade civilizada tem o direito de exigir (apud, PLAYFAIR; SINGTON, 1969, p.30), como esses infratores não fossem civilizados. Mais uma vez a sociedade se vê no direito e no dever moral de tornar “bons” seus membros “maus”. Pagar mal com o mal nunca adiantou. Repetir um erro é substituir um erro por outro ainda mais cruel. Nas prisões exclui-se qualquer valorização da vida humana de tal forma que uma vez dentro dos presídios, acaba-se o livre-arbítrio e inicia-se castigos corporais, morais e psicológicos. Neste contexto, estes cidadãos devem aprender a conviver com condições miseráveis de existência, em que são forçados a viver numa atmosfera de opressão vinte e quatro horas por dia, irritação constante, inveja, raiva, ódio, desespero, vícios, doenças e falta de esperança uma vez condenado, acabam cometendo outros crimes dentro das prisões. 

Considerados como a escória da humanidade, o único consolo é a boa conduta que os levarão aos braços da mesma sociedade desinteressada e mesmo sendo cúmplice desse individuo que viola as leis, esta sociedade fabrica ladrões para puni-los depois, numa espécie de perseguição organizada. Mais uma vez se fecha um círculo vicioso em que uma minoria sofre a punição, de forma severa e cruel, sendo que “a crueldade mesmo é um fenômeno social que apenas pode ser entendida em termos das relações sociais dominantes num dado período” (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.38). Desigualdade, discriminação e preconceito de cor e raça mascaram ações, reforçando a díade domindado-dominante. 

O crime produz e é produzido, ou seja, se atualiza no cotidiano social, mas isso não quer dizer que qualquer cidadão irá cometer um crime. O crime é fruto de um contexto este irá nos fornecer o marco referencial da inserção do homem e/ou da mulher no mundo criminal. Este sujeito – violador da lei – é visto como uma ameaça a própria existência da ordem social, do “status quo”. Sendo que muitas vezes o que os leva aos atos puníveis pela lei é a miséria, a fome, conseqüência da falta de uma igualitária distribuição de renda. Mas deve-se perguntar “o que são estas leis para as quais eu nasci para respeitar, que fazem a diferença entre eu e um homem rico ser tão grande? (apud RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p.104).” 

É essa a realidade de impossibilidades que presenciamos desde as primeiras prisões e sabe-se que a prisão é um castigo, um meio de punição, em que se retribui um castigo com outro castigo, ainda mais severo. O cárcere e a condenação representam a privação da liberdade e este cidadão além de sofrer, se vê confrontado com a superlotação nas cadeias, a não revisão das penas e as rebeliões. 

3.2 LEI E A PRISÃO 
Nesse mundo complexo e de incertezas o que agrava ainda mais o sistema prisional é a falta de infra-estrutura física adequada, para garantir o cumprimento da lei e os muitos problemas de superlotação nas cadeias brasileiras, reforçando um sistema carcerário desumano. O sistema prisional é um lugar complicado que requer muito pensar: de um lado o criminoso que se vê abandonado pelo Estado, procura o seu lugar num “bando” e assim institui as suas próprias leis, sendo que as leis do Estado não são aplicadas a ele; o cárcere como sendo o lugar do esvaziamento e da apologia ao crime; do outro, o psicólogo como pensador desse conflito, individual e/ou coletivo; e toda a equipe que trabalha no sistema prisional. 

Acreditamos que o psicólogo deverá atuar como agente provocador de mudanças, intervindo no foco do problema visando a saúde mental. Para isso deve fazer uma interface com a sociologia, a antropologia e com a criminalidade crítica, pois segundo FRANÇA, não se busca a explicação do comportamento criminoso, aliás, o individuo não é visto como desviante, entra em cena a análise sobre a sociedade e o que ela tem a ver com o individuo em questão. E que se deve buscar a compreensão da criminalidade por meio do estudo da interação entre individuo crimonoso-sociedade. 

São muitas as medidas a serem tomadas por todas as esferas da sociedade. Apesar de o crime ser um fenômeno social, é apenas um recorte de uma realidade vivenciada por um cidadão. Logo um ato em si não é revelador da verdade sobre ele. É necessário um trabalho coerente e ético, que vise o todo do cidadão e o psicólogo deverá ser o profissional que atue diretamente na doença mental. 

Enfim, a sociedade é duplamente penalizada, pouco se envolve para atenuar a quantidade de problemas que se avolumam no sistema carcerário e a prisão corrompe ao invés de curar, há uma contaminação mútua, uma corrupção moral e coletiva. O que mais uma vez demonstra a urgência da humanização do sistema prisional e sua completa extinção. Precisamos olhar para o outro sem julgá-lo e sem buscar culpados. Precisamos refletir e agir. Devemos ampliar os horizontes e lutar para que os direitos humanos sejam respeitados a qualquer custo. 

4 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PSICOLOGIA 
No último recenseamento, feito por encomenda do Ministério da Justiça, com o intuito de fazer um “raio-x” da população carcerária brasileira, demonstrou a mesma coisa com escala sensivelmente elevada, a crise econômica vem cada vez ilustrando a criminalidade e a marginalização social. O perfil do detento brasileiro indica que ele é, em sua maioria, do sexo masculino, pobre, branco, tem baixa escolaridade, e geralmente cometeu crime contra o patrimônio: furto ou roubo, e que sendo condenado a regime fechado ele reincide em 45% dos casos. O homicídio é o segundo crime mais cometido, perdendo apenas para o delito do roubo, observava-se que o homicida era aquele criminoso que cometia o crime, geralmente, sob forte emoção ou pressão psicológica, mas nota-se cada vez mais a prática deste crime por motivos fúteis. Os estudiosos garantem que esta violência gratuita é acarretada, mormente pela questão econômica. Estamos diante de uma situação que precisa ser revista urgentemente! Não há o que se contestar não é só o Sistema Prisional que necessita de uma reforma, mas toda uma estrutura social dominante, ocultante, que procura mascarar uma situação desviando o cerne da questão para a discussão de assuntos fúteis como quem casou ou deixou de casar, quem traiu ou deixou de trair, no mundo das estrelas televisivas. A sociedade tem que refletir sobre a questão da criminalidade e aceitá-la como sendo ela a genitora de tal situação. Tem que haver mais exemplos como o da cidade de Itaúna/MG, que diante da rebelião que destruiu a cadeia pública do município, através do Juiz e do Promotor sensibilizou toda a população no sentido de que a execução é antes de tudo responsabilidade de cada cidadão. Com o próprio povo da cidade foi construídas a atual cadeia pública, formados agentes penitenciários, patronatos etc. Ou seja, a própria cidade assumiu seu detento como fruto dela própria e se colocou a disposição para recuperá-lo. Isso é preciso na sociedade como um todo. 

A psicologia tem feito um esforço sobre-humano para amenizar a situação, baseada nas idéias pioneiras de Feuerbach e Romagnosi, trata do diagnóstico e prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetivo da aplicação da pena e da medida de segurança. Tal estudo torna-se imprescindível na prevenção do crime e na disciplina dos institutos da liberdade condicional, da prisão aberta, das penas alternativas e outros. Divide-se em Psicologia individual, criada por Adler, com base na psicanálise criminal (Freud, Adler, Jung), em que se estuda o delinqüente isoladamente no sentido da reconstrução dinâmica do delito, considerado algumas vezes como resultado do conflito psíquico; Psicologia coletiva, que tem por finalidade o estudo da criminalidade das multidões em especial; e Psicologia Forense (ou judiciária), que se ocupa do estudo dos participantes do processo judicial (réu, testemunhas, juiz, advogado, vítima etc.) 

Dentro do presídio a psicologia trabalha com etapas (basicamente): 

1. Entrevista inicial Abordagem feita tanto pelo serviço de psicologia quanto pelo serviço social; essa entrevista é realizada em média 05 dias após o ingresso do indivíduo no Presídio, colhem-se dados de identificação, saúde, dinâmica familiar, envolvimento com drogas, experiências com o trabalho. Realizam-se orientações no sentido de informar-lhe qual o funcionamento do Estabelecimento, seus direitos, as regras, quais os serviços oferecidos, as formas de contato com os outros serviços, visitas familiares. Abre-se um prontuário. 

2. Entrevista de orientação: É o nome dado a entrevista de acompanhamento do interno durante sua estada no Presídio, é um procedimento também feito pelo serviço social, o recluso solicita a entrevista através de um memorando (bilhete), que encaminha a um dos serviços, via de regra busca orientação quanto a sua saúde, sua família, sua situação jurídica, dificuldades de convívio, dificuldades de ordem pessoal. O quando a solicitação não é da competência do serviço, encaminhamos ao setor adequado. É nessa entrevista, quando um vínculo de confiança se estabelece, que se propõem a orientação psicológica, quando há a predisposição do sujeito.

3. Orientação Psicológica: este atendimento que tem um caráter terapêutico mais especifico, vai atender as solicitações do sujeito, nos seus aspectos mais individuais, quando ele se dispõe a tentar compreender junto com o psicólogo, a sua subjetividade, a sua singularidade. Este serviço também é oferecido em casos de soro positividade para o HIV, em sintomas de síndrome de abstinência, na fase que chamamos de saturação, que se referem àquelas pessoas que têm diversas passagens pelo sistema, e se dispõem a refletir sobre porque isso acontece, e aqueles que estão prestes a sair e se angustiam com a expectativa e com o medo do retorno. 

4. Grupos de Convivência: com objetivo de promover a interação dos sujeitos, bem como estabelecer relações que possibilitem a reflexão sobre aspectos referentes à dignidade, auto-estima, respeito pôr si e pelo outro, cidadania, participação política, favorecendo a vida em comunidade. 

5. Atendimento familiar: atividade desenvolvida através de encaminhamentos do serviço social, com objetivo de manutenção do vínculo familiar. 

O sistema punitivo necessita de uma reorganização. Tem que se mudar os métodos arcaicos de tentativa de ressocialização, as penas alternativas têm que sair da idéia para prática, o corpo penal tem de fazer uma reciclagem, a realidade fática que se nos apresenta é diversa da pretendida na Lei Maior Brasileira (Constituição) e pela Legislação Penitenciária. A lei assegura os direitos do preso, mas tais dispositivos legais são esquecidos, visto que o tratamento dispensado aos detentos é precário e o respeito à dignidade humana, infelizmente, são deixados em segundo ou quiçá, último plano. Deve-se tirar o recluso da ociosidade, reeducá-lo, formando a pessoa humana, dando-lhe uma vocação, para reinserí-lo na sociedade. Este tratamento deve vir incumbido de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas e métodos científicos, de forma integrada numa ação junto ao delinqüente, visando modelar a sua personalidade para a sua reinserção social e para prevenir a reincidência. 

5 BIBLIOGRAFIA 

Psicologia Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2009. 

Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: .Acesso em: 01/06/2009. 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9.ed. São Paulo: Atl

























                              




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