16/05/2014
- Estudo diz que PR tem maior número de casos de abuso sexual infantil
Números da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal apontam que, de cada quatro denúncias de abuso e exploração sexual infantil registradas em 2013 no país, uma ocorreu no Paraná. De acordo com o “Disque 100”, central telefônica que recebe esse tipo de denúncia, 1,7 mil ligações foram feitas do estado.
Curitiba teve a maior quantidade de casos: 319 (o número não inclui a Região Metropolitana). Em segundo lugar, aparece Foz do Iguaçu, no oeste, com 91 denúncias. Os dados preocupam o Centro de Apoio às Promotorias de Justiça da Criança, do Adolescente e da Educação (CAOPCAE). “Nesse período de Copa do Mundo, temos de estar preparados para enfrentar a questão não só em Curitiba, mas no litoral, na Região Metropolitana, nas cidades turísticas e de fronteira, como é o caso de Foz do Iguaçu", alerta o coordenador do CAOPCAE, promotor Murillo José Digiácomo.
Em Foz, foi divulgado nesta quinta-feira (15) o vídeo de lançamento da campanha de combate à exploração sexual infantil, promovida pela Itaipu e pela Fundação XuxaMeneghel.
O material será exibido a partir desta sexta-feira (16), nas emissoras de televisão, para lembrar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será lembrado em todo o país no domingo (18).
A campanha
Em novembro de 2013, a apresentadora Xuxa Meneghel esteve em Foz do Iguaçu, onde assinou o termo de adesão à Campanha Trinacional de Combate à Violência Infanto-juvenil, que reúne entidades públicas e privadas do Brasil, Paraguai e Argentina.
O projeto prevê ações publicitárias na mídia e publicação de guias informativos para a imprensa, professores e crianças. Na ocasião, Xuxa destacou a importância de se divulgar canais de denúncias nos três países e garantir o sigilo das ligações.
Crime hediondo
Na quarta-feira (14), a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, em votação simbólica, o projeto de lei que tipifica a exploração sexual de crianças, adolescentes e vulneráveis como crime hediondo. Como já foi aprovado pelo Senado, o texto agora vai à sanção presidencial.
O projeto prevê que as penas pela prática serão as mesmas já previstas para os demais crimes hediondos, que variam de oito a trinta anos de prisão. As condições para o cumprimento da pena também ficam mais rígidas: ela deverá sempre começar no regime fechado e para progredir para o regime semiaberto (que permite trabalho fora da prisão), o condenado deverá cumprir ao menos 2/5 da pena (ou de 3/5, se for reincidente), e não 1/6, como nos demais crimes.
Entre os crimes previstos atualmente como hediondos, estão latrocínio (roubo seguido de morte), estupro, estupro de vulnerável e extorsão mediante sequestro. "Incluir no rol de crimes hediondos significa reduzir a possibilidade de uma progressão da medida ou liberação precoce de pessoas que cometeram esse crime, que muitas vezes ocorre com reincidência", disse a deputada Maria do Rosário, relatora do projeto.
Fonte: G1-PR
- Registro de atos infracionais não pode caracterizar maus antecedentes, mas justifica prisão preventiva
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos.
A maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos.
Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.
Prisão cautelar
A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.
Mesmo sendo uma exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.
A magistrada ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.
Esta notícia se refere ao processo: RHC 43350
Fonte: STJ
15/05/2014
- Mato Grosso recebe 2,5 mil tornozeleiras eletrônicas
O Poder Judiciário de Mato Grosso recebeu, na quarta-feira (14/5), um lote de 2,5 mil tornozeleiras eletrônicas. Daqui dois meses recebe outro lote igual. De acordo com a secretaria de Justiça, o estado é o segundo do país a empregar esse tipo de tecnologia. Atualmente cerca de 3 mil recuperandos do regime semiaberto poderão usar o dispositivo, 206 deles no Centro de Ressocialização de Cuiabá.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- Aprovado projeto que torna hediondo crime de exploração sexual infantil
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 14, um projeto de lei que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança e de adolescentes. O projeto, que vai agora à sanção presidencial, prevê dessa forma que os condenados por esse crime não poderão ter direito a liberdade provisória, anistia ou indulto.
O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável também vira crime inafiançável e a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado. A progressão do regime, por sua vez, só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena -- para réus primários -- e de três quintos, no caso de reincidentes.
Hoje, já fazem parte do rol de crimes hediondos homicídio qualificado ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Também são hediondos os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro.
"Um dos crimes mais graves de que temos conhecimento é a exploração sexual de crianças e adolescentes. Poucos comportamentos suscitam tanto repúdio social, sobretudo quando resulta em atentando à liberdade sexual e se revela como a face mais nefasta da pedofilia", argumenta na justificativa o autor do projeto, senador Alfredo Nascimento (PR-AM).
Fonte: Ricardo Della Coletta - O Estado de S. Paulo
14/05/2014
- 5,4 milhões de brasileiros relatam abuso sexual na infância, revela pesquisa da Unifesp
Pouco mais de 5% dos brasileiros acima de 18 anos, ou 5,4 milhões de pessoas, foram vítimas de abuso sexual da infância — essa prevalência é maior entre mulheres (7%) do que homens (3,4%). É o que revela um novo estudo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Segundo o trabalho, esse tipo de violência é cometida principalmente por algum parente (pai, padrasto e irmãos não se encaixam nessa categoria), um amigo próximo à família da criança ou um desconhecido. No entanto, 17% das pessoas entrevistadas pela pesquisa não quiseram dizer quem foi o agressor.
Os dados, divulgados nesta quarta-feira, fazem parte do II Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), feito por pesquisadores do Instituto Nacional de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (Inpad) da Unifesp. O estudo entrevistou em 2012 4.607 pessoas com mais de 14 anos em 149 municípios brasileiros.
"Dentre todos os tipos de violência precoce, o abuso sexual é provavelmente o evento que leva a consequências mais drásticas e que permanecem a longo prazo", escreveram os autores do levantamento em nota. O estudo ainda concluiu que 1,3% dos brasileiros adultos relatam que receberam dinheiro para ter relação sexual com alguém antes dos 18 anos.
Agressão física — Segundo a pesquisa, dois em cada dez entrevistados foram vítima de algum tipo de violência física na infância por parte de seus pais ou cuidadores. Os tipos de agressão mais comuns são empurrar, arranhar, bater até causar marcas e insultar ou humilhar. O levantamento apontou que, em 20% dos casos de violência física doméstica contra a criança, o agressor estava sob efeito do álcool.
Além disso, um em cada dez entrevistados testemunhou, na infância, algum episódio de agressão física entre seus pais ou cuidadores. "Presenciar violência entre pais ou cuidadores durante a infância pode ter um impacto negativo quase tão grande quanto ser propriamente vítima da agressão", dizem os pesquisadores.
O levantamento também estimou a prevalência de pessoas que foram vítimas de bullying na escola durante a infância e adolescência. Segundo os resultados, 13% dos brasileiros já sofreram esse tipo de agressão, que foi descrita como "atitudes agressivas intencionais repetidas de um ou mais colegas contra outra pessoa".
A agressão verbal — como receber apelidos ou ser intimidado ou humilhado — foi o tipo de bullying mais relatado pelos entrevistados, seguido por fofocas e violência física. O racismo correspondeu a 1,3% desses episódios e a homofobia, 0,1%.
Fonte: Agência de Notícia da AIDS
Polícia vai usar detector de mentiras em novo depoimento de pai de Bernardo
Ele, a madrasta e uma amiga estão presos suspeitos desde que corpo de menino foi encontrado
O pai de Bernardo, o médico Leandro Boldrini, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, e a amiga do casal, a assistente social Edelvânia Wirganovicz estão presos suspeitos do crime.
A Polícia Civil de Três Passos quer o médico Leandro Boldrini, de 38 anos, preso suspeito de envolvimento na morte do filho, preste novo depoimento sobre o caso, mas, desta vez, com um detector de mentiras. Ele, Graciele Ugulini, madrasta da criança, e a assistente social Edelvânia Wirganovicz estão presos suspeitos do crime.
O menino Bernardo Boldrini, de 11 anos, foi encontrado morto em um matagal de Frederico Westphalen, no noroeste gaúcho, no dia 14 de abril. A cidade fica a cerca de 80 km de Três Passos, onde ele morava com o pai e a madrasta.
O inquérito será concluído na terça-feira (13), mesmo dia em que vence o prazo da prisão temporária dos três suspeitos. A polícia não descarta pedir a prisão preventiva, que tem tempo indeterminado. O pai, a madrasta e a amiga serão indiciados por homicídio triplamente qualificado, mas a polícia ainda precisa esclarecer a participação de cada um no crime.
O R7 conseguiu encontrar o advogado de defesa do pai de Bernardo, Jader Marques, para comentar o caso. Ele não atendeu as ligações da reportagem.
12/05/2014
Preso provisório nem sempre deve ficar próximo da família
O direito do preso provisório de permanecer próximo aos seus familiares pode ser afastado quando há interesse do Estado em mantê-lo onde corre a instrução processual. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar novo pedido de Habeas Corpus apresentado por Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras que está preso em caráter preventivo após ser alvo da operação lava jato, da Polícia Federal. A decisão, unânime, foi publicada nesta segunda-feira (12/5).
A defesa de Costa pedia o cumprimento do artigo 103 da Lei de Execução Penal, que garante ao preso que fique próximo ao seu meio social. A intenção era conseguir a transferência ao sistema prisional do Rio de Janeiro, onde ele tem domicílio e seus familiares moram. Os advogados tentavam ainda garantir o direito a visitas, a banho diário e a ao menos duas horas de exercício fora da cela.
Hoje, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras está na carceragem da PF em Curitiba. Preso desde 20 de março, ele chegou a ser transferido em 28 de abril, após a revista Consultor Jurídicorevelar um bilhete em que Costa relata ter sofrido ameaça por parte de um policial. Após ter conhecimento da reportagem, o juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável por acompanhar a operação na 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que ele fosse levado ao Presídio Estadual de Piraquara, na região metropolitana da capital. Costa acabou voltando à carceragem da PF em 2 de maio, depois que a Secretaria Estadual da Justiça afirmou que o preso não estava seguro no local.
Para o juiz federal João Pedro Gebran Neto, relator do pedido de HC no TRF-4, o direito do preso de permanecer junto à família não se sobrepõe à necessidade de instrução processual. “Apesar de já ter sido recebida a denúncia contra o paciente, a Ação Penal ainda pende de instrução”, disse o magistrado. “Além disso, impossível falar em encerramento das investigações, diante dos inúmeros inquéritos e incidentes relacionados, de onde se conclui ser necessária a permanência do preso próximo ao juízo de origem”.
Os demais pedidos não foram avaliados, pois segundo o relator repetiam outras solicitações de HC. Tanto o TRF-4 quanto o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já haviam negado outras tentativas de Habeas Corpus.
Operação
Costa teve o nome envolvido na operação lava jato porque a PF diz ter identificado repasses a ele em planilhas de empresas controladas pelo doleiro Alberto Youssef, alvo principal da investigação. Em um e-mail usado por Youssef, foi recebida nota fiscal de um veículo em nome do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, no valor de R$ 250 mil. Segundo a defesa, Youssef pagou apenas algumas parcelas do automóvel, como pagamento por um serviço prestado por Costa quando já estava aposentado e atuando como consultor.
Ao aceitar uma das denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal, o juiz federal Sergio Moro disse que planilhas das empresas apontam repasses feitos a Costa quando ele ainda ocupava o cargo de diretor de Abastecimento da Petrobras e uma cadeira no Conselho de Administração da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. A defesa alega não haver qualquer indício de que o cliente tenha cometido crimes contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem de dinheiro.
Clique aqui para ler o acórdão.HC 5008025-74.2014.404.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico
11/05/2014
- TJ-RS diminui reparação de danos porque réu é pobre
Ao fixar a reparação de danos em favor da vítima, o juiz tem que levar em conta as condições econômico-financeiras do réu condenado, cuidando para não aviltar o princípio da intranscendência. Afinal, a Constituição proíbe estender os efeitos da pena para terceiros que não participaram do crime.
Com esse argumento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheuEmbargos Infringentes para diminuir substancialmente o valor de uma reparação decidida na primeira instância. O caso parou no colegiado porque o quantum foi mantido em sede de Apelação, por maioria, provocando novo recurso.
Com a decisão, o condenado irá pagar à vitima de roubo apenas três salários-mínimos a título de reparação, em vez dos R$ 86,7 mil arbitrados na origem. O valor total do roubo foi avaliado pela vítima em R$ 94,5 mil.
O relator dos Embargos, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008 e que embasou a decisão na origem, é instituto "equivocado e deslocado".
‘‘Quem, durante a instrução criminal, em que se está debatendo a culpa do réu, irá preocupar-se em discutir os termos do auto de avaliação (na melhor das hipóteses!), ou poderá ‘adivinhar’ o valor que o juiz ‘fixará’ a título de ‘indenização’ (na pior das hipóteses!) ao final do procedimento, ou seja, em sentença?’’, questionou no acórdão.
Para Kurtz, a lei não fala em indenização, mas sim em ‘‘reparação de danos’’. Ou seja, pressupõe pré-discussão de valores “reparatórios” em relação ao prejuízo sofrido pela vítima. ‘‘Arrisco-me a dizer: de 100 casos penais, em 99% deles esse tema não é debatido nas audiências de instrução criminal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 25 de abril.
O caso
O réu foi denunciado pelo Ministério Público pelo roubo de um malote da Cooperativa São Luiz. Além de alguns pertences da cooperativa e de documentos, o malote continha cerca de R$ 95 mil em cheques e R$ 88 mil em espécie. Como a denúncia foi considerada procedente, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa o condenou às penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal — roubo praticado com a ajuda de outros e com o emprego de arma.
O juiz Eduardo Sávio Busanello fixou a pena de reclusão em sete anos, um mês e sete dias, a ser cumprida em regime fechado na própria Penitenciária de Charqueadas, onde já se encontrava quando proferida a sentença. Também condenou o denunciado ao pagamento de 20 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo cada dia-multa.
‘‘Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), referente à reparação de danos sofridos pelo estabelecimento comercial vitimado, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois o delito ocorreu em 31/01/2011, portanto, já na vigência da Lei n.º 11.719/2008 (vigência a partir de 20/06/2008), a qual determina a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração’’, escreveu na sentença, proferida em 23 de outubro de 2012.
Apelação
A defesa do réu apelou da sentença, insistindo na tese da insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a exclusão da majorante que levou ao aumento da pena (concurso de pessoas), a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da reparação mínima dos danos, fixada com base em estimativa informada pelo presidente da cooperativa.
Em parecer dirigido aos desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJ-RS, o procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi opinou pelo parcial provimento do recurso, para o fim exclusivo de revisar o valor atribuído a título de indenização em favor da vítima de roubo.
Pontualmente em relação a esse aspecto, a maioria do colegiado entendeu por seguir à risca o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Para os desembargadores, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. Além do mais, o valor foi fixado abaixo da estimativa feita pelo presidente da cooperativa — R$ 94,9 mil —, sem contestação da defesa.
Para a desembargadora-relatora Fabianne Breton Baisch, em acórdão lavrado no dia 11 de setembro de 2013, a ausência de pedido de reparação na peça inicial, ou no decorrer do processo, não obsta sua fixação pelo juiz. Segundo ela, havendo condenação, o efeito extrapenal é automático, prescindindo de explicitação ou motivação. É o que prevê o artigo 91 do CPP, em seu inciso I: ‘‘[são efeitos da condenação] tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
Segundo a relatora, o que surge com a edição da Lei 11.719, de 2008, é a quantificação de um valor mínimo, ainda na esfera penal, dando liquidez a um título que já era previsto.
‘‘De modo que, através do dispositivo, viabilizou-se que, já na esfera criminal, seja fixado montante mínimo à indenização dos danos eventualmente sofridos pela vítima do crime, permitindo a imediata execução, não se obstando, por outro lado, que o quantum total venha a ser ainda debatido no cível e eventualmente descontado, se for o caso, o valor já arbitrado’’, escreveu no acórdão, expressando o entendimento majoritário.
Voto minoritário
A desembargadora Isabel de Borba Lucas divergiu do entendimento que negou a Apelação apenas neste aspecto, justificando o contraponto com base em outra decisão proferida pela relatora.
Para a desembargadora, o dispositivo legal refere-se ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque o quantum total poderá ser obtido em ação civil. Além disso, é preciso considerar a situação econômica precária do réu, que teve o pagamento das custas suspenso pela Justiça e foi assistido por defensor público.
‘‘Assim, entendo que deve ser reduzido o valor da indenização para três salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, usando como critério o art. 45, §1º, do CPP (Apelação nº 70037212065, desta 8ª Câmara Criminal, Rel. Fabianne Breton Baisch, julgada em 28/07/2010)’’, escreveu no voto. O dispositivo diz que a prestação pecuniária não pode ser inferior a um salário-mínimo nem superior a 360 mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.
O entendimento provocou Embargos Infringentes, apreciados pelo 4º. Grupo Criminal. O colegiado reúne os desembargadores integrantes da 7ª. e 8ª. Câmaras Criminais, responsável pela uniformização da jurisprudência da Seção de Direito Criminal da corte.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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