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Serial Killers - Parte XI - Mitos Sobre Serial Killers Parte 6

#6: ELES SÃO TODOS BRANCOS Contrariando o mito popular, nem todos os serial killers são brancos. Serial killers existem em todos os gr...

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

NOTÍCIAS DA SEMANA- 26/11/2016 ATÉ 02/12/2016


- 01/12/2016

Polícia diz que 40% dos homicídios do Rio ocorrem em cinco bairros da cidade
Santa Cruz, Campo Grande, Bangu e Realengo, na Zona Oeste, e Pavuna, na Zona Norte, são os locais mais críticos

A polícia do Rio investiga, por ano, pelo menos 1,3 mil homicídios somente na capital. Eles se distribuem, entretanto, de maneira bastante desigual na cidade. Em entrevista ao G1, o delegado da Divisão de Homicídios, Rivaldo Barbosa, afirmou nesta quarta-feira (30) que pelo menos 40% dos homicídios no Rio ocorrem em cinco bairros do município: Santa Cruz, Campo Grande, Bangu e Realengo, na Zona Oeste da cidade; e Pavuna, na Zona Norte.


"Criamos um esforço para conseguir combater os homicídios nessas áreas. Em Campo Grande, chegamos a ter 22 homicídios por mês assim que começamos a atuar lá, em 2011. Diminuímos para três, em média", afirma Rivaldo. "Conseguimos manter a regularidade em outras áreas para combater isso", pontuou.


A maior dificuldade, segundo o delegado, é montar diferentes estratégias de investigação para cada um dos bairros, devido às particularidades do crime em cada área. "Em Campo Grande e Santa Cruz, há a milícia atuando muito forte. Na Pavuna, há o tráfico de drogas. E em Bangu e Realengo, há um pouco de tudo: tráfico, milícia, jogo.... é um pouco de tudo", avalia Rivaldo.

Diretor da Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, Vinícius Cavalcante também explicou a razão da concentração de homicídios nestes bairros. "Os bairros da Zona Oeste sofrem há muito tempo com um histórico de ausência policial e presença de grupos criminosos, como milícias e quadrilhas de tráfico de drogas. Isso cria uma cultura de violência no local. Já na Pavuna, o problema é diferente – o bairro é uma zona de convergência de bandidos de vários locais", explicou.

"Além dos criminosos da área [da Pavuna], marginais de Acari, Duque de Caxias e São João de Meriti costumam agir ali. A Pavuna também é um ponto tradicional de roubo de cargas, modalidade criminosa que, em várias situações, envolve homicídios", explicou o diretor da Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, Vinícius Cavalcante.
Fonte: G1 Rio



- 30/11/2016

Decisão complica terapia obrigatória para criminosos sexuais nos EUA

É um procedimento judicial corriqueiro nos EUA o juiz ordenar que um condenado por crime sexual se submeta à terapia, feita em uma instituição credenciada pelo estado, como condição para a liberdade condicional. Nessas instituições, os psicoterapeutas exigem que a pessoa revele todo seu histórico de crimes sexuais, em vez de discutir apenas o crime pelo qual foi condenado. Se não o fizer, a liberdade condicional é suspensa e ele volta a ser preso.

As instituições, com o apoio dos tribunais, argumentam que faz parte do processo de cura a descrição detalhada, pelo criminoso, e a discussão de todos os crimes sexuais, grandes e pequenos, que cometeu na vida, seguida de um sincero pedido de desculpas às vítimas. No entendimento dessas instituições, a terapia imposta a predadores sexuais não visa aliviar a sua dor, mas aumentá-la, também como parte do processo de cura.

O Tribunal Superior de Utah, nos EUA, declarou — conforme decisãopublicada no sábado (26/11) — que essa prática viola o direito constitucional do réu de não se incriminar. E que toda a prática é uma coerção inaceitável, uma vez que ela obriga o réu a confessar crimes que não foram julgados, se não quiser voltar para a cadeia. Se confessar, seus crimes ainda não julgados poderão ser relatados pela instituição à Justiça (ou ao FBI). E o réu correrá o risco de ir para a cadeia do mesmo jeito.

De acordo com a Quinta Emenda da Constituição dos EUA, nenhuma pessoa deve ser compelida, em qualquer caso criminal, a testemunhar contra si mesma — um princípio praticamente universal, que o Tribunal Superior de Utah esclareceu no processo que examinou.

“As proteções oferecidas pela Quinta Emenda se estendem além do contexto de um julgamento criminal. Elas garantem ao indivíduo o direito de não responder perguntas das autoridades que o coloquem, em um procedimento civil, criminal, formal ou informal, sob risco de autoincriminação em procedimentos criminais futuros.”

“E esse direito não é perdido por condenação ou encarceramento. Efetivamente, a Suprema Corte dos EUA decidiu especificamente que um réu não perde a proteção da Quinta Emenda por causa de uma condenação por um crime, apesar de ele estar preso ou em liberdade condicional no momento em que ele possa fazer declarações incriminatórias.”

O Tribunal Superior examinou o caso de Brendt Bennet que, em agosto de 2000, foi condenado por estupro de uma criança, após confessar o crime. Um tribunal federal o sentenciou a um período indeterminado de prisão — de seis anos à prisão perpétua. Porém, em 2007, após Bennet concluir, na prisão, um programa de tratamento para criminosos sexuais, ele foi colocado em liberdade condicional.

Uma condição da liberdade condicional foi a de que Bennet concluísse o programa de terapia sexual no Bonneville Community Correctional Center (BCCC), seguindo as regras da instituição. Se falhasse de alguma forma, o Departamento de Correções seria notificado pela instituição e a comissão encarregada de examinar os processos de liberdade condicional iria revogá-la e um mandado de prisão seria emitido. Foi o que aconteceu.

Confissão de culpa por escrito
Em sua decisão, o Tribunal Superior do estado disse que a instituição, além dos testes usuais, obriga o réu a fazer um relatório do crime (offense report), que inclui o preenchimento de formulário sobre a vítima (victim form) e uma narrativa sobre a vítima (victim narrative). O relatório seria essencial para o tratamento e para o réu entender a natureza de seus crimes.

A instituição exige, segundo o tribunal, que o réu preencha um formulário para cada vítima de seus crimes sexuais, quando ela tinha menos de 18 anos. No relatório, ele tem de:

1) declarar nome, idade, sexo da vítima, bem como a idade dela na época do primeiro contato. Deve indicar o tipo e a quantidade de contato sexual com cada vítima. Deve realçar o mês e o ano do primeiro e último contato com a vítima, para estabelecer a duração. Se não souber o nome da vítima, deve dar indicações como “colega de escola de minha irmã ou filha de oito anos”;

2) descrever o tipo de relacionamento que tinha com a vítima e como se conheceram e começaram a se relacionar (parente, namorada, desconhecida etc.);

3) fornecer sua idade e a idade da vítima quanto a “vitimização” começou;

4) contar toda a história: como se encontrou com a vítima, como fez para abordá-la sozinha, como abusou dela; e comentar se seu comportamento ou táticas mudaram com o tempo;

5) fornecer o número de vezes em que a vitimização ocorreu. As instruções dão um exemplo: "Eu abusei de Susie duas vezes por semana, durante seis meses";

6) informar onde o abuso sexual ocorreu, tal como o quarto da vítima ou um prédio abandonado;

7) explicar como conseguiu fazer a vítima cooperar, explicando o que disse à vítima para ela cooperar ou para mostrar a própria superioridade a fim de influenciá-la.

8) descrever o que fez para impedir a vítima de denunciar os artifícios, ameaças ou intimidações empregados para dominá-la;

9) descrever como o crime foi descoberto e porque outros crimes não foram descobertos, explicando, por exemplo, que “ela nunca falou para ninguém sobre o abuso e eu nunca fui pego”.

Em outras palavras, tal relatório equivale a uma ou mais confissões de culpa por escrito de crimes dos quais o réu já foi acusado ou nunca foi acusado. Bennet tentou aplicar o golpe do João-sem-braço, revelando por escrito e oralmente (em terapias de grupo) crimes que já eram do conhecimento do tribunal.

Mas não colou. A instituição decidiu aplicar testes detectores de mentira para descobrir se Bennet estava omitindo crimes que cometeu e não quis relevar. Segundo o tribunal, foram feitas perguntas tais como:

1) desde que fez 18 anos, você tocou sexualmente os genitais de quaisquer menores, além da vítima em seu processo de condenação?

2) você está intencionalmente omitindo qualquer abuso sexual que perpetrou, além daquela pela qual foi acusado?

3) há alguma vítima de seus abusos sexuais que você não está revelando a seu terapeuta?

4) além do que já discutimos, você forçou alguém a ter contato físico-sexual, antes da data da condenação?

5) você omitiu intencionalmente o nome de qualquer vítima no relatório de seu histórico sexual?

Bennet não passou no teste. Mas a essa altura já havia levado seu caso a um escritório de advocacia e foi orientado a ler uma declaração, escrita pelos advogados, quando fosse pressionado pela equipe da instituição. A declaração dizia: “Se Mr. Bennet for removido do tratamento, uma ação judicial será movida contra a instituição, com ampla possibilidade de obter uma decisão favorável”.

Foi o que aconteceu. A instituição se comunicou com o Departamento de Correções e em poucos minutos a liberdade condicional foi revogada e um mandado de prisão foi expedido. Os advogados moveram uma ação, perderam nos tribunais inferiores, mas ganharam no Tribunal Superior do estado.

Em sua decisão, os ministros do tribunal superior disseram que não pretendiam terminar o programa de terapia para predadores sexuais, mas que eles estão fazendo as coisas de maneira errada. Além de violar o direito constitucional do réu de não se incriminar, a equipe de terapeutas coage os réus a fazer confissões de culpa, o que é ilegal.

O Tribunal Superior não ordenou a reinstituição da liberdade condicional de Bennet, mas remandou o processo para o juízo de primeiro grau para fazê-lo. E também ordenou ao juiz de primeiro grau que garantisse a nomeação de um advogado para a defesa de Bennet, o que lhe foi negado no julgamento inicial.

Toda essa controvérsia gerou discussões também sobre o papel dos psicoterapeutas no tratamento de criminosos sexuais ordenado pelo juiz. Segundo estudos do IPT e do Journal of Criminal Law and Criminology, os terapeutas, nesses casos, atuam como “agentes duplos”: parece que estão trabalhando para um cliente, mas, na verdade, estão atuando para cumprir os objetivos e exigências de um tribunal ou de um órgão estatal.

Outro problema é que a confidencialidade terapeuta-cliente, que é respeitada em outras áreas, pode — e deve — ser quebrada em casos criminais. A legislação autoriza essa quebra da confidencialidade em várias circunstâncias, para proteger a comunidade contra predadores sexuais e por diversas outras razões. Em outras palavras, tudo que o paciente disser na terapia poderá ser usado contra ele no sistema criminal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico



- 29/11/2016


Governo adota "nota de corte" para penitenciária avisar superlotação


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal e até uma conta matemática americana inspiraram o Brasil a adotar procedimentos em caso de superlotação carcerária: sempre que unidades prisionais masculinas ultrapassem 137,5% de sua capacidade, o diretor do estabelecimento deverá emitir um “alerta por via eletrônica” ao juiz responsável pela execução penal, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Já nas unidades femininas, fica proibido manter presas acima desse limite.

A regra, em vigor a partir desta terça-feira (29/11), foi criada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça. A Resolução 5/2016 diz que, quando o índice de 137,5% for atingido, também será obrigatório criar um “plano de redução” nas unidades prisionais, com metas obrigatórias para autoridades competentes e exigência de “filtro de controle da porta de entrada (audiência de custódia e controle da duração razoável do processo até a sentença)”.

Também é prevista a organização da “fila da porta de saída”, com critérios objetivos, incluindo saída antecipada de sentenciado o regime não tem vagas suficientes e cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo a quem progride ao regime aberto. Até que essas medidas alternativas sejam implantadas, uma das alternativas possíveis é a prisão domiciliar do sentenciado para evitar cumprimento de regime mais gravoso.

O entendimento, de acordo com o texto do conselho, segue precedente julgado pelo STF em maio deste ano no Recurso Extraordinário 641.320. A corte definiu que o preso que progride para o semiaberto, mas não encontra vaga, não precisa esperar no regime mais grave enquanto surge um lugar.

Made in USA
A “linha de corte” foi inspirada numa decisão da Suprema Corte norte-americana: em 2011, os ministros concluíram que reiteradas violações de direitos a assistência médica dos presos estavam ligadas à superpopulação carcerária.

Por isso, determinaram que o estado do Califórnia elaborasse, em prazo curto, plano de redução da superpopulação, de forma a redução a ocupação para um máximo de 137,5% do número de vagas, escolhendo encarcerados para serem liberados. A medida, fiscalizada por um colegiado de juízes da Califórnia, levou à saída de cerca de 40 mil presos.

Ao aplicar esse percentual para a realidade brasileira, a resolução afirma que o índice equivale, num presídio de 800 presos com capacidade de oito presos por cela, à admissão de até 11 presos nesse mesmo espaço.

Segundo o texto, a superlotação é incompatível com o processo de ressocialização e levam ao aumento da criminalidade e à elevação das taxas de reincidência, comprovando a “ineficiência da política de segurança pública”. Também entende que os critérios seguem “normas nucleares do programa objetivo de direitos fundamentais da Constituição Federal”, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de tortura.

A norma baseia-se em proposta apresentada por uma comissão criada em maio deste ano e composta de seis conselheiros: Marcellus de Albuquerque Ugiette (relator), Leonardo Isaac Yarochewsky, José Roberto das Neves, Gerivaldo Neiva, Maria Tereza Uille Gomes e Renato Campos Pinto de Vitto.

Clique aqui para ler a resolução.
Fonte: Revista Consultor Jurídico


Por bons antecedentes, réu por crime hediondo aguardará em prisão domiciliar 

Ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e confessar o crime são características que permitem que um acusado de crime hediondo possa aguardar o julgamento em prisão domiciliar. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de uma mulher suspeita do crime de tortura e que obteve Habeas Corpus para que sua prisão preventiva seja convertida em domiciliar e, assim, possa cuidar de duas filhas menores. 

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, crime foi ato isolado na vida da ré.Reprodução O colegiado levou em conta o fato de a acusada ser a única responsável pelas crianças, ser ré primária, ter bons antecedentes e residência fixa. Em 2015, a mãe foi convencida por um empresário a investir no lançamento de sua carreira de modelo. Para tanto, deveria pagar taxas de casting, cabeleireiro, professional style e confecção de books, no total de R$ 7 mil. 

Quando percebeu que havia sido vítima de um golpe, ela convidou o empresário para um encontro e, com ajuda de um amigo, tentou forçá-lo a devolver o dinheiro. O empresário escapou e acusou a mulher de tê-lo torturado. Ela teve a prisão preventiva decretada e, posteriormente, foi condenada à pena de seis anos de reclusão. A sentença manteve a custódia cautelar, impedindo-a de recorrer em liberdade. 

Fato isolado 
A defesa, feita por Alberto Zacharias Toron e Luisa Ferreira, impetrou HC na Justiça paulista, alegando que a mãe é a única responsável pelas filhas, mas o pedido foi negado. Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que, embora o pedido originário de Habeas Corpus tenha ocorrido antes da edição da Lei 13.257/16, que estabelece princípios e diretrizes de políticas públicas para a primeira infância, essa lei é aplicável ao caso por ser mais benéfica à ré.

 O relator considerou que o requisito objetivo da lei está atendido, uma vez que a mãe tem duas filhas menores, uma com sete e outra com nove anos. Para o ministro, apesar de a tortura ser crime equiparado a hediondo, pesou em favor da mãe “o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória”.

 “Dessa forma, considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, defendeu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª Turma.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 *Texto alterado às 18h53 do dia 29/11/2016 para correção de infomações. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico 



MPF emite nota técnica sobre regulamentação de audiências de custódia 
Considerações tratam do Projeto de Lei do Senado nº 554/2011 

A Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal (MPF) emitiu nota técnica sobre o Projeto de Lei do Senado nº 554/2011, que visa regulamentar as audiências de custódia no Brasil em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A proposta, que altera o Código de Processo Penal (CPP), determina o prazo de 24 horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após sua prisão em flagrante.

 No documento, a 7ª Câmara se posiciona contrariamente à possibilidade de fixação de fiança pela autoridade policial nos crimes graves (pena máxima superior a quatro anos). Para ela, a proposta (Emenda de Plenário nº 21) é, em sua totalidade, inconstitucional, pois “retira a análise primeira que o juiz e o Ministério Público fariam sobre a existência ou não de fundamento para a prisão preventiva” e a transfere para autoridade policial. Por meio da nota, a 7ª Câmara também se posiciona a favor da utilização de videoconferência ou da flexibilização do prazo para apresentação do preso ao juiz, em situações excepcionais (Emenda de Plenário nº 18). 

Ela considera que as medidas são razoáveis, uma vez que “as situações devem ser tratadas caso a caso e adaptadas a peculiaridades regionais de um país de dimensões continentais como o Brasil, sem que haja violação à cláusula 'sem demora' previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos”, avalia. Nesse contexto, o colegiado é a favor da retirada de dispositivo do CPP que permite ao flagrado que tenha cometido crime de competência federal ser levado à presença do juiz de Direito, onde não houver sede da Justiça Federal (parágrafo 11 do artigo 306). 

Os membros da 7ª CCR avaliam que a hipótese de “competência federal delegada” está na contramão de legislação vigente e, além disso, o Judiciário Estadual ficará ainda mais sobrecarregado devido ao grande volume de audiências de custódia já existentes no plano estadual. Por fim, a Câmara se posiciona contra texto do CPP (parágrafo 7° do artigo 306) que limita os efeitos da audiência de custódia. 

O dispositivo, além de limitar, proíbe o juiz de questionar determinados aspectos da prisão e retira o efeito das declarações prestadas a ele. Assim, ressalta que “apesar da audiência de custódia ter uma finalidade principal e primordial de proteção aos direitos humanos do preso, não se pode anular, muito menos desconsiderar para efeito de prova as declarações prestadas e os fatos que ocorrem em audiência na presença do juiz, Ministério Público e defensor.”

 O objetivo das considerações, ressalta a 7ª Câmara na nota, é colaborar com o processo legislativo, visando manter a coerência do sistema processual penal e aprimorar a regulamentação legal, mantendo sua adequação ao Sistema Interamericano e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº347. 

A nota foi produzida a partir de substitutivo consolidado após primeiro turno de votação, emendas apresentadas em plenário e parecer de plenário da senadora Simone Tebet. Acesse aqui a íntegra da nota técnica. Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR Procuradoria-Geral da República (61) 3105-6400/6405 
Fonte: Portal do MPF (http://www.mpf.mp.br/sala-de-imprensa) 



- 28/11/2016

Venda de armas nos EUA alcança novo recorde na Black Friday
185 mil aproveitaram a queda de preços para comprar armas, diz FBI.
Venda de fuzis, rifles e pistolas bateu novo recorde na sexta-feira.

O FBI calcula que a venda de armas nos Estados Unidos alcançou um novo recorde nas promoções da chamada "Black Friday", por ter aumentado em 0,2% o número de controles de antecedentes penais processados pela agência federal.

Pistolas à venda em loja no Missouri. Obama quer reduzir e dificultar comercialização de armas no país (Foto: Jim Young / Arquivo / Reuters)

Um porta-voz do FBI, Stephen Fischer, disse à Agência Efe que os agentes avaliaram em 185.713 ocasiões os antecedentes penais de possíveis compradores, o que transforma a última sexta-feira no dia com maior venda de fuzis, rifles e pistolas das últimas décadas nos Estados Unidos.

No ano passado, quando foi registrado o recorde anterior, 185.345 pessoas aproveitaram a queda de preços desta data para comprar armas de fogo, além ou em vez de brinquedos e presentes de Natal.

Tanto em 2015 como em 2016 foi superado o recorde de venda de armas de 21 de dezembro de 2012, quando foram revisados os históricos criminais de 177.170 pessoas.

A "Black Friday" dá início às promoções da temporada de compras natalinas, e nos Estados Unidos costuma ser um dos dias do ano no qual mais armas de fogo são adquiridas.

A tendência de compra de armas em massa se manteve este ano, apesar de a venda de fuzis e pistolas ter caído desde que Donald Trump, favorável ao direito de possuir e portar armas, ganhou as eleições presidenciais.

Antes do pleito de 8 de novembro, disparou o número de compras de pistolas e fuzis por medo de que a candidata presidencial democrata, Hillary Clinton, vencesse e restringisse o direito de portar armas, previsto na Segunda Emenda da Constituição dos EUA.
Fonte: Da Efe



Justiça deve soltar presos de cadeia e de penitenciária de Ponta Grossa
Serão 115 presos com o benefício; cadeia pública está superlotada.

Mutirão de audiências garante progressão de regime e liberdade condicional.


A Justiça do Paraná deve soltar até o fim deste ano até 115 presos que estão atualmente detidos na Cadeia Pública Hildebrando de Souza, e da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, nos Campos Gerais do Paraná.

As saídas vêm ocorrendo há pelo menos duas semanas. Entre as pessoas que estão sendo liberadas, há casos de progressões de regime, liberdade condicional. Os presos passam por audiências, nas quais o juiz responsável explica quais serão os benefícios e os deveres que cada um terá ao sair da prisão.

A maioria dos presos que deveriam seguir para o regime semiaberto deverá usar tornozeleira eletrônica, pois também não há vagas nesse regime para acomodar os condenados.

A medida busca, principalmente, reduzir a superlotação da unidade, que atualmente abriga quase o triplo de pessoas para a qual foi projetada a receber.

Segundo a defensora pública Mônia Serafim, a cadeia pública abriga atualmente 740 presos, mas foi projetada para receber no máximo 207 detentos..

Em nota, o Departamento Penitenciário do Paraná (Depen), informou que tentou reduzir o problema e que limitou o número de presos que podem ficar na cadeia pública. A entidade informou ainda que vem atuando junto com a Justiça para reduzir o número de detentos.
Fonte: G1


- 26/11/2016


7 em 10 homicídios acontecem onde não haverá reforço federal
Sete em cada dez homicídios registrados no País anualmente aconteceram em cidades que não receberão qualquer reforço do Plano Nacional de Segurança, iniciativa do Ministério da Justiça para tentar diminuir o número de assassinatos. A ajuda federal deverá priorizar as ocorrências nas 27 capitais, que somam cerca de 30% dos casos totais. Algumas delas, no entanto, nem sequer estão entre as cem com maior número de casos, como Boa Vista, Florianópolis e Palmas.

Neste mês, o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, divulgou as primeiras informações sobre a elaboração do plano, que deve ser lançado oficialmente no início de dezembro. Ele antecipou que Natal, Porto Alegre e Aracaju devem receber as primeiras equipes da Força Nacional de Segurança; essa é a tropa que deverá encabeçar as atividades de prevenção e de investigação de homicídios com núcleos nas cidades.

O primeiro anúncio contempla áreas que viram a criminalidade crescer nos últimos anos e essa foi a justificativa para priorizá-las. Até março, as equipes devem chegar às outras 24 capitais, incluindo Porto Velho, que teve 197 casos de assassinatos em 2014, Campo Grande (193), Macapá (173) e Vitória (172).

Na outra ponta, o plano não menciona reforço para cidades como Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São Gonçalo, no Rio, Ananindeua, no Pará, Feira de Santana, na Bahia, e Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco. Todas essas cidades têm um número absoluto maior de assassinatos do que ao menos oito capitais. Se levada em consideração a taxa de mortes por arma de fogo por 100 mil habitantes em 2014, as únicas capitais a figurarem entre as 30 mais violentas são Fortaleza (75,3) e Maceió (77,2).

A decisão de priorizar apenas as 27 capitais foi tomada durante a gestão de Alexandre de Moraes no Ministério da Justiça. No Pacto Nacional Pela Redução de Homicídios, plano similar que estava sendo desenvolvido pelo ex-ministro José Eduardo Cardozo, a ideia era abranger 81 municípios, que concentram 50% dos casos no País.

Migração

Responsável pela elaboração do Mapa da Violência, o pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz fez ponderações à decisão de começar pelas capitais. Segundo ele, nos últimos dez anos, a criminalidade tem migrado das regiões metropolitanas para novos polos de desenvolvimento econômico, onde tem encontrado menor resistência das forças de segurança.

“Há um processo de vascularização, e a violência chegou a polos até então ‘virgens’, como Ananindeua, no Pará, e Arapiraca, em Alagoas. Isso, em tese, demandaria uma política simultânea para evitar que o reforço das capitais só sirva para intensificar ainda mais o problema.”

Com a mudança na última década, sustentou Waiselfisz, pequenas cidades se viram na obrigação de modernizar seus aparelhos de segurança. “Nesses locais, a segurança correspondia a outra época, à época onde malandro tinha nome, sobrenome e endereço certo. Agora, tem de lidar com grandes organizações criminosas, e as polícias desses novos locais não estão preparadas”, afirmou

O pesquisador, apesar disso, elogia a iniciativa diante do cenário de violência e a necessidade de articulação nacional para combatê-lo, mas tem dúvidas sobre a capacidade de financiamento. “O problema é se haverá recursos para se implementar e tornar viável essa política.”

O professor da Universidade do Estado do Rio (UERJ) Ignacio Cano pede ações, além de investigação policial dos crimes. Ele fala em controlar a circulação de armas de fogo, de programas de prevenção para a juventude que habita regiões periféricas das cidades e o fortalecimento de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

“Está claro que a escolha pelo endurecimento de pena não funciona porque tentamos isso a vida toda e estamos nesse ponto. É uma ilusão que a gente continua mantendo”, disse.

O ministério não respondeu a perguntas sobre critérios para a escolha das cidades. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte; agência estado


STJ compila entendimento sobre violência contra mulheres
Devido ao Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, nesta sexta-feira (25/11), o Superior Tribunal de Justiça compilou seu entendimento sobre a proteção do sexo feminino diante de agressões familiares.

Ministro Gilmar Mendes cumprimenta Maria da Penha, que ficou paralisada após agressões do marido. Ela deu nome à lei de proteção às mulheres.

Antônio Cruz / Agência Brasil


Regulados pelo artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, os processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos buscam solucionar controvérsias que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, os temas afetados são cadastrados e numerados, de forma a permitir o acompanhamento dos julgamentos e as teses jurídicas firmadas pelos colegiados.

No julgamento do tema 581, a 3ª Seção estabeleceu que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, praticados antes da edição da Lei 12.015/09, têm natureza hedionda, independentemente dos delitos que tenham resultado em lesões corporais graves ou morte.Já ao analisar o tema 918, o colegiado de Direto Penal decidiu que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual experiência anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmulas da corte
O STJ possui duas súmulas que se aplicam ao contexto dos crimes cometidos em ambientes familiares e domésticos. Os verbetes, que podem ser consultados por meio da página de Súmulas Anotadas do STJ, resumem entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pela corte.

O Enunciado 536, fixado pela 3ª Seção em 2015, definiu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam no caso de delitos sujeitos à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). No mesmo ano, por meio do Enunciado 542, o colegiado estabeleceu que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Jurisprudência em Teses
Pelo menos três edições de Jurisprudência em Teses, publicação que apresenta um conjunto de temas e precedentes sobre determinada matéria, já trouxeram questões relacionadas a delitos contra a mulher. Na edição de número 3, a Secretaria de Jurisprudência reuniu julgamentos sobre a impossibilidade da aplicação da suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

A edição de número 32 mostrou que a prisão preventiva pode ser decretada no caso de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra grupos como mulheres, crianças e idosos, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Já a edição de número 41 foi inteiramente dedicada à temática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre as teses de destaque, foram reunidos julgamentos no sentido de que a violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, ainda que não haja coabitação.

Pesquisa Pronta
Assuntos como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a natureza da ação penal em casos de violência doméstica estão disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ e que oferece consultas a temas jurídicos relevantes e a acórdãos de casos notórios.

O tópico Princípio da Insignificância nos crimes cometidos em ambiente doméstico/familiar oferece 21 acórdãos sobre a não incidência do princípio da insignificância (bagatela) impróprio no âmbito dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher em ambientes domésticos.

Já os temas Natureza da ação penal no crime de lesão corporal cometido mediante violência doméstica e familiar e Natureza da ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher reúnem mais de 127 acórdãos. Entre eles estão disponíveis julgados recentes que apontam a natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticados com violência doméstica.

O tópico Competência nos crimes dolosos contra a vida da mulher praticados no âmbito doméstico e familiar reúne decisões relativas à definição de competência para julgamento de ações penais. Em julgamento de Habeas Corpus, por exemplo, o ministro Felix Fischer apontou que, “ressalvada a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não importa nulidade o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, até a fase de pronúncia”.

Em relação ao assunto Aplicabilidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos casos de violência contra namorada ou ex-namorada, o tribunal compilou julgamentos sobre a possibilidade de caracterização da violência doméstica contra namoradas ou ex-namoradas, tendo em vista a relação íntima de afeto em relacionamentos desse tipo.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ./ Revista Consultor Jurídico





- 27/112016

TV revolta com tutorial de maquiagem para mulher esconder marcas de violência
Quadro de programa marroquino repercutiu na Internet dois dias antes da data que pede a Eliminação da Violência Contra as Mulheres

A TV estatal do Marrocos está provocando revolta por ter exibido em um de seus programas um tutorial de maquiagem para as mulheres esconderem marcas de violência doméstica. No quadro da atração diária Sabahiyat, do Canal 2 M, a apresentadora diz que espera que as "dicas facilitem a vida das espectadoras".


O quadro repercutiu na Internet após marroquinas ficarem chocadas, especialmente pelas "dicas" terem sido exibidas dois dias antes do Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres.

Em sua página no Facebook, o canal publicou um pedido de desculpas dizendo que o conteúdo foi "completamente inadequado e tem um erro editorial de julgamento, levando em conta a sensibilidade e a gravidade do tema da violência contra as mulheres."

O pedido ocorreu após internautas organizarem uma petição exigindo respeito aos direitos da mulher. A TV retirou imagens da Internet, mas um vídeo que viralizou continua disponível.
Fonte: O Dia

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