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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Crimes Passionais e Suas Implicações


Segundo o dicionário Miniaurélio (2001) a paixão é traduzida em “um sentimento forte como amor ou ódio levado a um alto grau de intensidade, uma atividade, hábito ou vício dominador”.

Todavia, de acordo com o Vocabulário Jurídico (1999), em linguagem jurídica chama-se de passional apenas os crimes cometidos em razão de relacionamento sexual ou amoroso. A paixão aqui, junto à área criminal, relaciona-se à “paixão pela mulher, de onde geram os ciúmes, o amor ofendido, capazes de provocarem as emoções, que alteram ou afastam a serenidade do outro”. Porém, no que concerne ao dano doloso movido por paixão, este é um crime que acontece muitas vezes pelo ódio, possessividade, ciúme patológico, busca de vingança, prova de poder, não tolerância à frustração, entre outros. Ainda com conceituações do Vocabulário Jurídico (1999) como o próprio nome diz, o crime é doloso quando o agente teve a intenção maldosa de praticar o dolo a alguém ou assumiu o risco de produzi-lo.

Tendo em vista os inúmeros índices nacionais de crimes passionais e os estudos realizados durante o módulo de Introdução à Psicologia Jurídica buscou-se através deste artigo identificar fatores relacionados a tal delito como suas motivações, conseqüências jurídicas, maior incidência, perfil psicológico do agressor e o papel da Psicologia Jurídica diante destas situações.

Para Eluf (2003) o estado de apaixonamento a princípio não é motivo para provocar a morte de alguém, tendo em vista que pessoas se apaixonam e nem por isso praticam violência ou matam a pessoa pela qual estão apaixonadas. O que acontece é que indivíduos (em sua maioria homens) que cometem este crime tentam se utilizar de tal sentimento para amenizar sua culpa e sua sentença. Alegam ainda que realizaram tal ação pela defesa de sua honra enquanto homem perante a sociedade, preocupados com sua reputação. Porém, de acordo com nossa Constituição Federal (1988) este argumento não é mais cabível, já que em seu artigo 5, inciso I , assegura “Direitos iguais entre homens e mulheres”.

A paixão não pode ser utilizada para perdoar um assassinato e sim para explicá-lo. É cabível entender os motivos que um indivíduo dominado por emoções violentas e contraditórias chegue a matar alguém, destruindo não apenas a vida da vítima, mas sua própria vida no sentido físico e/ou psicológico. Porém, este tipo de atitude não perde a característica criminosa e muitas vezes não recebe aceitação perante a sociedade. No delito passional o indivíduo tem uma motivação misturada com egoísmo, amor próprio, fatores narcisistas, compreensão deformada da justiça já que o mesmo imagina ter agido conforme seus direitos de homem e cidadão. (ELUF,2003).

O ato criminoso parte de um processo impulsivo onde é motivado pela emoção desde a intenção até a ação. Acha-se imputável e acredita possuir capacidade de entendimento e controle da ação. Ou seja, o criminoso acredita que poderá programar e executar a morte da vítima sem erros e assegurado em seu direito como se considerasse o outro como uma propriedade, respaldando-se numa honra que considera ferida. O que se pode perceber também deste caráter impulsivo é um baixo limiar de tolerância à frustração desencadeando assim respostas exageradas diante de estímulos mínimos.

Num artigo apresentado pela Revista Ciência Criminal (2007) sobre impulsos que levam ao homicídio, o Dr. Antônio Serafim afirma que pessoas com características impulsivas são chamadas popularmente de “temperamentais” e que impulsividade pode ser definida como a falha em resistir a um impulso, instinto ou tentação, e é prejudicial à própria pessoa ou a outros. Ressaltando-se que uma pessoa pode ser agressiva sem ser impulsiva e ser impulsiva sem ser agressiva. Essa possibilidade, segundo o autor, depende diretamente do desenvolvimento da personalidade, dos fatores genéticos, ambientais ou combinações de ambos, e são capazes de influenciar nos traços de agressividade e impulsividade de maneira específica em cada pessoa.

É um tipo de crime muitas vezes premeditado tendo em vista reportagens jornalísticas e casos encontrados em algumas bibliografias. O crime passional está explicitamente ligado ao ciúme, mas não o ciúme de um amor afetuoso e sim um amor possessivo que leva, como se evidencia através de citações anteriores, inclusive ao homicídio.

Com relação às questões de gênero participantes no processo de crimes movidos pela paixão pôde-se perceber de acordo com Eluf (2003) que, desde pequenas as mulheres são educadas para compreender as traições masculinas como sendo necessidade natural do homem. Já para o homem, a traição (causa importante dos delitos passionais) é difícil de aceitar tendo em vista que este possui outros padrões de comportamento na sociedade, comportamento este formado durante décadas. Os homens não aceitam a rejeição, sentindo-se diminuídos na superioridade que pretendem ter sobre a mulher, e buscam eliminar aquela que o desprezou.

As mulheres raramente matam, mas são assassinadas com muita facilidade em decorrência do sistema patriarcal que ainda hoje faz parte de nossa sociedade. Estes crimes são realizados por homens em sua maioria narcisistas que querem ver na outra pessoa o engrandecimento de seus próprios egos, transformando o ser amado em ideia fixa.

É importante ressaltar que, não se cita aqui uma ideia feminista, mas sim baseada em índices criminológicos vistos na mídia e em bibliografias. Além da perpetuação do modelo patriarcal citado por muito teóricos e enraizado no mundo contemporâneo. Quando se evidencia a questão do narcisismo pode-se perceber que de acordo com Bleichmar (1985),

“O narcisista quando traído procura recapturar o sentimento de potência, de domínio perdido sobre a pessoa e as coisas o qual baseia sua auto-estima. A raiva narcisista não é uma simples descarga sobre a ofensa a qual recebe, não constitui um mero reflexo de frustração (agressão, um efeito ou conseqüência do narcisismo lesionado), vai mais além, e com ela já se inicia uma tentativa de sair da situação traumática.” (p.123).

O uso da agressão é traduzido em “eu sou poderoso e não frágil ou dependente”. Emocionalmente o criminoso é imaturo e descontrolado, possuído de “idéia fixa”. Assimilou os conceitos da sociedade patriarcal de forma completa e sem crítica.

Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri que são membros da comunidade, é uma exceção aberta pela lei, pois, por serem crimes graves devem ter tratamento especial e um tipo de julgamento realizado pelos próprios homens da sociedade.

A Psicologia Forense (estudo específico da área criminal) participa junto às perícias dos casos de crimes passionais realizando psicodiagnóstico e estudos sobre o perfil dos criminosos, auxiliando assim na elucidação dos casos e na investigação do estado mental dos indivíduos que praticaram tal crime. De acordo com Caires (2007) observa-se a anamnese, inabilidade e/ou pobreza na fala do periciando, entre outras questões. Elabora-se um laudo psicológico final que será de extrema relevância no julgamento, podendo contribuir para uma condição do sujeito de imputável, semi-imputável ou inimputável.

Enfim, pode-se compreender que num crime passional há sempre um fator preponderante (em sua maioria o ciúme patológico) mas existem outros fatores externos que devem ser levados em conta como o tipo de relacionamento do casal, a história pregressa do agressor, além de seu estado psíquico; motivos externos como família, sociedade, amigos e a questão financeira.

É preciso que tanto os Psicólogos quanto os Magistrados examinem muito bem os valores que foram feridos juntamente com a causa principal que é a traição ou suposta traição por parte de um dos cônjuges. Um trabalho multidisciplinar entre Psicologia, Psiquiatria, Direito e a Perícia Policial seria o ideal para a compreensão da mente criminosa. Este tipo de serviço além de priorizar a vítima poderia trabalhar junto às políticas de segurança pública tendo em vista todo um estudo feito a respeito da conduta do criminoso. Causaria por fim, uma prevenção criminal diminuindo os gastos com despesas policiais e porque não uma amenização da violência no país.

*Amanda Gabriela Oliveira Tundis é Psicóloga e Pós-graduada em Psicologia Jurídica

Um comentário:

  1. como diz o velho ditado o bufalo emanço por que tem chifres mas quando o chifre entra no cerebro ele fica raivoso e acaba na cadeia essa e uma reralidade que sofre as mulheres infelizmente

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