- Exames de DNA revelam condenações erradas baseadas em provas forenses
A ciência forense só é perfeita em séries policiais na televisão. O trabalho dos Sherlocks e Columbos, resolvendo todos os crimes com a ajuda dos peritos forenses do FBI (Federal Bureau of Investigation), sempre encanta as audiências. Porém, na vida real, algumas provas produzidas pelos sofisticados laboratórios forenses, como os do FBI, só servem para mandar inocentes para a cadeia.
A prova forense mais contestada, no momento, é a análise microscópica de cabelos, que já foi um sucesso, durante algumas gerações. Um pequeno fio de cabelo, encontrado por investigadores na roupa da vítima, pode estabelecer a conexão entre o réu e o crime e ser considerada a prova definitiva. No entanto, provas de DNA, uma após a outra, vêm comprovando a inocência de condenados, depois que eles passaram anos na prisão, graças a avaliações erradas.
Esse é o quadro que o jornal The New York Times traça sobre alguns aspectos da ciência forense em um vídeo de uma série de documentáriosdenominada Retro Report. O vídeo, intitulado “Como o DNA mudou o mundo da ciência forense”, conta a história, entre outras, do negro americano Kirk Odom, que passou 20 anos na prisão por um crime de estupro que não cometeu.
“Exames do pomposo laboratório criminal do FBI ‘comprovaram’, erroneamente, em 1981, que um fio de cabelo encontrado na camisola da vítima era microscopicamente igual a uma amostra de cabelo retirada do réu. Odom sempre se declarou inocente, mas era a palavra dele contra a prova então “irrefutável” do fio do cabelo. Infelizmente, para ele, a prova do DNA só comprovou sua inocência depois que ele já havia completado toda sua sentença.
Um relatório de 2009 da Academia Nacional de Ciências dos EUA identificou “problemas sérios” com diversos métodos usados, de forma rotineira, pela Polícia e pela Promotoria do país. Nem sempre são confiáveis, diz o relatório, provas obtidas por meio de impressão digital, teste de tipo sanguíneo, comparações de marcas deixadas por sapatos e, principalmente, a análise microscópica de cabelos.
De acordo com esse estudo, “nenhum método forense, à exceção do exame nuclear de DNA, tem mostrado, rigorosamente, ter a capacidade de demonstrar, de forma consistente e com um alto grau de certeza, a conexão entre uma prova e um indivíduo específico ou fonte específica”. Impressões digitais ficam borradas, balas de revólver ficam amassadas, amostras de sangue ficam corrompidas e fios de cabelo são mal caracterizados.
Além disso, ocorrem falhas humanas. Como o próprio FBI reconheceu, às vezes os peritos exageram na confiabilidade de suas observações, além dos limites da ciência, para beneficiar a acusação. O ex-perito de um laboratório federal disse ao New York Times que, em seu trabalho, havia uma desconexão total entre o que ela via, como cientista, e o que a acusação ou a defesa queriam que ele dissesse que viu, como testemunha no tribunal. Também é um fator humano negativo o trabalho desleixado de alguns técnicos.
Isso não quer dizer que todas essas técnicas forenses devam ser abandonadas, diz o FBI. Elas ainda podem ajudar a esclarecer crimes. Mas o próprio FBI vem, há alguns anos, se valendo de exames de DNA como prova definitiva — o que significa que menos inocentes estão sendo condenados à prisão por crimes que não cometeram. De qualquer forma, todas essas antigas técnicas forenses ainda são muito úteis para roteiristas de séries policiais para a TV.
O “Projeto Inocência”, uma organização que se dedica a combater condenações erradas, através de exames de DNA, tirou 316 inocentes da prisão nos últimos anos. O trabalho da organização foi reconhecido pelo Departamento de Justiça dos EUA e pelo próprio FBI. Em julho, os dois órgãos governamentais fizeram um acordo com o “Projeto Inocência” e com a Associação Nacional de Advogados Criminalistas, para examinar mais de 2 mil casos “suspeitos” de condenação errada, através de exames de DNA.
O poder público se soma agora à pressão para colocar um fim no histórico americano de condenações erradas — ou pelo menos reduzir a quantidade, medida em milhares. Com o evento do exame de DNA e do trabalho de organizações como o “Projeto Inocência”, muitos inocentes estão indo para as ruas e, em seguida, para os tribunais, em busca de indenização. Isso tem um custo de dezenas de milhões aos cofres públicos, em cada caso.
O último caso aconteceu em 12 de junho, quando o negro americano Sedrick Courtney processou a cidade de Tulsa, em Oklahoma, e 16 policiais que teriam “fabricado provas” para condená-lo por um crime que não cometeu: um assalto à mão armada, que lhe rendeu 15 anos na prisão.
Nas investigações, em 1995, a Polícia não encontrou impressões digitais ou qualquer outra prova que o conectasse ao assalto. Ninguém viu os assaltantes entrarem ou saírem do apartamento da vítima que, no entanto, disse aos policiais ter ouvido a voz de Courtney.
Mas os investigadores encontraram um fio de cabelo na cena do crime. Levado a laboratório, a perita Carol Cox determinou que o fio de cabelo encontrado no apartamento, que era vermelho, correspondia ao cabelo de Courtney, que era cinza escuro. O advogado de Courtney fez uma busca nos tribunais e descobriu que uma pessoa foi inocentada em 1997, depois de ser condenada por estupro em 1993, graças ao testemunho falso da perita, com base em um exame microscópico de cabelo.
No caso de Courtney, ele foi condenado em 1996 por arrombamento e assalto à mão armada, mas foi inocentado em julho de 2012, quando lhe foi concedida uma liberdade condicional. Sua inocência só foi oficialmente certificada em julho de 2013. A notícia esperada, agora, é quantos milhões de dólares ele espera arrecadar, para compensar os 15 anos de cadeia. A Justiça americana tem sido generosa, nesses casos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- Manter preso por falta de vaga no semiaberto é constrangimento ilegal
Um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, recebe pena privativa de liberdade em regime mais duro, sofre constrangimento ilegal. Esse foi o argumento da Defensoria Pública da União ao defender um detento no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi favorável ao preso e ele foi conduzido a um estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Em petição, o defensor Jair Soares Júnior afirma que é "injustificável que as falhas do sistema penitenciário como, por exemplo, a falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime de cumprimento da pena, inviabilize o direito subjetivo do sentenciado de cumprir sua reprimenda no regime prisional adequado”.
De acordo com a decisão do tribunal, ainda foi estabelecido que no caso de ainda não existirem vagas no semiaberto, o detento poderia aguardar em regime aberto ou ou em regime aberto domiciliar.
“Na hipótese de comprovada inexistência de vaga no regime intermediário, o juízo a quo deverá providenciar para que o paciente continue aguardando em regime aberto ou em regime aberto domiciliar, na ausência de lugar vago em casa de albergado, até a transferência para estabelecimento adequado”, relata a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
11/06/2014
- Além de ser preso por estupro, réu terá que indenizar vítima em R$ 120 mil
Acusado de estupro de uma menor de 12 anos, um homem foi condenado à prisão e a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais. Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o relato da criança de oito anos, colhido por pessoal técnico especializado, é preciso e coerente, suficiente para basear a acusação.
A corte manteve a sentença recorrida. O pedido de reparação dos danos morais foi feito pelo Ministério Público e acolhido integralmente pela Câmara, em recurso relatado pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.
O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se dessa condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso, segundo o MP. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações. Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos.
Mas o relator observou que, ao tomar da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, narrados com precisão tanto em juízo como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.
"A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado às declarações extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima de crime de estupro", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
10/06/2014
- Lei Maria da Penha não se aplica a agressão que envolva duas mulheres
A Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se aplica a casos de agressão que envolvam duas mulheres. Esse foi o entendimento, por maioria, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar conflito de jurisdição no julgamento de uma briga entre irmãs de Belo Horizonte. O colegiado seguiu o entendimendo do relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Para ele, o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento especial previsto pela lei.
Divergência
A divergência foi aberta pelo desembargador Eduardo Machado. Para ele, a lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de quem agride. Ele citou o artigo 5ª da Lei 11.340/2006, que prevê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Ou seja, a lei se aplica mesmo em uma relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo.
Para ele, a própria Lei Maria da Penha não faz restrição ao gênero de quem agride, mas a quem sofre a agressão. Dessa forma, é o gênero da vítima que determina a aplicação da lei. Entendimento semelhante teve 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a competência da vara especializada e suscitou o conflito de jurisdição.
"A Lei 11.340/06 não faz restrição ao gênero quanto ao sujeito ativo, podendo ser aplicada aos casos em que a agressão for provocada por mulher, desde que no contexto de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade", disse a decisão do juízo de primeira instância.
O que o desembargador pondera em seu voto de divergência é a situação em que a agressora é uma mulher. "Não discordo que a lei foi criada em razão da hipossuficiência da mulher, em razão de inferioridade física e econômica, mas isto não pressupõe que o agressor seja apenas do sexo masculino."
Como voto vencedor afastou a incidência da Lei Maria da Penha, ficou determinada a competência da Justiça Comum para julgar a ação.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico
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