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terça-feira, 20 de setembro de 2011

VITIMOLOGIA E DIREITOS HUMANOS: UMA BOA PARCERIA

Autora: Ester Kosovski

Vitimologia é um campo multidisciplinar e oferece muito mais do que apenas uma coleção de estudos sobre vítimas. Inicialmente as pesquisas e abordagens vitimológicas eram ligadas à criminologia, mas agora existem muitas outras possibilidades. Vítimas constituem um poderoso clamor para a consciência atual e debate público e nos levam a analisar a medida do nosso próprio sofrimento e do sofrimento dos outros. É também um escopo para o Movimento de Direitos Humanos. Enquanto vítimas de crime freqüentemente têm preocupação referente à sua participação no processo, na lei, nas conseqüências e efetividade, vítimas de opressão e abuso de poder, necessitam e querem proteção e assistência antes de mais nada. A parceria entre Vitimologia, Movimentos de Assistência às Vítimas e Direitos Humanos enseja mais perspectivas e fortalece ambas as partes.

O reconhecimento de que devemos ter sensibilidade para com o sofrimento de seres inocentes não determina que tipos de sofrimento devemos atender, que medidas devemos tomar para atender aos diferentes e, às vezes, contraditórios pedidos de vítimas e por que e como responder apropriadamente às vítimas.

A vitimologia é um campo multidisciplinar por excelência e abrange vários níveis de atuação em diferentes contextos.

Podemos dizer que repousa em um tripé: estudo e pesquisa; mudança da legislação e assistência e proteção à vitima. Cada um desses segmentos é de importância fundamental para uma nova visão do crime e de todo o sistema penal.

A visão que durante séculos prevaleceu, da importância primordial que deveria ser dada ao crime e ao criminoso, sendo a vítima a grande esquecida no drama criminal, está sendo modificada com abordagem vitimológica da relevância da vítima e da necessidade da sua inclusão no processo e assistência a quem tem direito.

Todo o arcabouço do sistema penal, a começar com a polícia, passando pelo Ministério Público, a Defensoria Pública, o Judiciário e finalmente a execução da pena é calcado quase que exclusivamente na perseguição ao criminoso (nem sempre bem sucedida) e na sua punição (quase sempre falha), deixando fora das preocupações do Estado a vítima, o lesado, o agredido, aquele que sofreu a ofensa e que deve requerer mais atenção. O condenado, cumprindo pena de prisão, recebe do INSS o auxílio reclusão. E a vítima, como é amparada no seu prejuízo às vezes incalculável?

A visão vitimológica tem contribuído para modificar este contexto, inclusive apontando medidas extrajudiciais quando cabíveis, que geram diminuição da hostilidade e melhor resolução de conflitos. Muitos países de várias partes do mundo, inclusive do continente americano, já estão adiantados na prática da aplicação conceitual, na modificação das leis e principalmente na criação de centros de proteção e atendimentos às vítimas.

A atenção à vítima engloba, portanto, o estudo e a pesquisa, para dimensionar e conhecer melhor o objetivo, a adaptação da legislação a uma nova abordagem, e o apoio, assistência e proteção à vítima na chamada advocacia da vítima, campo vasto para o advogado.

A pesquisa enfocando o impacto do crime e da violência sobre as vítimas ajuda a detectar o tipo necessário para a criação de programas especiais.

Algumas dessas ações, já implantadas com sucesso, incluem o programa de intervenção em crises, a compensação, a restituição, o ressarcimento do dano, a assistência médica, psicológica e jurídica que prevê o acompanhamento tanto na mediação, como no processo criminal ou cível quando instaurado.

Desde os primeiros trabalhos em vitimologia a partir de Mendelsohn, que nomeou a ciência, e de Von Hentig no final dos anos 40, houve um avanço fantástico a ponto de hoje a vitimologia e os movimentos pelos direitos das vítimas constituírem possivelmente a força existente mais dinamizadora para a transformação dos sistemas de Justiça Penal. Isto, sobretudo, a partir do forte impulso nos anos 60, em que se abriam novos horizontes de investigação e de ação em matéria criminológica e vitimológica.

Esse conhecimento, por sua vez, tem sido utilizado pelos movimentos de ação em defesa das vítimas e de evolução da aplicação da Justiça Penal. Especialmente valiosos têm sido os movimentos de defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente, dos indígenas, dos condenados e de grupos especialmente vulneráveis em matéria de vitimização, como as minorias e os excluídos.

A ação desenvolvida por estes grupos tem servido de retroalimentação para um conhecimento cada vez maior da vitimização e dos meios para reduzi-la.

Há várias ideologias dentro dos movimentos de defesa das vítimas condicionadas às realidades das diversas sociedades.

Podemos citar algumas:

I - Ideologia da atenção às vítimas
Sublinha a necessidade da participação da comunidade para assistir e ajudar a vítima a superar a sua situação. Em países da Europa e nos Estados Unidos, este critério é também válido para as vítimas de acidentes ou de doenças, tanto quanto para as vítimas de delito – é o conceito de Estado Benfeitor (Welfare State) que procura assistir a quem necessita. Procura também conhecer a vitimização oculta, como as lesões psicológicas que só se manifestam a posteriori e requerem o acompanhamento psicológico e de assistentes sociais.

II - Ideologia da reabilitação
Esta ideologia é orientada primordialmente para a restituição e mediação e, através destas, a integração da vítima à sociedade.

III - Ideologia da retribuição
Os aspectos desta ideologia priorizam, em nome da vítima, o uso do direito penal e da sanção como resposta ao delito. O perigo desta ideologia é aumentar a repressão, a título de defender a vítima e vingá-la.

IV - Ideologia do direito penal mínimo
Esta ideologia minimalista, em contraposição à da retribuição, procura reduzir a via do direito penal, promovendo formas civis e composicionais de solução para reduzir o número de casos atendidos pela justiça penal e promovendo sanções alternativas e medidas de despenalização para os casos já em fase judicial.

V- Ideologia abolicionista
Temos também, originada nos países do norte da Europa e com adeptos através do mundo, a ideologia abolicionista, que propõe a abolição das prisões e do sistema de justiça penal e sua substituição por outras formas de resolução de conflitos, de natureza não violenta, menos formalizada e com plena participação dos envolvidos.

VI - Ideologia da prevenção
Finalmente, também encontramos dentro dos movimentos de defesa da vítima a ideologia da prevenção.

Esta é uma concepção que, em maior ou menor grau, acompanha também cada uma das orientações anteriores e tem a maior importância, porquanto se é obtida uma efetiva prevenção, a vitimização é atacada em suas raízes, reduzindo-se a freqüência e a gravidade.

Por eufemismo, tem-se denominado também prevenção "secundária", "especial", ou "individual" a ação dos sistemas de justiça penal, mas a ação destes sistemas é uma ação posterior ao delito e à vitimização; a verdadeira prevenção consiste em ações ex-ante que possam impedi-la ou reduzi-la.

Atualmente, adota-se uma classificação em ações de prevenção social, situacional e comunitária. Estas ações podem ser dirigidas à população em geral, ou a grupos especialmente vulneráveis, como os chamados excluídos.

A prevenção social deve consistir em ações dirigidas a atacar as raízes profundas e autênticas dos delitos e sanar as discrepâncias e injustiças para com quem não tem nada a perder.

A prevenção situacional sinalizou primordialmente a reduzir as oportunidades do delito. Consiste em detectar as formas e lugares onde ocorrem os tipos particulares de delito e a recomendação de critérios para a adoção de medidas para cada situação e quais pessoas da comunidade ou instituições deveriam executá-las.

O enfoque da prevenção comunitária toma e combina medidas de prevenção própria aos esquemas anteriores, levando à prática no contexto comunitário e, se é obtida verdadeiramente a ação comunitária, o seu efeito é maior do que qualquer outra.

Os três enfoques não são excludentes, mas complementares e é sempre necessário ouvir e incluir a participação da comunidade.

Há outras variáveis a considerar, como o medo da vitimização e a atuação dos meios de comunicação no incremento deste medo.

As Nações Unidas têm se preocupado com a questão das vítimas, tendo aprovado, com o voto do Brasil, a Declaração dos Direitos das Vítimas de Crimes e Abuso de Poder, em Assembléia Geral no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente em Milão, na Itália em 1985, ratificado em 1986.

Neste lapso de tempo a abordagem vitimológica mostrou-se uma esperança, não de resolver o problema da criminalidade, mas de reduzi-lo e dar um tratamento mais humanitário e justo aos segmentos menos favorecidos da sociedade, escutando-os, dando-lhes voz, incluindo-os como vítimas vulneráveis nas decisões sobre o seu destino, como objetivo máximo de encontrar respostas positivas e benefícios para as partes envolvidas e assim aproximar-se da Justiça.

O que é sofrer injustiça?
É complexa a definição de quem realmente sofre injustiça; podemos indagar a indivíduos ou grupos que não receberam o mesmo tratamento que outros ou não foram premiados por seus méritos, trabalhos, necessidades ou títulos.

Esta visão de sofrimento, que inclui dificuldades excepcionais, mas também questões preliminares e distinções sobre justiça, não permite cálculo do sofrimento das vítimas; ao mesmo tempo, é muito restritiva e técnica para o discurso cívico popular, assim como as várias teorias e ideologias que sustentam o nosso conceito comum de vítima e seus direitos.

Em uma escala mais compreensiva, o holocausto serve como ponto de referência do qual os judeus podem ter uma perspectiva do passado e visão da sociedade atual. O holocausto é tido como sendo uma conseqüência de todas as formas precedentes de anti-semitismo, desde o mais sutil preconceito até os mais revoltantes assassinatos em massa. O anti-semitismo tem sido parte da história ocidental.

As superstições e crenças, os padrões medievais de discriminação e perseguição, bem como as ideologias do século XIX e as modernas doutrinas de raça superior, impérios dominantes e nacionalidades, todos desembocaram no holocausto.

Elie Wiesel, quando foi agraciado com o Prêmio Nobel em 1987, declarou que esta homenagem lhe dava prazer e medo; "Me amedronta porque me indago: tenho eu o direito de representar as multidões que pereceram? ... É prazeroso, porque posso dizer que esta honra pertence a todos os sobreviventes e seus filhos e, através de nós a todo o povo judeu com cujo destino eu sempre me identifiquei".

O holocausto desperta temas históricos complexos e legislação nacional e internacional, particularmente em questões de punição e compensação.

Embora a justiça requeira uma resposta a sofrimento inocente, há muitas vezes impedimentos que a obstam: ressentimento deixa pouco espaço para empatia e é uma força emocional muito forte.

Tem que haver uma revisão da evolução dos direitos humanos com relação às vítimas e sua proteção; a realidade social, recursos, impacto da opressão, a legislação referente e a advocacia da vítima.

Diferentemente da vitimologia, o campo de direitos humanos tem pouco apelo de pesquisa acadêmica e científica e menos literatura examinando temas de vitimização.

Como uma ciência mais estratificada, a vitimologia pode oferecer aos direitos humanos a metodologia e um conjunto de teorias vitimológicas e questões, sem contar com dados comparativos e outra categoria de vítimas, como vítimas de crimes. Com ênfase no crime, a vitimologia pode auxiliar os direitos humanos a teorizar mais claramente a respeito dos "crimes contra a humanidade" ainda parcialmente operacionalizado.

O campo dos direitos humanos pode oferecer à vitimologia uma concepção mais ampla de vitimização e direito das vítimas. Pode também ajudar a melhor conceituar a vitimização definida como criminal, comparativamente às não consideradas criminais, apesar de seus efeitos danosos. O enfoque de direitos humanos pode ajudar a examinar as fontes de vitimização e a relação entre causas do crime e causas da opressão. Podemos ver, por exemplo, que a opressão produz as condições primordiais para os crimes contra a pessoa e contra a propriedade. Uma análise do ponto de vista dos direitos humanos é detectar as condições adversas, políticas, sociais e econômicas provocadas da vitimização.

Se não detectamos as causas profundas de vitimização, sempre seremos inábeis para oferecer às vítimas mais do que ajuda e conforto remediadores. A avaliação dos direitos humanos, se for considerada seriamente, nos colocará também a questão da aceitação, por parte da vitimologia, da legitimidade das definições oficiais de crime, geralmente sem maiores indagações.

Assim, esta abordagem nos permitirá considerar uma "nova" vitimologia, que transcende a "velha" vitimologia criminológica, e que ironicamente trará a vitimologia de volta aos propósitos originais.

Como o pioneiro Benjamin Mendelsohn sugeriu há cinqüenta anos, a vitimologia é ciência que estuda vítimas – não somente vítimas de crime, mas vítimas em geral; os direitos humanos nos darão uma visão de vítimas antes ignorada.

Muitos acadêmicos têm reconhecido os laços entre os direitos das vítimas e os direitos humanos e detectaram as falsas distinções e opções que os movimentos de "lei e ordem" sustentam para as vítimas. Constatam que promover direitos da vítimas depende de promover direitos humanos em geral. Por essa perspectiva, os direitos humanos internacionais oferecem uma promissora nova direção para as vítimas e a vitimologia.

Em contrapartida a vitimologia oferece instrumental para o estudo científico de direitos humanos, que abrange mais direitos qualitativamente e quantitativamente, sendo que a vitimologia tem mais profundidade e produziu uma série de teorias e metodologias que podem fundamentar a compreensão da opressão, seus aspectos, causas, impactos e soluções. Até hoje, temos pouca informação sobre os problemas e necessidades das vítimas de opressão e como providenciar efetivo alívio.

Podemos aplicar vários conceitos vitimológicos a direitos humanos. As vítimas de opressão terão uma "responsabilidade funcional" para com a sua vitimização? A que ponto as violações de direitos humanos emergem de mecanismos de controle social doméstico? Alguns grupos ou poucos poderiam ter sido designados implícita ou explicitamente vítimas "culturalmente legitimadas", não lhes garantindo proteção efetiva?

A vitimologia, obviamente, não tem todas as respostas, mas pode auxiliar muito na análise sistemática e compreensão das vítimas e, paradoxalmente pode fornecer mais respostas adotando a perspectiva mais ampla dos direitos humanos . Essa perspectiva, por exemplo, poderia revelar o impacto da opressão na vitimização criminal e ajudar a compreender as causas. Por muitas razões, o intercâmbio entre vitimologia e direitos humanos é mutuamente benéfico.

BIBLIOGRAFIA
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KOSOVSKI, E.; PIEDADE Jr.; MAYR, E. (Org.). Vitimologia em debate. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

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MELLO, Celso D. de Albuquerque; TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

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